Fiscalização da Constitucionalidade: Tipos e Efeitos

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Fiscalização Sucessiva Abstrata

Caracterização: Trata-se de fiscalização de constitucionalidade prevista no Artigo 281.º da CRP. É uma fiscalização:

  • Sucessiva: feita a posteriori, depois de o diploma ter entrado no ordenamento jurídico;
  • Abstrata: fiscaliza-se a constitucionalidade da norma em si, independentemente da sua aplicação a qualquer caso concreto;
  • Concentrada: a competência de decisão cabe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (TC), excluindo quaisquer outras instâncias jurisdicionais;
  • A título principal: o objeto do processo é a fiscalização da constitucionalidade da norma.

Só pode ser desencadeada pelas autoridades enunciadas no Artigo 281.º, n.º 2 da CRP.

Efeitos:

Os efeitos de uma declaração do TC em sede de fiscalização sucessiva em abstrato, previstos no Artigo 282.º, n.º 1 da CRP, são:

  • Gerais (“força obrigatória geral”): eliminação das normas inconstitucionais, que são expurgadas da ordem jurídica;
  • Retroativos: apaga os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais e pretende refazer a situação como se essas normas não tivessem existido;
  • Repristinatórios: recoloca em vigor as disposições jurídicas que a norma inconstitucional haja afastado (Artigo 282.º, n.º 1).

Fiscalização Sucessiva Concreta

Características: Trata-se de fiscalização de constitucionalidade prevista no Artigo 280.º da CRP. É uma fiscalização:

  • Sucessiva: feita a posteriori, depois de o diploma ter entrado no ordenamento jurídico;
  • Difusa: todos os tribunais (comuns e administrativos) têm legitimidade para decidir e o TC só intervém a título de recurso;
  • Concreta: a norma em causa está a ser aplicada a uma situação em concreto;
  • Título incidental: surge no âmbito de um processo judicial, como questão prejudicial da decisão de fundo.

Efeitos:

Os efeitos de uma decisão em sede de fiscalização sucessiva em concreto têm força de caso julgado aplicável apenas inter partes, ou seja, a norma jurídica não se aplica ao caso sub judice (Artigo 204.º), mas mantém-se plenamente em vigor, podendo vir a ser aplicada em outros casos submetidos a julgamento.

Fiscalização Preventiva

Caracterização: Feita a priori, antes de o diploma entrar no ordenamento jurídico. É:

  • Abstrata: fiscaliza-se a constitucionalidade da norma em si, independentemente da sua aplicação a um qualquer caso concreto;
  • Concentrada: a competência da decisão cabe ao TC, excluindo quaisquer outras instâncias jurisdicionais;
  • A título principal: o objeto do processo é a fiscalização da constitucionalidade da norma.

Efeitos:

Mediante uma pronúncia de inconstitucionalidade por parte do TC e a sua devolução ao Presidente da República (PR), este fica obrigado a vetar o diploma (veto jurídico por inconstitucionalidade) e a devolvê-lo ao órgão que o aprovou (Artigo 279.º, n.º 1), remetendo a fundamentação do veto para o acórdão do TC.

Sendo o Governo o órgão emanante, não pode haver confirmação do diploma por maioria qualificada, que está reservada à Assembleia da República (AR) (Artigo 279.º, n.º 2). Havendo uma inconstitucionalidade orgânica, o Governo também não pode reformular o diploma para corrigir a inconstitucionalidade material. Resta ao Governo enviar o diploma como proposta de lei para a AR (Artigo 167.º, n.º 1), iniciando-se um procedimento legislativo, ou pedir uma autorização legislativa (Artigo 165.º). Sanada a inconstitucionalidade orgânica, se o novo decreto a ser enviado ao PR para ser promulgado como lei ou decreto-lei autorizado não corrigir a referida inconstitucionalidade material, poderá haver nova apreciação preventiva da constitucionalidade, suscitada pelo PR.


Casos Práticos e Questões

Suponha que, antes de assinar o decreto, o Presidente da República decide submeter o diploma à consideração do Tribunal Constitucional.

1. Caracterize o tipo de controlo.

R: Trata-se de uma fiscalização preventiva, visto que ocorre antes de completado o ciclo legislativo e de o diploma ser assinado pelo PR e publicado, conforme o Artigo 278.º, n.º 2 da CRP.

2. Identifique e caracterize as inconstitucionalidades do diploma.

R: O diploma padece das seguintes inconstitucionalidades:

  1. Inconstitucionalidade orgânica: na medida em que governos regionais não gozam de poderes legislativos (Artigo 232.º, n.º 2);
  2. Segunda inconstitucionalidade orgânica: visto que as regiões autónomas não podem legislar sobre matérias da competência da AR, como é o caso do Artigo 165.º, n.º 1, alínea f);
  3. Inconstitucionalidade material: visto que infringe o Princípio da Igualdade (Artigo 13.º).

3. Efeitos de eventual pronúncia de inconstitucionalidade.

Mediante a pronúncia de inconstitucionalidade por parte do TC e a sua devolução ao PR, este fica obrigado a vetar o diploma (veto jurídico) e a devolvê-lo ao órgão que o aprovou (Artigo 279.º, n.º 1 da CRP), remetendo a fundamentação do veto para o acórdão do TC.

Sendo o Governo o órgão emanante, não pode haver confirmação do diploma, pois esta está reservada à AR (Artigo 279.º). Havendo uma inconstitucionalidade orgânica, o Governo também não pode reformular o diploma para corrigir a inconstitucionalidade material. Resta ao Governo enviar o diploma como proposta de lei para a AR (Artigo 167.º, n.º 1), iniciando-se um novo processo legislativo, ou pedir autorização legislativa (Artigo 165.º). Sanada a inconstitucionalidade orgânica, se no novo decreto-lei não se corrigir a referida inconstitucionalidade material, poderá haver nova apreciação preventiva da constitucionalidade suscitada pelo PR.

4. Pode o TC pronunciar-se pela inconstitucionalidade mesmo que não requerido pelo PR?

Não. O TC não se poderia pronunciar pela inconstitucionalidade específica desse preceito, pois o pedido deve indicar as normas cuja inconstitucionalidade se deseja fiscalizar, bem como os princípios violados por elas (Artigo 51.º da LTC). O TC pode, sim, conhecer outros vícios relativos às normas cujo pedido de análise foi feito, não podendo analisar outras normas fora do pedido (Artigo 51.º, n.º 5 da LTC).


Caso Prático: Governo Regional dos Açores

Suponha que o Governo Regional dos Açores aprovou um diploma que dá prioridade aos cidadãos nascidos nos Açores no acesso ao sistema de saúde nessa região autónoma.

Efeitos de inconstitucionalidade do TC, se alguém tiver sido condenado ao abrigo desse diploma:

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, previstos no Artigo 282.º, n.º 1 da CRP, são:

  1. Gerais: eliminação das normas inconstitucionais, que são expurgadas da ordem jurídica;
  2. Retroativos: apaga os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais e pretende refazer a situação como se essas normas não tivessem existido;
  3. Repristinatórios: recoloca em vigor as disposições jurídicas que a norma inconstitucional haja afastado (Artigo 282.º, n.º 1).

O PR promulga um decreto-lei; pode voltar a fiscalizar?

Pode. O pedido de fiscalização preventiva por parte do PR é facultativo e nada impede que, mesmo não exercendo o poder a priori, o possa fazer a posteriori, a título de fiscalização sucessiva abstrata (Artigo 281.º, n.º 2, alínea a).

Pessoa prejudicada pode suscitar fiscalização da sua constitucionalidade?

O nosso ordenamento constitucional não confere aos particulares o acesso direto à justiça constitucional para impugnar uma norma ou ato inconstitucional, não prevendo nada de semelhante ao recurso de amparo (Espanha) ou de recurso de constitucionalidade (Alemanha). Portanto, uma pessoa prejudicada por uma norma inconstitucional não pode impugná-la diretamente no Tribunal Constitucional. Uma pessoa só pode suscitar a fiscalização da constitucionalidade numa causa sujeita a julgamento (Artigo 280.º da CRP), ou através de petição ao Provedor de Justiça, sendo esta uma das entidades com legitimidade para desencadear um processo por fiscalização abstrata de constitucionalidade (Artigo 281.º, n.º 2), mas sempre de forma indireta.

