Bem de Família e Teoria Geral dos Fatos Jurídicos

Direito3,18 KB

Bem de Família

O bem de família divide-se em voluntário e legal:

  • Voluntário: Instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família, com cláusula de isenção de execução por dívidas, salvo impostos relativos ao imóvel (art. 70, CC). A isenção dura enquanto viverem os cônjuges ou até que os filhos completem a maioridade. O imóvel não pode ser alienado sem consentimento dos interessados e não entra em inventário enquanto residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41).
  • Legal: Instituído pela Lei 8.009/90, estabelece a impenhorabilidade geral de moradias familiares próprias (uma por família), independentemente de ato dos interessados. Abrange casa e terreno, móveis, plantações, benfeitorias e equipamentos profissionais. Se o imóvel for alugado, a proteção aplica-se aos móveis; se rural, aplica-se à sede e móveis.

V – Dos Fatos Jurídicos: Teoria Geral

1. Conceito de Fato Jurídico

São acontecimentos previstos em norma de direito que criam, modificam, subsistem ou extinguem relações jurídicas. Podem ser naturais ou humanos.

2. Fato Natural

Advém de fenômeno da natureza, sem intervenção humana. É o fato jurídico stricto sensu, podendo ser ordinário (nascimento, decurso do tempo) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).

3. Fato Humano

Depende da vontade humana, abrangendo atos lícitos e ilícitos:

  • Voluntário: Produz efeitos queridos pelo agente (ato jurídico em sentido amplo).
  • Involuntário: Acarreta consequências jurídicas alheias à vontade, configurando o ato ilícito.

4. Aquisição de Direitos

É a conjunção do direito com seu titular. Modos de aquisição:

  • Ordinário: O direito nasce diretamente com o titular.
  • Derivado: Transmissão de uma pessoa a outra.
  • Quanto à onerosidade: Gratuita ou onerosa.
  • Quanto à extensão: Título universal (totalidade ou quota ideal) ou singular (coisa determinada).
  • Quanto ao processo: Simples (um só ato) ou complexa (intercorrência de vários fatos, ex: usucapião).

5. Normas Legais e Classificações

Conforme o art. 74 do CC, direitos podem ser adquiridos por ato próprio ou de outrem. Classificam-se em:

  • Atuais: Completamente adquiridos.
  • Futuros: Aquisição ainda não operada.
  • Expectativa de direito: Mera possibilidade.
  • Direito eventual: Interesse incompleto por falta de elemento básico.
  • Direito condicional: Depende de evento futuro e incerto.

6. Modificação dos Direitos

  • Objetiva: Qualitativa (mudança na espécie) ou quantitativa (aumento/diminuição do volume).
  • Subjetiva: Pertinente ao titular (substituição inter vivos ou causa mortis).

Baixar

PDF Word HTML