Endosso, Aval, Cheque e Protesto: Direito Cambiário

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Endosso

Endosso póstumo: é o posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou posterior ao decurso do prazo respetivo. Tem efeito de mera cessão civil, ou seja, o endossante tardio não responde pela solvência do devedor. Presume-se que o endosso sem data foi lançado antes de expirado o prazo legal para o protesto.

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Já o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de decorrido o prazo estipulado para se tirar o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Não traduz translatividade com responsabilidade.

“O endosso póstumo em nota promissória tem o efeito de cessão civil e ao endossatário podem ser opostas as exceções oponíveis ao endossador” (RT 644/154)

Aval

É uma garantia pessoal do cumprimento da obrigação contida no título, uma forma específica de garantia cambial. Tem natureza jurídica de declaração unilateral de vontade. É uma garantia fidejussória, autônoma e formal, própria dos títulos cambiários.

Definições de Aval

“O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado” (Ulhoa).
“Uma garantia pessoal, tendo caráter formalmente acessório, dada sobre o título para o pagamento da cambial, em favor de um obrigado, e em razão da qual o avalista assume a posição do avalizado, vinculando-se solidariamente junto com ele e com os demais signatários perante o portador” (De Semmo).
“Uma das obrigações por declaração unilateral de vontade, com efeitos absolutos, por figurar no título cambiário, a favor de todos os possuidores, da generalidade, se bem que seja obrigação equiparada, reforço, sustentáculo de alguma das obrigações pessoais insertas no título” (Pontes de Miranda).

Todos os conceitos têm em comum que o aval é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante total ou parcialmente, o pagamento do título.

O avalista garante, não emite.

Obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. O avalista é equiparado a seu avalizado: não assume a obrigação deste, mas uma obrigação igual a deste, tanto em seus efeitos como em suas consequências. Por isso, o artigo 32 da Lei Uniforme declara que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.

Tipos de Aval

O aval pode ser:

  • Em preto: indica o avalizado.
  • Em branco: presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória, do cheque ou do sacado, na duplicata.

E ainda:

Aval antecipado: Diz-se antecipado o aval dado antes do aceite do sacado. Para alguns, existe responsabilidade do avalista na hipótese de recusa do aceite pelo sacado, pois o avalista é responsável da mesma maneira que seu avalizado. Para outros, o avalista não assume obrigação cambial pelo princípio da autonomia.

Aval simultâneo: Não é regulado por lei e ocorre quando vários avalistas garantem simultaneamente o avalizado. O credor pode acionar todos os avalistas, em conjunto ou isoladamente. O coavalista que pagar pode reaver dos demais a cota-parte que lhe cabe na divisão da dívida por todos, em razão da solidariedade existente entre os avalistas.

Aval sucessivo: Dá-se o aval sucessivo quando um avalista garante outro avalista, sucessivamente. O avalista que pagar a dívida tem o direito de cobrar toda a importância do avalista anterior. Não há repartição da dívida entre os demais avalistas. De acordo com a Súmula nº 189 do STF, os avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Outra questão é a referente ao aval conferido a título de crédito vinculado a contrato. O avalista também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

“Súmula nº 26 do STJ. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.”

Enfim, é bom lembrar que a proibição de prestar aval, estabelecida em contrato social ou estatuto da sociedade, é válida somente entre os sócios e obrigados, não sendo oponível a terceiros de boa-fé. Assim, o aval concedido por sócio, ainda que ao arrepio da proibição estatutária, é válido.

Aval vs. Fiança

“É importante não confundir aval e fiança. Não são sequer parentes. O aval é da família cambiária, enquanto a fiança é contratual” (Fazzio Junior).

Mas os dois institutos mantêm pontos de contato (ambos constituem garantia pessoal de um terceiro em favor do devedor). A natureza do aval é distinta, uma vez que o avalista não acede à obrigação do avalizado; obriga-se pessoal e diretamente pelo pagamento do título. Basta citar que o aval é válido mesmo se anulada a obrigação do avalizado, o que não se pode dizer da fiança.

“Na fiança, os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, a coação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria incapacidade, paralisam a obrigação do fiador. No aval, não. O aval é uma obrigação solidária. É uma garantia objetiva do pagamento, porque o avalista obriga-se a respeito de todos. O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento. Faz sua a obrigação avalizada, como se fosse sacador, endossante ou aceitante.”

Sinteticamente, é possível estabelecer as seguintes diferenças entre aval e fiança:

  • A fiança não é garantia cambial.
  • A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, enquanto a do avalista é autônoma em relação à do avalizado.
  • O avalista deve da mesma forma que o avalizado, enquanto o fiador tem o benefício de ordem.

Cheque

Regulado pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).

Conceito

É uma ordem de pagamento à vista e em dinheiro, emitida pelo sacador, em seu favor ou de terceiro, contra o sacado (banco ou instituição assemelhada), sobre provisão de fundos em poder do sacado, mas à disposição do emitente.

