Execução e Cumprimento de Sentença no CPC

Direito5,42 KB

Execução

Tutela: Resultado prático da satisfação do bem da vida.

Execução Direta: Independe da vontade do devedor. O Estado executa a ação e entrega o bem da vida ao credor.

Execução Indireta: Apenas o devedor pode cumprir (obrigação personalíssima). O Estado usa técnicas coercitivas para a realização.

Princípio da Tipicidade dos Títulos Executivos: Roteiro pré-definido em lei que orienta a execução direta para o juiz seguir. (Ex: Petição Inicial, Citação, Penhora, Avaliação, Expropriação, Pagamento).

Princípio da Atipicidade dos Títulos Executivos: Não há roteiro pré-definido em lei; o juiz analisa o caso concreto.

Cumprimento da Sentença

Sincretismo Processual: Fase de conhecimento, liquidação e cumprimento ocorrem no mesmo processo.

Decisão Interlocutória de Mérito: Tem o mesmo efeito de sentença (transita em julgado, cabe recurso e pode ser desfeita por Ação Rescisória).

  • Se houver parte resolvida no processo que não for mais objeto de recurso, o que for decidido depois não atingirá a parte já resolvida (salvo por Ação Rescisória). Pode haver relação de dependência. Exemplo: Paternidade com Alimentos.

Recurso Contra Sentença

O recurso cabível é a Apelação, decidido por Acórdão (decisão colegiada dos tribunais). O Acórdão substitui a sentença.

  • O cumprimento da obrigação de pagar começa pela iniciativa do Credor.
  • O devedor será Intimado, pois já foi citado na fase de conhecimento. (Meios de intimação: Diário da Justiça, carta, meio eletrônico [somente PJ] e por edital).

Título Executivo Judicial: Documento necessário para o cumprimento da sentença.

O árbitro tem o poder limitado de dizer o direito, mas não pode realizar execução forçada.

O juízo competente para executar a sentença é o juízo de Origem do processo.

Homologação de Sentença Estrangeira: Reconhecimento da eficácia e validade da sentença internacional. É feita pelo STJ. Se confirmada a execução, o STJ homologa e o processo passa a ser julgado na Justiça Federal.

  • Por conveniência do credor, a competência pode ser deslocada para outro foro, desde que seja o domicílio do devedor, para executar a sentença.

O pagamento deve ser feito em 15 dias úteis. Caso não cumpra, haverá multa de 10% + 10% de honorários, acrescidos automaticamente. Se o devedor não cumprir, segue-se a fase de: Penhora, Avaliação, Expropriação e Pagamento.

Cumprimento Provisório da Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa)

  • Só caberá execução provisória se a sentença for desprovida de recurso com efeito suspensivo. (Efeito Suspensivo: a sentença não produz efeito enquanto o recurso não for julgado). O juiz pode retirar o efeito suspensivo.
  • A execução ocorre a requerimento do exequente, pois ele assume o risco. Caso a sentença seja reformada, ele terá que ressarcir o executado em perdas e danos (se houver) e devolver tudo o que recebeu. (Observação: O contrário não acontece; se o exequente demorar anos para ganhar, ele não será indenizado, o que configura aparente quebra da isonomia).
  • Se a sentença for anulada ou reformada parcialmente, as obrigações acima se sujeitarão apenas à parte da reforma.
  • Para receber o valor ou penhorar os bens do devedor na execução provisória, o credor deve Caucionar (depositar o dinheiro em garantia).
  • É necessária a caução para finalizar/concluir a execução provisória.
  • Título Executivo Provisório: Decisão não transitada em julgado que pode vir a ser modificada.
  • Se, na execução provisória, o bem do devedor for penhorado e comprado por um terceiro de boa-fé, mas o recurso do devedor for procedente, o valor deverá ser reparado, acrescido de perdas e danos. O terceiro de boa-fé não será prejudicado, por isso a necessidade da caução.
  • Se o devedor ganhar a causa, ele deve pleitear, nos mesmos autos, a devolução dos bens perdidos e, se houver perdas e danos, demonstrar os prejuízos sofridos para apuração.

Dispensa da Caução

A caução pode ser dispensada se:

  • For crédito alimentar;
  • O credor depender do recebimento para a sobrevivência;
  • Houver maior probabilidade de o credor ter razão (ex: pendência de agravo);
  • A sentença estiver em consonância com súmulas ou jurisprudências do STJ, STF ou Acórdãos de casos repetitivos.

O juiz analisa a necessidade e o risco de cada parte no caso concreto.

Títulos Executivos Judiciais

Decisão Homologatória ou Autocomposição Judicial: O juiz homologa o acordo entre as partes. (Pode ser feita fora do processo ou entrar com processo de homologação para dar força ao título).

O título executivo deve ter três características: Líquido, Certo e Exigível.

  • O acordo não precisa se limitar ao processo ou às partes, podendo envolver questões que não estavam inclusas no processo (desde que não sejam matérias de incompetência do juízo).

Baixar

PDF Word HTML