Estudos de Caso: Responsabilidade Civil e Direito Civil

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Caso 1: Abandono Afetivo e Ausência de Voluntariedade

Questão: Elaine, 48 anos, entra com ação de abandono afetivo em face de seu pai, que não sabia que tinha uma filha. Valor da indenização: R$ 300 mil.

Resposta: A fim de negar a existência do abandono afetivo, observa-se o disposto no Art. 186 do Código Civil, do qual se extrai que aquele que, por ação ou omissão voluntária (...), causar dano a outrem (...). Ora, há que se mencionar que o Sr. Valdir não agiu de modo voluntário para o dano da autora, visto que nem sabia da existência da mesma; dessa forma, não haveria como abandoná-la. Ademais, é cediço que Elaine não demonstrou nenhum efetivo dano, como demonstrado pelas declarações de seu pai registral (frisa-se o aspecto afetivo), não sendo constatada, a partir daí, a falta do Sr. Valdir em sua formação. Por fim, mesmo que a maioria dos casos de dano seja independente de prova (in re ipsa), o Enunciado 455 da V Jornada de Direito Civil extrai a necessidade de investigação do caso concreto.

Caso 2: Responsabilidade Objetiva e Dano Ambiental

Questão: José Maria, 22 anos, em excursão, entrou em propriedade particular com placa de informação de despejo de material orgânico. O mesmo sofreu queimaduras devido ao material.

Resposta: Diante do fato narrado, entende-se pela procedência do pedido, haja vista a responsabilidade objetiva da empresa em razão do dano decorrer de atividade lesiva ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar o dano com fulcro no Art. 225, §3º da CF. Nesse sentido, paralelamente ao Art. 927, parágrafo único, há obrigação de reparar o dano independente de culpa, face à atividade da empresa por esta ser uma atividade de risco, sem necessidade de comprovar o nexo causal. Todavia, a indenização deve ser fixada proporcionalmente, em detrimento ao ato do autor ter adentrado a propriedade mesmo com placas de informação.

Caso 3: Uso Indevido de Imagem de Menor

Questão: Imagem de um filho usada por vereador sem autorização.

Resposta: É possível demanda judicial em razão da divulgação de imagem indevida do menor, haja vista que a mesma foi veiculada sem o consentimento. Neste sentido, o Art. 927 traz em sua redação que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, o Art. 186 assinala que comete ato ilícito quem, por ação, violar direito; ou seja, há responsabilidade pela publicação indevida do bem jurídico (imagem) do menor. O enunciado da Súmula 221 do STJ disciplina que, em tal ação, são civilmente responsáveis o autor do escrito (vereador) e o proprietário do veículo que divulgou. Por fim, o Enunciado 587 da Jornada de Direito Civil afirma que, nesses casos, é dispensável a prova do prejuízo.

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