Estrutura e Função do Tribunal Constitucional Europeu
Sistema de Justiça Constitucional Europeia
- Justiça Constitucional: Tribunal Constitucional (TC).
- A não aplicação de uma lei: apenas pelo TC.
- As sentenças proferidas pelo TC têm efeitos *erga omnes*.
- O TC pode declarar a lei inválida.
- Publicação das declarações no Boletim Oficial do Estado (BOE).
- O Supremo Tribunal (TS) não intervém, pois o TC e o TS são órgãos distintos.
- Todos os juízes e tribunais estão vinculados pelas decisões (acórdãos).
Justiça Constitucional Espanhola
Precedentes Históricos
- Chefe de Justiça de Aragão (antecedente remoto não é considerado o principal).
- Constituição de 1869.
- Constituição de 1873 (Primeira República), que estabeleceu o primeiro Tribunal Constitucional europeu (embora não tenha sido implementada).
- Constituição de 1931 (Segunda República): principal base da justiça constitucional, estabelecendo o Tribunal Constitucional separado do Supremo Tribunal, aproximando-se do modelo europeu.
A atual Constituição de 1978 dedica o Título IX (artigos 159-165) ao Tribunal Constitucional.
O regulamento do Tribunal de Justiça, os seus poderes e procedimentos são estabelecidos na Lei Orgânica 2/1979, de 3 de outubro.
Natureza do Tribunal Constitucional
- Responde aos Tribunais Constitucionais Europeus.
- Legislador negativo.
- Supremo intérprete constitucional.
- Independente de outros órgãos constitucionais.
- O TC não está sujeito à Constituição e à Lei Orgânica 2/1979, de 3 de outubro, no sentido de que é o seu intérprete supremo.
- Não é doutrinado pela sua própria doutrina (interpretação autossuficiente).
- Centralidade: O Tribunal é único na sua ordem e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.
- A sede é em Madrid.
Composição do Tribunal Constitucional (Artigo 159)
No processo de nomeação dos membros do Tribunal Constitucional estão envolvidos os seguintes órgãos: o Congresso dos Deputados, o Senado, o Governo e o Conselho Geral do Poder Judicial.
De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 159: "O Tribunal Constitucional é composto por 12 membros nomeados pelo Rei, dos quais quatro são indicados pelo Congresso por maioria de três quintos dos seus membros, quatro pelo Senado, com a mesma maioria; 2 sob proposta do Governo, e 2 sob proposta do Conselho Geral do Poder Judicial.
Os membros do TC devem ser escolhidos entre magistrados e procuradores, professores universitários, funcionários públicos e advogados, todos com competência reconhecida, com, pelo menos, quinze anos de prática profissional."
Algumas características são obtidas a partir da composição:
- Afastamento dos jurados leigos em Direito.
- Embora a nomeação seja feita pelo Rei, envolve organismos institucionais.
- É um compromisso entre o modelo alemão e o italiano.
- Estabeleceu-se um regime de incompatibilidades.
- O facto de o número de juízes ser par (12) exige que o Presidente utilize o voto de qualidade (ou voto decisivo) previsto no artigo 90.1 em caso de empate.