Efeitos da Condenação e Reparação do Dano
Efeitos da condenação:
- Condenação - Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
- Efeitos penais principais
- Efeitos penais secundários
- Efeitos extrapenais
- Reparação do dano ex-delicto – art. 91, I, do CP
- art. 63 do CPP – execução da sentença penal condenatória, no juízo cível, para efeito de reparação do dano
- sentença penal condenatória – título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC) – discute-se apenas o quantum debeatur.
- morrendo o condenado, a execução será promovida contra herdeiros
- ação civil ex-delicto – contra o autor, seu responsável civil ou herdeiros
- efeitos da sentença absolutória:
- faz coisa julgada no cível, sentença que: reconhecer que fato foi praticado sob abrigo de causa excludente da ilicitude (65 do CPP). O autor deverá indenizar o prejudicado, quando não foi este o culpado pelo perigo, ou não foi o autor da agressão injusta, na legítima defesa. Mas terá ação regressiva contra o causador;
- sentença que reconheça a inexistência material do fato (65 do CPP).
- não fazem coisa julgada: arquivamento do IP; decisão que julga extinta a punibilidade; decisão que decide que o fato não constitui crime; não haver prova de existência do fato; não haver prova do réu ter concorrido para o crime; existir prova de fato que exclua o crime ou isente o réu de pena; não haver prova suficiente para a condenação.
Confisco - meio através do qual se impede que instrumentos idôneos para delinquir caiam em mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o criminoso. Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
** dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
** o produto do crime ou de qualquer bem o valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91,CP)
** trata-se de efeito automático da condenação, não precisa constar da sentença.
Destinação:
- instrumentos e produto do crime – passam para a União (leilão, destruição, museu – recursos vão para o Funpen).
- seqüestro de imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros;