Fatos Jurídicos: Conceitos e Classificações
Fatos Jurídicos
As relações de direito tem seu ciclo vital: nascem, desenvolvem-se e extinguem-se.
Os fatos jurídicos são classificados em:
- Fatos naturais ou jurídicos em sentido estrito;
- Fatos humanos ou atos jurídicos que dependem da vontade humana.
Fato natural ordinário: são aqueles que naturalmente podem-se esperar que venham a acontecer. Ex: condição de herdeiro, início de personalidade.
Fatos extraordinário: são aqueles que não são naturais, estão relacionados com acidentes naturais. Ex: raio, terremoto, maremoto.
Modos de Aquisição
Ocorre aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e a personalidade do titular. Pode ser:
- Originária - quando se dá sem qualquer interferência do titular anterior.
- Derivada - quando decorre da transferência feita por outra pessoa. O direito é adquirido com todas qualidades ou defeitos do titular anterior.
E ainda pode ser gratuita e onerosa.
Direito atual: é o direito que, tendo sido adquirido, está em condições de ser exercido.
Direito futuro: é o que ainda não se constituiu e que não pode ser exercido (condição de prazo).
Direito eventual: é o direito incompleto, depende de um acontecimento para completá-lo. Enquanto os ascendentes viverem, não tem aqueles nenhum direito sobre o patrimônio que lhes será deixado.
Direitos condicionais: condição dada no art. 121 - condição é a cláusula que subordina o ato jurídico e evento futuro incerto. O condicional difere do eventual porque já se encontra numa situação avançada.
As modificações de direitos podem ser:
- Objetivas: diz respeito do seu objeto qualitativa ou quantitativa;
- Subjetivas: quando a pessoa é titular do direito.
Negócios Jurídicos
Negócio Jurídico se divide em:
- Essenciais: são estruturais, indispensável a existência do ato que lhe formam a substância: a declaração da vontade.
- Naturais: são consequências que decorrem da natureza do negócio sem necessidade de expressas menção.
- Acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar negócio, para modificar algumas consequências naturais.
Declaração de vontade: é instrumento de manifestação da vontade.
A manifestação de vontade pode ser:
- Expressa: realiza por meio de palavras, faladas ou escritas.
- Tácita: declarações da vontade que se revela pelo comportamento do agente.
- Presumida: é a declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz certos comportamentos do agente.
Representantes
Representação quando conferida pela lei é a legal, deferida aos pais, tutores, curadores, síndicos, administradores. Convencional quando decorre de negócio jurídico, tipo o mandato.
Condição, Termo e Encargo
Conceito de condição - acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.
Elementos da Condição: voluntariedade, futuridade e incerteza.
Classificação das condições:
- Quanto à licitude: quando o fato que a constitui não é ao contrário do direito.
- Quanto à possibilidade: as condições podem ser possíveis e impossíveis.
- Quanto à natureza: tem que ser inerente a natureza do negócio. Ex: a venda de um imóvel, ela se perfaz por escritura pública.
- Quanto à fonte de onde promanam - classifica em:
- Casuais: é as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio a vontade das partes.
- Potestativas: decorrem da vontade de umas das partes.
- Mistas: dependem da vontade de umas das partes e da vontade de um terceiro.
- Quanto ao modo de atuação: pode ser suspensiva ou resolutiva.
Frustração da Condição, Termo, Prazo e Encargo
As condições podem ser consideradas em 3 estados:
- Pendentes: a condição é suspensiva, não terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico.
- Implemento: nas disposições testamentárias subordinadas a condições suspensivas, o direito do herdeiro ou legatário se adquire com seu implemento.
- Frustrada: se o evento não se realizou no período previsto, considera-se que nunca tenha existido o negócio.
Termo - é o dia ou momento que começa a eficácia do negócio jurídico.
- Termo convencional - é o oposto do contrato pela vontade das partes, subordina os efeitos a ato negociar a um acontecimento futuro e certo.
- Termo de direito - decorre da lei.
- Termo de graça - provém de decisão judicial.
Prazo - é o intervalo entre um termo, entre a manifestação de vontade e o advento do termo.
Defeitos nos Negócios Jurídicos
Defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra os credores.
Direito Penal
Tipo: este escrito na lei.
Tipicidade: é a adequação da ação e conduta humana.
Tipo derivado: são especificados nos parágrafos. Ex: invasão domiciliar art. 150.
Culpabilidade: é o juízo de reprovação pessoal que realiza sobre a conduta típica e ilícita praticado pelo agente.
Crimes:
- Típico
- Antijurídico
- Culpável
Teoria normativa constitui-se em três conteúdos:
- Imputabilidade
- Dolo e Culpa
- Exigibilidade de conduta diversa
Elementos da culpabilidade
- Imputabilidade é a aptidão para ser culpável.
- Potencial consciência sobre ilicitude do fato
Excludente de ilicitude é a conduta humana justificada.
A correlação de tipo e antijuricidade é a conduta humana que viola o tipo.
Antijuricidade: é a conduta contrária à lei.
