Estabilidade no Emprego e Direito de Greve: Resumo Essencial
Súmula 244 do TST: Estabilidade da Gestante
A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aborda a estabilidade provisória da empregada gestante, conforme o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Pontos Chave da Súmula 244:
- I - Desconhecimento do Estado Gravídico: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
- II - Reintegração vs. Indenização: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
- III - Contrato por Tempo Determinado: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Estabilidade Provisória no Emprego
Além da gestante, outras categorias de trabalhadores possuem garantia de estabilidade provisória no emprego, visando proteger suas funções e representações.
Dirigente Sindical
O dirigente sindical possui estabilidade no emprego a partir do momento em que registra sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito. O artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estendeu essa garantia de emprego também para os suplentes.
O dirigente sindical somente pode ser demitido durante o período da garantia de emprego por justa causa, desde que exista uma apuração de um inquérito judicial, conforme a Súmula 379 do TST.
Membro da CIPA (Cipeiro)
Com a finalidade de assegurar a atuação livre do cipeiro (membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), há a garantia de emprego, que se inicia desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
O cipeiro pode ser demitido, ainda que não seja por justa causa, desde que o empregador comprove um fundamento técnico, econômico, financeiro ou disciplinar. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Por ausência de previsão legal, não há que se falar em inquérito judicial para a apuração de falta grave do membro da CIPA.
Estabilidade por Acidente de Trabalho
O empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de até 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Essa estabilidade começa a partir do momento em que o empregado retorna às suas atividades.
Direito de Greve
A greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador. Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso (e não interrompido), o que implica que o empregado não recebe salário por esse período e o tempo não conta como tempo de serviço.
Procedimentos para o Exercício do Direito de Greve:
- Negociação Coletiva: Primeiramente, deve-se buscar a negociação coletiva, ou seja, a tentativa de solução do conflito por meio da autocomposição, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 11 da SDC do TST.
- Aviso de Greve (Serviços Comuns): Ultrapassada a fase de negociação, o sindicato deverá avisar o empregador sobre o início da greve para serviços comuns com antecedência mínima de 48 horas.
- Aviso de Greve (Serviços Essenciais): Em caso de paralisação de serviços essenciais, o prazo de aviso será de, no mínimo, 72 horas, conforme o art. 10 da Lei nº 7.783/89.
Limites do Direito de Greve
O art. 6º da Lei nº 7.783/89 fundamenta a vedação da greve de forma conflituosa, ou seja, deverá ser realizada de forma pacífica. Especificamente aos militares, há vedação constitucional ao direito de greve, conforme o art. 142 da Constituição Federal.