Execução, fraude contra credores e procedimentos
Princípio da execução menos onerosa
Ao iniciar o cumprimento de sentença, seguindo o princípio da execução onerosa, e havendo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado. Portanto, o pleito deve ser deferido.
Dois imóveis por R$ 100.000,00 — fraude contra credores
No caso dos dois únicos imóveis por R$ 100.000,00, ocorreu fraude contra credores. O reconhecimento da fraude contra credores, com a consequente anulação da alienação ou da gravação do bem, demanda ação própria, de ampla dilação probatória, sendo insuscetível de ser alegada exclusivamente no processo de execução ou na fase do cumprimento de sentença. A necessidade de ação própria para o reconhecimento da fraude contra credores sugere que o credor, para realmente se precaver contra a fraude, teria de proceder a duas averbações sucessivas: uma na propositura da execução e outra, ato contínuo à propositura, registrando que a execução foi admitida pelo juiz.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Maurício promove execução. No CPC/2015 (NCPC) foram pontuadas claramente duas possibilidades: o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública seguirá o procedimento regulado nos arts. 534 e 535; já na execução fundada em título extrajudicial será observado o rito do art. 910. No cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, alguns aspectos procedimentais ganham destaque, voltados a corresponder às peculiaridades do executado. O procedimento terá início mediante requerimento formulado pelo interessado, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo às exigências dos incisos do art. 534. Nas demandas executivas contra entes públicos é muito comum a ocorrência de pluralidade de credores, sendo que cada um deles deverá apresentar o seu próprio demonstrativo. Portanto, não há erro in procedendo.
Geisa — servidora pública estadual
Não poderá ser deferido. Haja vista que, ainda que quisesse, a Fazenda Pública não conseguiria honrar este prazo para pagamento, conforme prevê o art. 534, §2º c/c art. 523, §1º do CPC/2015, sendo vedada a aplicação desta multa à Fazenda Pública (FP).
Lei de Alimentos — prevalência da norma especial
No art. 22 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) prevalece a norma especial que tipifica a conduta de descontar e repassar. Aplica-se a regra: lex specialis derogat legi generali, porquanto a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Entidade de classe impetrou ação
Determinada entidade de classe impetrou ação. Sim, é cabível, pois a coisa julgada se forma no plano coletivo, o que não impede o particular de ingressar no âmbito individual.
AssoConsu Paraná — caracterização e procedimentos
- Considerando: Sim — trata‑se de um direito difuso, tendo legitimidade os prejudicados diretos e indiretos do dano causado, independentemente do local onde estejam.
- Modalidade: A liquidação de sentença deverá ser feita por intermédio de ações coletivas, desde que possuam ligações por circunstâncias fáticas.
- Juízo competente: O foro competente será o do domicílio do consumidor.
Decisão do JEC — recursos e remédios
O JEC decidiu a ação. a) Qual o recurso? O recurso cabível é o recurso ordinário. O órgão competente para julgá‑lo — no caso, o STJ — deve atuar como tribunal de segundo grau de jurisdição, não aplicando‑se as restrições inerentes ao exercício de sua competência recursal extraordinária; é possível a apreciação do reexame de provas e da apreciação de normas de ordem pública por esse tribunal superior. b) O que cabe? Deve ser reconhecida a possibilidade de impetração de mandado de segurança (MS) contra ato da Turma Recursal.
Face da EBCT — mandado de segurança e incidente
Em face da EBCT, deverão conceder o mandado de segurança (MS), tendo em vista a ressalva realizada no CPC/2015. Ademais, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não terá sua aplicação ipsis litteris, pois devemos observar o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), tendo como princípios a celeridade processual e a simplicidade dos autos.