Legítima defesa: repele a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estado de necessidade: quem pratica o fato para salvar de um perigo atual, que não provocou por sua vontade e nem podia evitar.
Os fatos jurídicos são agentes que originam, modificam ou extinguem direitos.
Fato jurídico em sentido amplo: são todos os eventos providos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito.
Classificações dos fatos jurídicos em sentido amplo: fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu); fatos humanos ou atos jurídicos que dependem da vontade humana.
Fato natural advém do fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana que produz efeito jurídico. Esse evento natural consiste em sentido estrito (stricto sensu), e, apresenta duas formas.
- Fato natural ordinário: são aqueles que naturalmente pode-se esperar que venham a acontecer. Embora não exista a obrigatoriedade e certeza de acontecimento, são considerados rotineiros no curso dos acontecimentos da vida. Embora rotineiros, como todo fato gera consequência jurídica. (Ex. Nascimento: gera condição de filiação, condição de herdeiro, início da personalidade.)
- Fato natural extraordinário: são aqueles que não são expectativas naturais, estão relacionados com acidentes naturais, acontecimentos que fogem do esperado, surgem repentinamente ou não, mas que não decorrem de consequência natural, se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior: (Ex. terremoto, raio, tempestade, naufrágio de um barco em virtude de maremoto, etc.)
O fato humano ou atos jurídicos em sentido amplo é aquele que depende da manifestação da vontade humana para que se concretize.
a) fato voluntário lícito: o agente realiza o ato voluntariamente, desejando determinado efeito ou consequência, e a lei confere ao ato o efeito almejado pelo agente.
b) Fato voluntário ou não, mas ilícito - O agente pode agir propositadamente ou voluntariamente, ou sem voluntariedade ou intenção, mas ao proceder causa dano a outrem.
Classificação esquemática dos fatos jurídicos
Fatos jurídicos
Fatos naturais - Atos humanos
Fatos naturais ordinários - Fatos naturais extraordinários - Ilícitos - Atos jurídicos ou Atos lícitos
Meramente lícitos - Negócio jurídico
Classificação dos Direitos/Modos de Aquisição
Originária - Quando se dá sem qualquer interferência do titular anterior. Ocorre por exemplo, na ocupação de coisa sem dono.
Derivada - Quando decorre da transferência feita por outra pessoa.
A aquisição pode ser ainda:
- Gratuita - Quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária;
- Onerosa - quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. (Ex: como ocorre na compra e venda, na locação).
Quanto a sua extensão, a aquisição pode ser:
- A título singular - que ocorre no tocante a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos (são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas), e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis (são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes). É o caso dos testamentos ou do seguro de vida.
- A título universal - quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro.
Negócios Jurídicos
Negócio Jurídico se divide em:
- Essenciais: são estruturais, indispensável a existência do ato que lhe formam a substância: a declaração da vontade.
- Naturais: são consequências que decorrem da natureza do negócio sem necessidade de expressas menção.
- Acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar negócio, para modificar algumas consequências naturais.
Declaração de vontade: é instrumento de manifestação da vontade.
A manifestação de vontade pode ser:
- Expressa: realiza por meio de palavras, faladas ou escritas.
- Tácita: declarações da vontade que se revela pelo comportamento do agente.
- Presumida: é a declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz certos comportamentos do agente.
Representantes
Representação quando conferida pela lei é a legal, deferida aos pais, tutores, curadores, síndicos, administradores. Convencional quando decorre de negócio jurídico, tipo o mandato.
Condição, Termo e Encargo
Conceito de condição - acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.
Elementos da Condição: voluntariedade, futuridade e incerteza.
Classificação das condições:
- Quanto à licitude: quando o fato que a constitui não é ao contrário do direito.
- Quanto à possibilidade: as condições podem ser possíveis e impossíveis.
- Quanto à natureza: tem que ser inerente a natureza do negócio. Ex: a venda de um imóvel, ela se perfaz por escritura pública.
- Quanto à fonte de onde promanam - classifica em:
- Casuais: é as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio a vontade das partes.
- Potestativas: decorrem da vontade de umas das partes.
- Mistas: dependem da vontade de umas das partes e da vontade de um terceiro.
- Quanto ao modo de atuação: pode ser suspensiva ou resolutiva.
Frustração da Condição, Termo, Prazo e Encargo
As condições podem ser consideradas em 3 estados:
- Pendentes: a condição é suspensiva, não terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico.
- Implemento: nas disposições testamentárias subordinadas a condições suspensivas, o direito do herdeiro ou legatário se adquire com seu implemento.
- Frustrada: se o evento não se realizou no período previsto, considera-se que nunca tenha existido o negócio.
Termo - é o dia ou momento que começa a eficácia do negócio jurídico.
- Termo convencional - é o oposto do contrato pela vontade das partes, subordina os efeitos a ato negociar a um acontecimento futuro e certo.
- Termo de direito - decorre da lei.
- Termo de graça - provém de decisão judicial.
Prazo - é o intervalo entre um termo, entre a manifestação de vontade e o advento do termo.
Defeitos nos Negócios Jurídicos
Defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra os credores.