Execução e Inexecução do Contrato Administrativo

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II - Execução do Contrato Administrativo

Executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção e a boa-fé das partes no momento de sua celebração.

Direitos e Obrigações das partes

Direito da Administração: o principal direito da Administração é o de exercer suas prerrogativas diretamente, sem a intervenção do Judiciário; cabe ao contratado recorrer ao Judiciário sempre que não concordar com as pretensões da Administração.

Direito do contratado: o principal direito do contratado é receber o preço fixado nos contratos de colaboração, na forma e no prazo convencionado, ou a prestação devida nos contratos de atribuição.

Obrigações das partes: as obrigações da Administração reduzem-se ao pagamento do preço ajustado, ao passo que as do contratado se expressam no cumprimento da prestação prometida (nos contratos de colaboração); nos contratos de atribuição, fica a cargo da Administração a prestação do objeto contratual e ao particular o pagamento da remuneração convencionada.

Normas técnicas e material apropriado

Suas observâncias constituem deveres ético-profissionais do contratado, presumidos nos ajustes administrativos, que visam sempre ao melhor atendimento.

As normas técnicas oficiais são as da "ABNT".

Variações de quantidade

São acréscimos ou supressões legais, admissíveis nos ajustes, nos limites regulamentares, sem modificação dos preços unitários e sem necessidade de nova licitação, bastando o respectivo aditamento ou a ordem escrita de supressão.

Execução pessoal

Todo contrato é firmado intuitu personae; assim sendo, compete ao contratado executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferência de responsabilidade ou subcontratações não autorizadas. É possível a transferência, sub-rogação ou cessão de direitos se houver previsão no edital, no contrato e haja concordância da Administração Pública. Recomenda-se reforçar a garantia exigida nos casos de transferência a terceiros, além de permanecer no contrato até a final execução e cumprimento das obrigações contratuais, em proteção ao contrato e ao objeto.

Encargos da execução

Independente de cláusula contratual, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Licitações – 8.666/93 e suas alterações.

Manutenção de préposto

É obrigação impostergável do contratado a manutenção de préposto credenciado pela Administração na execução do contrato. A Administração Pública deve manter seu representante no canteiro de obras (por exemplo), para acompanhar, fiscalizar, orientar e suprir as dúvidas do contratado executor do contrato, inclusive realizar as medições para o pronto empenho e subsequente pagamento, observado o artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acompanhamento da execução do contrato e recebimento de seu objeto

O acompanhamento da execução é direito e dever da Administração e nele se compreendem:

  1. Fiscalização: sua finalidade é assegurar a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências estabelecidas pela Administração, nos seus aspectos técnicos e nos prazos de sua realização; abrange a verificação do material e do trabalho.
  2. Orientação: exterioriza-se pelo fornecimento de normas e diretrizes sobre seus objetivos, para que o particular possa colaborar eficientemente com o Poder Público no empreendimento; limita-se à imposição das normas administrativas que condicionam a execução do objeto.
  3. Interdição: é o ato escrito pelo qual é determinada a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento que venha sendo feito em desconformidade com o avençado.
  4. Intervenção: é providência extrema que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público.
  5. Aplicação de penalidades: garantida a prévia defesa, é medida autoexecutória quando se verifica a inadimplência do contratado na realização do objeto, no atendimento dos prazos ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu cargo.

Recebimento do objeto do contrato

Constitui etapa final da execução de todo ajuste para a liberação do contratado, podendo ser:

  1. Provisório: é o que se efetua em caráter experimental dentro de um período determinado, para a verificação da perfeição do objeto do contrato.
  2. Definitivo: é o que se faz em caráter permanente, incorporando o objeto do contrato ao seu patrimônio e considerando o ajuste regularmente executado pelo contratado.

Extinção, prorrogação e renovação do contrato

Extinção: é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através de rescisão ou de anulação.

Prorrogação: é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas condições anteriores; é feita mediante termo aditivo, sem nova licitação.

Renovação: é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial; sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público ou do objeto do contrato.

III - Inexecução, revisão e rescisão do Contrato Administrativo

Inexecução

Inexecução: é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte; pode ocorrer por ação ou omissão. Culposa: é a que resulta de ação ou omissão da parte, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas. Sem culpa: é a que decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato.

Aplicação da teoria da imprevisão

Consiste no reconhecimento de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, que, refletindo sobre a economia ou execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Causas justificadoras da inexecução: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas.

Consequências da inexecução

1 - Responsabilidade civil: impõe a obrigação de reparar o dano patrimonial; pode provir de lei, do ato ilícito e da inexecução do contrato.

2 - Responsabilidade administrativa: resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei ou no próprio contrato, impondo um ônus ao contratado perante qualquer órgão público.

3 - Suspensão provisória: é sanção administrativa com que se punem os contratados que, culposamente, prejudicarem a licitação ou a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade.

4 - Declaração de inidoneidade: é pena aplicável por faltas graves do contratado inadimplente, para impedir que continue contratando com a Administração; é sanção administrativa que só pode ser aplicada pela autoridade indicada na norma legal que a consigna, na forma e nos casos expressamente estabelecidos; o que a caracteriza é o dolo ou a reiteração de falhas.

OBS: antes de aplicar qualquer penalidade contratual ou legal, deve-se assegurar a ampla defesa ao contratado, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

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