ECA: Principais Artigos e Direitos

Direito8,41 KB

Artigo 2º do ECA - Definição de Criança e Adolescente

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • De 0 a 12 anos incompletos: criança.
  • Completou 12 anos: adolescente (até os 18 anos).
  • Completou 18 anos: adulto.

Mas como saber o momento exato em que a pessoa faz aniversário?

Existem três teorias:

  1. No primeiro segundo do dia do aniversário.
  2. No horário do nascimento.
  3. No primeiro segundo do dia seguinte ao aniversário.

No Brasil, adota-se a primeira teoria: a contagem inicia no primeiro segundo do dia do aniversário.

O ECA adota o critério cronológico absoluto, sem provas subjetivas.

Adolescente emancipado continua protegido pelo ECA? Sim!

Artigo 4º do ECA - Deveres e Prioridade Absoluta

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A prioridade absoluta é defendida na Constituição Federal para crianças e adolescentes. Para idosos, a prioridade é defendida apenas no Estatuto do Idoso.

Família, comunidade, sociedade e poder público devem assegurar a prioridade absoluta de crianças e adolescentes.

O Estatuto tem caráter humanitário, diferindo-se de um Código.

A família tem o maior peso na garantia desses direitos, seguida pela comunidade, sociedade e poder público.

União, Estados e Distrito Federal legislam sobre o tema. Municípios podem legislar de forma complementar.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Crianças e adolescentes devem ser atendidos prioritariamente.

Omissão de socorro é crime.

* Em casos de crianças Testemunhas de Jeová, o médico pode realizar transfusão de sangue se não houver outro meio de salvar a vida, mesmo contra a vontade dos pais. Pais e médico que se negarem respondem por homicídio ou tentativa.

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

Verbas orçamentárias para proteção da criança e do adolescente têm prioridade. A sociedade pode propor ação popular, mandado de segurança ou ação civil pública se a prioridade não for observada.

Artigo 5º do ECA - Proteção Integral

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A palmada é permitida, mas deve ser analisada caso a caso. Há projetos de lei para vedar qualquer tipo de violência e para regulamentar a"palmada pedagógic".

O juiz analisa cada caso. A violação do Art. 5º pode levar à perda do poder familiar.

Artigo 6º do ECA - Interpretação da Lei

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A interpretação do ECA deve visar o melhor interesse da criança e do adolescente, buscando a finalidade da lei.

Artigo 7º do ECA - Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

A violação deste artigo cabe ação civil pública.

Artigo 8º do ECA - Assistência à Gestante

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive para prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

O estado puerperal é uma mudança psíquica pós-parto que pode durar até 30 dias.

Mães que desejam entregar seus filhos para adoção deveriam receber tratamento psicológico.

Artigo 9º do ECA - Aleitamento Materno

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

O Brasil é modelo em campanhas de amamentação.

Empresas com mais de 30 funcionárias acima de 16 anos devem ter alojamento para os filhos.

É garantido intervalo de 30 minutos (dividido em duas vezes) durante 6 meses para amamentação.

Licença-maternidade de 120 dias.

A violação dessas garantias cabe mandado de segurança.

Artigo 15 do ECA - Liberdade, Respeito e Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Versa sobre os direitos humanos.

Todos os direitos fundamentais do Art. 5º da CF são assegurados, com a compatibilidade do crescimento e desenvolvimento.

Artigo 16 do ECA - Direito à Liberdade

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

A liberdade de ir e vir cabe habeas corpus em caso de descumprimento.

A liberdade só pode ser cerceada em caso de flagrante de ato infracional ou ordem expressa de autoridade.

Toque de recolher é inconstitucional.

Garantida a liberdade religiosa. A escola deve dispensar a criança de aulas de religião se a família solicitar.

Direito de participar da política (assuntos do Estado), mas não de votar.

Artigo 17 do ECA - Direito ao Respeito

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

A palmada pode ser considerada tortura, levando à perda do poder familiar. O juiz analisa cada caso.

A imagem da criança e do adolescente deve ser preservada. Processos devem tramitar em segredo de justiça.

Adolescente apreendido não pode ser transportado no camburão, mas pode ser algemado em caso de resistência ou eminência de fuga.

Baixar

PDF Word HTML