Extinção de Direitos e Prescrição no Direito Civil
Defesa e Extinção de Direitos
10. Defesa dos Direitos
Para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios como protesto, retenção, arresto, sequestro, caução fidejussória ou real e interpelações judiciais para constituir o devedor em mora (quando esta não resulta de cláusula expressa na convenção ou de termo estipulado com esse escopo de notificação extrajudicial). Quando sofre ameaça ou violação, o direito subjetivo é protegido por ação judicial. O titular também está provido de instrumentos de defesa preventiva para impedir a violação de seu direito, que pode ser:
- Extrajudicial: arras, fiança, etc.
- Judicial: interdito proibitório, ação de dano infecto, etc.
Está prevista também a autodefesa, em que a pessoa lesada, empregando força física, se defende usando meios moderados, mediante agressão atual e iminente, sem recorrer ao Judiciário.
11. Extinção dos Direitos
Os direitos extinguem-se quando ocorrer:
- Perecimento do objeto sobre o qual recaem: se ele perder suas qualidades essenciais ou o valor econômico; se se confundir com outro de modo que não se possa distinguir; se cair em lugar de onde não pode mais ser retirado.
- Alienação: ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, havendo perda do direito para o antigo titular.
- Renúncia: ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja, sendo renunciáveis os direitos atinentes ao interesse privado de seu titular, salvo proibição legal.
- Abandono: intenção do titular de se desfazer da coisa.
- Falecimento do titular (causa mortis): sendo o direito personalíssimo e, por isso, intransmissível.
- Prescrição: que, extinguindo a ação, faz com que o direito desapareça pela ausência da tutela jurídica.
- Decadência: que atinge o próprio direito.
- Confusão: quando em uma só pessoa se reúnem as qualidades de credor e de devedor.
- Implemento de condição resolutiva.
- Escoamento do prazo: se a relação jurídica for constituída a termo.
- Perempção da instância ou do processo: ficando ileso o direito de ação.
- Aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta.
Fato Jurídico
12. Fato Jurídico Stricto Sensu
É o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Podem ser classificados, quanto à sua normalidade, em ordinários e extraordinários.
Prescrição
13. Conceito
É a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. Pontes de Miranda pontifica que a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. O que a caracteriza é que ela visa extinguir uma ação, mas não o direito propriamente dito.
14. Requisitos da Prescrição
- Existência de uma ação exercitável.
- Inércia do titular da ação pelo seu não exercício.
- Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo.
- Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional (fator neutralizante).
15. Causas Interruptivas
São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 173; RT, 459:121), como:
- Cessação da violação do direito.
- Reconhecimento do direito pelo devedor.
- Ato do titular reclamando seu direito.
Quanto a seus efeitos, o princípio é de que ela aproveita tão somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa.
16. Causas Impeditivas
São as circunstâncias que impedem que seu curso se inicie. Estão arroladas nos arts. 168, I a IV, 169, I, e 170, I e II do CC, que se fundam no status da pessoa individual ou familiar, atendendo a razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
17. Causas Suspensivas
São as que paralisam temporariamente o seu curso. Superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. São as mencionadas nos arts. 169, II e III, e 170, III, do CC, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo ou devido a circunstâncias objetivas.
18. Prescrição Aquisitiva e Extintiva
A prescrição extintiva ou liberatória atinge qualquer ação, fundamentando-se na inércia do titular e no tempo. A aquisitiva ou usucapião visa à propriedade, fundando-se na posse e no tempo. A prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado; a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do prescribente.
19. Normas Gerais sobre a Prescrição
O Código Civil (CC) contém normas que facilitam a aplicação da prescrição. São as seguintes:
- Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia (expressa ou tácita) por parte do interessado (art. 161).
- A prescrição poderá ser alegada em qualquer instância ou fase do processo, pela parte a quem aproveita (art. 162; RT, 447:209; 447:142; 426:77).