Funções Essenciais à Justiça e Competência Jurisdicional
MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF).
PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Unidade e Indivisibilidade: Significa que todos os seus membros da instituição fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam – porque quem está na relação processual é o Ministério Público como instituição, não a pessoa física de um promotor ou curador.
- Independência Funcional: Significa, em primeiro lugar, que cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores do próprio Ministério Público. Por outro lado, a independência do Ministério Público como um todo identifica-se na sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos públicos de provas e títulos, e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público abrange:
- O Ministério Público da União, que compreende:
- O Ministério Público Federal;
- O Ministério Público do Trabalho;
- O Ministério Público Militar;
- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
- Os Ministérios Públicos dos Estados.
O ADVOGADO E SUA FUNÇÃO ESSENCIAL
Dá-se o nome de jurista às pessoas versadas nas ciências jurídicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do MP, o advogado. Como o mister da advocacia se insere na variada gama de atividades fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso de seus clientes à ordem jurídica justa.
O Art. 133 da Constituição Federal diz que: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República e sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.
DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão jurisdicional.
PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA
A competência jurisdicional é prevista em:
- Constituição Federal (Justiças e Tribunais Superiores);
- Lei Federal (CPC, CPP);
- Constituição Estadual;
- Lei de organização judiciária dos Estados.
PASSOS PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA
- Competência da jurisdição (Qual a justiça competente?);
- Competência originária (Órgão inferior ou superior?);
- Competência de foro (Comarca ou seção judiciária?);
- Competência de juízo (Vara competente?);
- Competência recursal (O mesmo órgão ou um superior?).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
É a competência que não pode ser modificada.
Espécies:
- Em razão da matéria;
- Em razão da hierarquia ou funcional.
O juiz declara-se, de ofício, incompetente e envia os autos ao juízo competente. Todos os atos decisórios serão nulos.