Elementos do Negócio Jurídico, Invalidade e Atos Ilícitos

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Elementos Acidentais: Condição, Termo e Encargo

Introdução: Distinguem-se dos elementos essenciais, pois não são imprescindíveis ao negócio jurídico. São eles: condição, termo e encargo.

Condição

É uma cláusula inserida no contrato para suspender a eficácia, sem impedir o negócio. Exemplo: um pai promete um carro à filha caso ela passe no vestibular. Caracteriza-se por ser incerto e futuro.

  • Condição suspensiva: Cláusula que suspende a eficácia do negócio, subordinando seus efeitos a um evento futuro e incerto.
  • Condição resolutiva: Extingue ou resolve o negócio. Exemplo: contrato de financiamento de veículo que é resolvido em caso de atraso de 3 parcelas seguidas.

Termo

Cláusula que subordina o início ou o fim do negócio a um evento futuro e certo. Ocorre em negócios de execução diferida.

Distinção: A condição é futura e incerta; o termo é futuro e certo.

Encargo ou Modo

Elemento acidental que impõe um ônus ao beneficiário, diminuindo sua liberdade. O descumprimento não desfaz o negócio automaticamente, mas permite que a outra parte exija o cumprimento judicialmente.

Encargos não escritos: Consideram-se não escritos os encargos impossíveis (física ou juridicamente) ou ilícitos.

Invalidade do Negócio Jurídico

O negócio jurídico é nulo quando:

  1. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  2. O objeto for ilícito, impossível ou indeterminável;
  3. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  4. Não revestir a forma prescrita em lei;
  5. For preterida alguma solenidade essencial à sua validade;
  6. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  7. A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir sua prática.

Observações:

  • Validação: Negócios nulos não são passíveis de validação.
  • Legitimidade: Qualquer interessado pode pleitear a nulidade, inclusive o Ministério Público.
  • Simulação: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Ato Ilícito

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

  • Ação: Conduta comissiva (ex: colisão de veículos).
  • Omissão: Deixar de agir (ex: não sinalizar piso escorregadio).
  • Negligência: Falta de atenção ou cuidado.
  • Imprudência: Ação sem cautela (ex: excesso de velocidade).

Espécies: Contratual (violação de contrato) e Extracontratual (sem vínculo prévio).

Responsabilidade: Subjetiva (exige prova de culpa) e Objetiva (baseada no nexo causal, sem necessidade de provar culpa).

Prescrição e Decadência

Prescrição: Perda da pretensão pelo decurso do prazo legal, contada a partir da violação do direito.

Decadência: Perda do próprio direito, contada a partir do nascimento do direito.

Artigos 197 e 198: Impedimentos da Prescrição

A prescrição não corre entre cônjuges, ascendentes e descendentes (durante o poder familiar), tutelados e tutores, contra incapazes, ausentes do país em serviço público ou servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

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