Em que condições pode haver recursos de constitucionalidade para o TC?

Levantada a questão de inconstitucionalidade da norma, se o tribunal a quo decidisse pela inconstitucionalidade, estaria impedido de aplicar a norma (Artigo 204.º da CRP). Mediante uma decisão positiva de inconstitucionalidade do tribunal a quo, caberia recurso para o TC (Artigo 280.º, n.º 1, alínea a) pela parte a quem a decisão seja desfavorável.

Todas as normas jurídicas preventivas podem ser sujeitas a tal tipo de controlo?

Devido ao seu caráter restritivo, apenas as convenções internacionais, atos legislativos (lei, decreto-lei e decreto legislativo regional) e referendos poderão ser sujeitos a tal tipo de controlo, segundo os artigos 278.º/1, 278.º/2, 278.º/4 e 115.º/8.

Efeitos da Pronúncia de Inconstitucionalidade pelo TC (Preventiva)

Efeitos Positivos:

Mediante uma pronúncia de inconstitucionalidade por parte do TC e a sua devolução ao PR, este fica obrigado a vetar o diploma (veto jurídico por inconstitucionalidade) e a devolvê-lo ao órgão que o aprovou (Artigo 279.º, n.º 1 da CRP), remetendo a fundamentação do veto para o acórdão do TC, sendo este um efeito direto da inconstitucionalidade. Face ao veto por inconstitucionalidade, há três possibilidades em abstrato:

  1. Fim do procedimento legislativo;
  2. Supressão ou reformulação da norma pelo órgão legislativo competente, com reenvio para promulgação;
  3. Eventual confirmação da norma por maioria de 2/3, permitindo, mas não impondo, que seja promulgada apesar de ter sido considerada inconstitucional.

Sendo o Governo o órgão emanante neste caso, não pode haver confirmação do diploma por maioria qualificada, que está reservada à AR (Artigo 279.º, n.º 2). Havendo uma inconstitucionalidade orgânica, o Governo também não pode, por si só, sanar esse vício modificando o diploma por ser incompetente na matéria. Resta, por fim, ao Governo enviar o diploma como proposta de lei à AR (Artigo 167.º, n.º 1), iniciando-se um novo processo legislativo, ou pedir uma autorização legislativa à AR (Artigo 165.º). Sanada desse modo a inconstitucionalidade orgânica, se o novo decreto-lei ou lei autorizada não corrigir a referida inconstitucionalidade material, poderá haver nova apreciação preventiva da constitucionalidade suscitada pelo PR.

Efeitos Negativos:

Não encontrando qualquer vício de constitucionalidade, segue a continuação do procedimento legislativo suspenso e o PR ganha, de novo, o poder de decidir, livre e politicamente, entre a promulgação e o veto (Artigo 136.º).

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade (Geral)

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, previstos no Artigo 282.º, n.º 1 da CRP, equivalem a uma declaração de nulidade da norma em causa e são:

  1. Gerais: força obrigatória geral, eliminação das normas inconstitucionais que são expurgadas da ordem jurídica;
  2. Retroativos: apaga os efeitos que tenham sido produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais e pretende refazer a situação como se essas normas não tivessem existido;
  3. Repristinatórios: recoloca em vigor as disposições jurídicas antecedentes que a norma inconstitucional haja afastado (Artigo 282.º, n.º 1).

Todavia, a CRP salvaguarda, em geral, os casos julgados, salvo condenações penais (n.º 3), e permite que o TC, em casos justificados, limite os efeitos da inconstitucionalidade, no todo ou em parte, podendo afastar o efeito retroativo ou o efeito repristinatório (n.º 4). Nesse caso, a inconstitucionalidade declarada só tem efeito para o futuro, ficando salvaguardados os efeitos produzidos pela norma em causa até ao momento estabelecido pelo TC.

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