Falência: Classificação, Ativo e Efeitos Legais
1. Classificação dos Credores e Preferências na Falência
A classificação dos credores é fundamental para o princípio da par condicio creditorum. A igualdade preconizada não trata todos os credores de forma idêntica, mas sim de maneira homogênea dentro de cada classe. Devido à provável insuficiência do patrimônio ativo, é necessário estabelecer preferências. Distinguem-se duas espécies de créditos:
- Créditos extraconcursais (credores da massa): Previstos no art. 84 da LRF, decorrem da atividade da entidade durante a liquidação ou de obrigações contraídas na recuperação judicial. Surgem após a decretação da falência e possuem prioridade no pagamento.
- Créditos concursais (credores do falido): Obrigações assumidas antes da decretação da falência, conforme o art. 83 da LRF. São pagos após os extraconcursais.
Os créditos trabalhistas e equiparados, embora preferenciais dentro da classe dos concursais (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), subordinam-se aos créditos extraconcursais.
2. Liquidação do Ativo do Devedor
Realizar o ativo consiste em converter os bens do devedor em dinheiro para quitar o passivo, iniciando-se com a juntada do auto de arrecadação. O art. 140 da LRF estabelece a seguinte ordem de preferência:
- Alienação da empresa (venda em bloco);
- Alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas;
- Alienação em bloco dos bens de cada estabelecimento;
- Alienação de bens individualmente considerados.
Este rol não é exaustivo. O juiz pode homologar outras formas de realização do ativo, desde que aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, mediante pedido fundamentado do administrador judicial.
3. Efeitos da Falência
A sentença declaratória de falência paralisa a atividade empresarial e inova a ordem jurídica, criando novas situações para o falido. Embora não gere incapacidade civil, impõe restrições patrimoniais:
- Perda do direito de dispor e administrar bens;
- Proibição de exercer atividade empresarial;
- Necessidade de autorização judicial para alienar bens ou ausentar-se da comarca (art. 103);
- Obrigações acessórias, como o fornecimento de livros contábeis e descrição detalhada de bens e contas (art. 104).
4. Conflitos de Interesses e a Assembleia de Credores
A Assembleia Geral de Credores (AGC) visa reunir credores com interesses comuns (art. 41 da Lei 11.101/2005) para evitar divergências prejudiciais. A AGC é composta por quatro classes: trabalhistas, com garantia real, quirografários (incluindo privilégios e subordinados) e microempresas/empresas de pequeno porte. A aprovação do plano exige o voto favorável de todas as classes. Para mitigar o risco de inviabilidade causado por conflitos, o ordenamento jurídico incorporou o instituto do Cram Down, inspirado no direito norte-americano.