Funções Essenciais à Justiça e Competência Jurisdicional

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MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF).

PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Unidade e Indivisibilidade: Significa que todos os seus membros da instituição fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam – porque quem está na relação processual é o Ministério Público como instituição, não a pessoa física de um promotor ou curador.
  • Independência Funcional: Significa, em primeiro lugar, que cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores do próprio Ministério Público. Por outro lado, a independência do Ministério Público como um todo identifica-se na sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos públicos de provas e títulos, e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público abrange:

  1. O Ministério Público da União, que compreende:
    • O Ministério Público Federal;
    • O Ministério Público do Trabalho;
    • O Ministério Público Militar;
    • O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
  2. Os Ministérios Públicos dos Estados.

O ADVOGADO E SUA FUNÇÃO ESSENCIAL

Dá-se o nome de jurista às pessoas versadas nas ciências jurídicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do MP, o advogado. Como o mister da advocacia se insere na variada gama de atividades fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso de seus clientes à ordem jurídica justa.

O Art. 133 da Constituição Federal diz que: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República e sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.

DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional.

PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA

A competência jurisdicional é prevista em:

  • Constituição Federal (Justiças e Tribunais Superiores);
  • Lei Federal (CPC, CPP);
  • Constituição Estadual;
  • Lei de organização judiciária dos Estados.

PASSOS PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA

  1. Competência da jurisdição (Qual a justiça competente?);
  2. Competência originária (Órgão inferior ou superior?);
  3. Competência de foro (Comarca ou seção judiciária?);
  4. Competência de juízo (Vara competente?);
  5. Competência recursal (O mesmo órgão ou um superior?).

COMPETÊNCIA ABSOLUTA

É a competência que não pode ser modificada.

Espécies:

  1. Em razão da matéria;
  2. Em razão da hierarquia ou funcional.

O juiz declara-se, de ofício, incompetente e envia os autos ao juízo competente. Todos os atos decisórios serão nulos.

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