Execução e Cumprimento de Sentença no CPC
Execução
Tutela: Resultado prático da satisfação do bem da vida.
Execução Direta: Independe da vontade do devedor. O Estado executa a ação e entrega o bem da vida ao credor.
Execução Indireta: Apenas o devedor pode cumprir (obrigação personalíssima). O Estado usa técnicas coercitivas para a realização.
Princípio da Tipicidade dos Títulos Executivos: Roteiro pré-definido em lei que orienta a execução direta para o juiz seguir. (Ex: Petição Inicial, Citação, Penhora, Avaliação, Expropriação, Pagamento).
Princípio da Atipicidade dos Títulos Executivos: Não há roteiro pré-definido em lei; o juiz analisa o caso concreto.
Cumprimento da Sentença
Sincretismo Processual: Fase de conhecimento, liquidação e cumprimento ocorrem no mesmo processo.
Decisão Interlocutória de Mérito: Tem o mesmo efeito de sentença (transita em julgado, cabe recurso e pode ser desfeita por Ação Rescisória).
- Se houver parte resolvida no processo que não for mais objeto de recurso, o que for decidido depois não atingirá a parte já resolvida (salvo por Ação Rescisória). Pode haver relação de dependência. Exemplo: Paternidade com Alimentos.
Recurso Contra Sentença
O recurso cabível é a Apelação, decidido por Acórdão (decisão colegiada dos tribunais). O Acórdão substitui a sentença.
- O cumprimento da obrigação de pagar começa pela iniciativa do Credor.
- O devedor será Intimado, pois já foi citado na fase de conhecimento. (Meios de intimação: Diário da Justiça, carta, meio eletrônico [somente PJ] e por edital).
Título Executivo Judicial: Documento necessário para o cumprimento da sentença.
O árbitro tem o poder limitado de dizer o direito, mas não pode realizar execução forçada.
O juízo competente para executar a sentença é o juízo de Origem do processo.
Homologação de Sentença Estrangeira: Reconhecimento da eficácia e validade da sentença internacional. É feita pelo STJ. Se confirmada a execução, o STJ homologa e o processo passa a ser julgado na Justiça Federal.
- Por conveniência do credor, a competência pode ser deslocada para outro foro, desde que seja o domicílio do devedor, para executar a sentença.
O pagamento deve ser feito em 15 dias úteis. Caso não cumpra, haverá multa de 10% + 10% de honorários, acrescidos automaticamente. Se o devedor não cumprir, segue-se a fase de: Penhora, Avaliação, Expropriação e Pagamento.
Cumprimento Provisório da Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa)
- Só caberá execução provisória se a sentença for desprovida de recurso com efeito suspensivo. (Efeito Suspensivo: a sentença não produz efeito enquanto o recurso não for julgado). O juiz pode retirar o efeito suspensivo.
- A execução ocorre a requerimento do exequente, pois ele assume o risco. Caso a sentença seja reformada, ele terá que ressarcir o executado em perdas e danos (se houver) e devolver tudo o que recebeu. (Observação: O contrário não acontece; se o exequente demorar anos para ganhar, ele não será indenizado, o que configura aparente quebra da isonomia).
- Se a sentença for anulada ou reformada parcialmente, as obrigações acima se sujeitarão apenas à parte da reforma.
- Para receber o valor ou penhorar os bens do devedor na execução provisória, o credor deve Caucionar (depositar o dinheiro em garantia).
- É necessária a caução para finalizar/concluir a execução provisória.
- Título Executivo Provisório: Decisão não transitada em julgado que pode vir a ser modificada.
- Se, na execução provisória, o bem do devedor for penhorado e comprado por um terceiro de boa-fé, mas o recurso do devedor for procedente, o valor deverá ser reparado, acrescido de perdas e danos. O terceiro de boa-fé não será prejudicado, por isso a necessidade da caução.
- Se o devedor ganhar a causa, ele deve pleitear, nos mesmos autos, a devolução dos bens perdidos e, se houver perdas e danos, demonstrar os prejuízos sofridos para apuração.
Dispensa da Caução
A caução pode ser dispensada se:
- For crédito alimentar;
- O credor depender do recebimento para a sobrevivência;
- Houver maior probabilidade de o credor ter razão (ex: pendência de agravo);
- A sentença estiver em consonância com súmulas ou jurisprudências do STJ, STF ou Acórdãos de casos repetitivos.
O juiz analisa a necessidade e o risco de cada parte no caso concreto.
Títulos Executivos Judiciais
Decisão Homologatória ou Autocomposição Judicial: O juiz homologa o acordo entre as partes. (Pode ser feita fora do processo ou entrar com processo de homologação para dar força ao título).
O título executivo deve ter três características: Líquido, Certo e Exigível.
- O acordo não precisa se limitar ao processo ou às partes, podendo envolver questões que não estavam inclusas no processo (desde que não sejam matérias de incompetência do juízo).