Espécies de Interpretação e Hermenêutica Jurídica

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Interpretações:

  • Pública: É a resultante das decisões prolatadas pela Justiça (Legislativo, Executivo e Judiciário) e subdivide-se em: autêntica, judicial e administrativa;
  • Administrativa: Aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias, etc.;
  • Pública Autêntica: É do próprio órgão que elabora a lei, mediante diplomas interpretativos, sendo feita pelo Poder Legislativo;
  • Pública Judicial: É realizada pelo Poder Judiciário (Ex.: sentenças, acórdãos, súmulas);
  • Literal ou Gramatical: Baseia-se na letra da norma jurídica;
  • Privada ou Doutrinária: Tem efeito pelo uso dos particulares (doutrina, comentários, direito científico, exposição sistemática);
  • Sistemática: É a exposição das normas com relação à própria lei a que pertence o dispositivo (capítulo, livro, parágrafo);
  • Histórica: São as condições passadas, e a elaboração da norma procura sua razão de ser. A interpretação histórica vê a relação da lei com o momento da sua edição;
  • Declarativa ou Especificadora: Quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, coincidindo com as intenções do legislador (Ex.: normas que impõem penalidades);
  • Teleológica: Busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar;
  • Extensiva: Quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos; uma forma legal que é menos ampla que as intenções do legislador (minus scripsit quam voluit);
  • Restritiva: Quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador disse mais do que queria (plus scripsit quam voluit).

Regras de Interpretação e Hermenêutica:

  • Espécies de Regras: Legais, científicas e jurisprudenciais;
  • Analogia: É uma forma de autointegração do direito; tem como mecanismo o preenchimento das lacunas da lei.

Requisitos para aplicação da analogia:

  1. Omissão involuntária do legislador;
  2. Que haja regulamentação de situação igual ou semelhante;
  3. Que esta situação semelhante tenha sido o elemento determinante na aplicação da regra concernente à situação a ser julgada.
  • Interpretação Analógica: É uma forma de interpretação extensiva;
  • Costume: É aquilo que é usado de fato, sem que o Estado tenha estabelecido. (OBS.: O costume não revoga a lei.);
  • Fins Sociais: São resultantes das linhas mestras traçadas por ordem política e que visam o bem-estar e a prosperidade do indivíduo e da sociedade;
  • Exigências ao Bem Comum: São elementos que impelem as pessoas para um ideal de justiça;
  • Equidade: Vários significados e todos trazem ideias semelhantes: igualdade, imparcialidade, retidão, justiça, serenidade, moderação, isonomia, equilíbrio, critério para aplicação da lei, justiça adequada a um caso concreto, etc.

Toda atividade judicial deve estar envolta em equidade. Não é indispensável a autorização expressa da lei para o uso da equidade. A construção da equidade não deve ser arbitrária ou sentimental.

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