Espécies de Interpretação e Hermenêutica Jurídica
Interpretações:
- Pública: É a resultante das decisões prolatadas pela Justiça (Legislativo, Executivo e Judiciário) e subdivide-se em: autêntica, judicial e administrativa;
- Administrativa: Aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias, etc.;
- Pública Autêntica: É do próprio órgão que elabora a lei, mediante diplomas interpretativos, sendo feita pelo Poder Legislativo;
- Pública Judicial: É realizada pelo Poder Judiciário (Ex.: sentenças, acórdãos, súmulas);
- Literal ou Gramatical: Baseia-se na letra da norma jurídica;
- Privada ou Doutrinária: Tem efeito pelo uso dos particulares (doutrina, comentários, direito científico, exposição sistemática);
- Sistemática: É a exposição das normas com relação à própria lei a que pertence o dispositivo (capítulo, livro, parágrafo);
- Histórica: São as condições passadas, e a elaboração da norma procura sua razão de ser. A interpretação histórica vê a relação da lei com o momento da sua edição;
- Declarativa ou Especificadora: Quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, coincidindo com as intenções do legislador (Ex.: normas que impõem penalidades);
- Teleológica: Busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar;
- Extensiva: Quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos; uma forma legal que é menos ampla que as intenções do legislador (minus scripsit quam voluit);
- Restritiva: Quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador disse mais do que queria (plus scripsit quam voluit).
Regras de Interpretação e Hermenêutica:
- Espécies de Regras: Legais, científicas e jurisprudenciais;
- Analogia: É uma forma de autointegração do direito; tem como mecanismo o preenchimento das lacunas da lei.
Requisitos para aplicação da analogia:
- Omissão involuntária do legislador;
- Que haja regulamentação de situação igual ou semelhante;
- Que esta situação semelhante tenha sido o elemento determinante na aplicação da regra concernente à situação a ser julgada.
- Interpretação Analógica: É uma forma de interpretação extensiva;
- Costume: É aquilo que é usado de fato, sem que o Estado tenha estabelecido. (OBS.: O costume não revoga a lei.);
- Fins Sociais: São resultantes das linhas mestras traçadas por ordem política e que visam o bem-estar e a prosperidade do indivíduo e da sociedade;
- Exigências ao Bem Comum: São elementos que impelem as pessoas para um ideal de justiça;
- Equidade: Vários significados e todos trazem ideias semelhantes: igualdade, imparcialidade, retidão, justiça, serenidade, moderação, isonomia, equilíbrio, critério para aplicação da lei, justiça adequada a um caso concreto, etc.
Toda atividade judicial deve estar envolta em equidade. Não é indispensável a autorização expressa da lei para o uso da equidade. A construção da equidade não deve ser arbitrária ou sentimental.
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