É meio de pagamento e não papel de curso forçado (Rubens Requião).

Não tem poder liberatório como a moeda.

Até a Lei nº 8.002/90, o cheque era considerado papel de curso forçado e o beneficiário se obrigava a aceitá-lo se fosse visado, administrativo ou na hipótese de se condicionar a entrega da mercadoria após a sua liquidação.

O artigo 92 da Lei nº 8.884/94 revogou a Lei nº 8.002/90 e atualmente não existe no direito brasileiro obrigação de se aceitar pagamento em cheque.

Na emissão do cheque há três relações jurídicas distintas: a do emitente e o beneficiário, a do emitente e o sacado e a do beneficiário e o sacado. A única relação de natureza cambiária é a do emitente e o beneficiário. O artigo 6º proíbe a dação de aceite.

O sacado (banco) não assume obrigação cambial, pois apenas se obriga a pagar certa importância retirada dos próprios fundos do sacador.

Natureza Jurídica

Cheque é uma ordem de pagamento à vista. É a tese majoritária.

Figuras do Cheque

  1. Sacador ou Emitente: é o devedor direto do título, aquele que dá a ordem de pagamento. O emitente do cheque tem de ter capacidade. Incapazes não podem assumir obrigação cambial, embora alguns admitam que analfabetos podem se obrigar por meio de mandatário com poderes especiais. Cheque assinado a rogo de analfabetos não tem validade. É válida, porém, a obrigação contraída por quem se limite a escrever precariamente o nome. A morte ou a incapacidade do sacador não invalidam os efeitos do cheque (artigo 37).
  2. Sacado (banco ou instituição financeira): é a instituição financeira ou assemelhada contra quem a ordem foi dada. Exceção feita ao cheque administrativo, em que o sacado é o próprio emitente do cheque, o sacado não pode ser responsabilizado pela ausência ou insuficiência de fundos. Como o cheque não admite a figura do aceite, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial e não pode ser sujeito passivo de ação movida pelo credor.
  3. Beneficiário: é aquele em favor de quem a ordem foi dada.

Tipos de Cheque

Cheque Pós-datado

Pós-datado quer dizer “datado para depois”. É o que se diz em linguagem comum, “pré-datado”. Como dito, cheque é uma ordem de pagamento à vista. Qualquer menção em contrário reputa-se não escrita.

Cheque Visado

É aquele em que o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, declara a suficiência de fundos do sacador e deles separa o equivalente ao valor do cheque, com débito imediato à conta do sacador, até o prazo de apresentação do título. O visto é a declaração por meio da qual o sacado garante a existência de fundos no momento da apresentação do cheque. O cheque visado tem de ser nominal e não endossado. O visto não equivale ao aceite do banco.

Cheque Cruzado

O cruzamento do cheque é a aposição de dois traços paralelos no anverso do título com o objetivo de evitar a sua circulação. O cruzamento é irretratável.

Cheque Administrativo

É um cheque sacado por um banco contra um de seus estabelecimentos, filial ou sucursal. Nesse caso, o banco emitente é sacado e sacador ao mesmo tempo. Há remessa de numerário de uma agência para outra. Só pode ser emitido nominativamente. Cabe ação de execução contra o banco emitente no inadimplemento da obrigação assumida.

Cheque-Viagem

É um cheque vendido por bancos, com prévia autorização do Banco Central, para ser pago em sucursais ou filiais situadas no país ou no exterior. Dá maior segurança e conforto aos viajantes porque evita o transporte de dinheiro.

Cheque Fiscal

Modalidade de cheque emitida por autoridade fiscal para restituição de um tributo pago a maior. É obrigatoriamente nominal.

Cheque para Levar em Conta

Impede o recebimento do valor nele contido e só permite depósito em conta. Não admite endosso.

Protesto Cambiário

Características

  • O protesto é um ato extrajudicial e solene, de natureza cambial ou especial que atesta a impontualidade do devedor, incorrendo-o em mora por falta de aceite, devolução ou pagamento do título.
  • É um ônus imposto ao portador do título e elemento fundamental para o exercício do direito de regresso em face dos coobrigados.
  • O protesto não cria direitos, apenas atesta um fato.
  • É meio de prova e não instrumento de cobrança.
  • O protesto não interrompe a prescrição da ação cambiária (Súmula nº 153 do STF).

É requisito essencial e indispensável à garantia do direito de ação do credor em face dos coobrigados, sob pena de perda da executoriedade do título, exceto se do próprio título constar cláusula dispensando o portador dessa formalidade (cláusula “sem protesto” ou “sem despesa”). Se a cláusula for inserida pelo sacador ou emitente, produzirá efeitos em relação a todos os signatários do título. Se o for por um endossante ou avalista, só produzirá efeitos em relação a este endossante ou avalista.

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