Estrutura e Função do Tribunal Constitucional Europeu

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Sistema de Justiça Constitucional Europeia

  • Justiça Constitucional: Tribunal Constitucional (TC).
  • A não aplicação de uma lei: apenas pelo TC.
  • As sentenças proferidas pelo TC têm efeitos *erga omnes*.
  • O TC pode declarar a lei inválida.
  • Publicação das declarações no Boletim Oficial do Estado (BOE).
  • O Supremo Tribunal (TS) não intervém, pois o TC e o TS são órgãos distintos.
  • Todos os juízes e tribunais estão vinculados pelas decisões (acórdãos).

Justiça Constitucional Espanhola

Precedentes Históricos

  • Chefe de Justiça de Aragão (antecedente remoto não é considerado o principal).
  • Constituição de 1869.
  • Constituição de 1873 (Primeira República), que estabeleceu o primeiro Tribunal Constitucional europeu (embora não tenha sido implementada).
  • Constituição de 1931 (Segunda República): principal base da justiça constitucional, estabelecendo o Tribunal Constitucional separado do Supremo Tribunal, aproximando-se do modelo europeu.

A atual Constituição de 1978 dedica o Título IX (artigos 159-165) ao Tribunal Constitucional.

O regulamento do Tribunal de Justiça, os seus poderes e procedimentos são estabelecidos na Lei Orgânica 2/1979, de 3 de outubro.

Natureza do Tribunal Constitucional

  • Responde aos Tribunais Constitucionais Europeus.
  • Legislador negativo.
  • Supremo intérprete constitucional.
  • Independente de outros órgãos constitucionais.
  • O TC não está sujeito à Constituição e à Lei Orgânica 2/1979, de 3 de outubro, no sentido de que é o seu intérprete supremo.
  • Não é doutrinado pela sua própria doutrina (interpretação autossuficiente).
  • Centralidade: O Tribunal é único na sua ordem e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.
  • A sede é em Madrid.

Composição do Tribunal Constitucional (Artigo 159)

No processo de nomeação dos membros do Tribunal Constitucional estão envolvidos os seguintes órgãos: o Congresso dos Deputados, o Senado, o Governo e o Conselho Geral do Poder Judicial.

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 159: "O Tribunal Constitucional é composto por 12 membros nomeados pelo Rei, dos quais quatro são indicados pelo Congresso por maioria de três quintos dos seus membros, quatro pelo Senado, com a mesma maioria; 2 sob proposta do Governo, e 2 sob proposta do Conselho Geral do Poder Judicial.

Os membros do TC devem ser escolhidos entre magistrados e procuradores, professores universitários, funcionários públicos e advogados, todos com competência reconhecida, com, pelo menos, quinze anos de prática profissional."

Algumas características são obtidas a partir da composição:

  • Afastamento dos jurados leigos em Direito.
  • Embora a nomeação seja feita pelo Rei, envolve organismos institucionais.
  • É um compromisso entre o modelo alemão e o italiano.
  • Estabeleceu-se um regime de incompatibilidades.
  • O facto de o número de juízes ser par (12) exige que o Presidente utilize o voto de qualidade (ou voto decisivo) previsto no artigo 90.1 em caso de empate.

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