Dúvidas Frequentes sobre Execução e Cumprimento de Sentença
1. O que vincula a impugnação ao cumprimento de sentença?
A vinculação ocorre devido à relação de conexão (mesmas partes e causa de pedir/título) e à relação de prejudicialidade, motivo pelo qual a impugnação deve ser julgada antes da satisfação da obrigação.
2. Por que há prazo em dobro na impugnação e não nos embargos, na hipótese de litisconsortes com patronos diferentes?
O prazo em dobro aplica-se aos mecanismos de defesa (como a impugnação), mas não aos mecanismos acionários (como os embargos à execução), pois estes são considerados técnicas de ação.
3. Por que a decisão que indefere a impugnação é agravável?
Porque é uma decisão interlocutória prevista no rol do Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A impugnação é um incidente processual dentro do cumprimento de sentença (CS), e as decisões interlocutórias proferidas nessa fase são, em regra, agraváveis.
4. Quais os requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação? O juiz pode concedê-lo de ofício?
Não pode ser concedido de ofício, pois o primeiro requisito é o requerimento da parte. Os requisitos cumulativos são:
- Requerimento da parte;
- Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito);
- Periculum in Mora (perigo de dano);
- Garantia do juízo (penhora ou depósito).
5. Diferencie o cumprimento de sentença direto do cumprimento de sentença inverso.
No Cumprimento de Sentença Inverso, os polos processuais são invertidos. Ele se inicia por iniciativa do devedor em face do credor. O devedor:
- Elabora o requerimento e junta a planilha de cálculo;
- Realiza o depósito do valor que entende devido.
O credor é então intimado a se manifestar. Ele pode aceitar o valor (expressa ou tacitamente) ou impugnar o CS pela insuficiência do depósito. Se for reconhecida a insuficiência, incidem 10% de honorários, 10% de multa e penhora sobre o valor insuficiente.
6. Verdadeiro ou Falso: “Em posse de um título executivo extrajudicial inadimplido pelo devedor, o credor pode buscar a satisfação da obrigação apenas por meio de um processo de execução.” Justifique.
Falso. Segundo o Art. 785 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter um título executivo judicial.
7. O que são meios sub-rogatórios de execução?
São mecanismos substitutivos da vontade do devedor. Quando o devedor não cumpre a obrigação, o Estado substitui essa recusa e intervém no patrimônio do devedor para que a obrigação seja satisfeita, independentemente da sua vontade.
8. Ordem Preferencial de Penhora e Atos de Expropriação
O magistrado pode inverter a ordem preferencial de penhora do Art. 835 do CPC?
Sim. Segundo o Art. 835, § 1º, com exceção da penhora em dinheiro (que é sempre prioritária), o juiz poderá alterar a ordem preferencial dos demais bens de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Que critério o legislador utiliza para formar a ordem de penhora?
O critério principal é a liquidez (facilidade de transformar o bem em dinheiro), seguindo a ordem do que possui maior liquidez para o que tem menor liquidez.
Quais são os atos de transformação do bem penhorado em dinheiro (Atos de Expropriação)? Explique cada um.
- Adjudicação: Meio pelo qual o credor fica com o bem in natura.
- Alienação: Venda do bem por meio de leilão (virtual ou judicial).
- Apropriação: Apropriação de frutos e rendimentos de empresa, estabelecimento ou outros bens.
9. O que são Tutela Reparatória e Tutela Específica?
Definições:
- Tutela Reparatória: É a conversão pecuniária da obrigação. Na recusa do devedor em cumprir a obrigação, esta é convertida em perdas e danos, e o credor recebe o valor em dinheiro como forma de reparação.
- Tutela Específica: Adota meios coercitivos para coagir o devedor a cumprir a obrigação in natura (na forma original).
Qual tutela é priorizada para obrigações de fazer ou não fazer?
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) passou a prestigiar a Tutela Específica. Se o devedor se recusar a cumprir, o Estado aplica medidas de apoio e coação para que a obrigação seja cumprida in natura. Exemplos de medidas coercitivas incluem: bloqueio de cartões de crédito, bloqueio de CNH, protesto de título judicial, aplicação de multa diária (astreintes) e bloqueio de passaporte.
A conversão em perdas e danos é possível, mas somente se o credor assim o requerer.