Fundamentos e Conceitos do Direito Comercial
Conceito de Direito Comercial
O Direito Comercial pode ser definido como a parte do direito privado que abrange toda a legislação relativa ao empregador e às ações decorrentes do exercício da sua atividade. As questões fundamentais desse conceito são:
- 1ª parte) Direito Privado: Este é um ramo do Direito Privado, que é uma das duas categorias básicas do ordenamento jurídico. O direito privado ocupa-se da regulação das relações entre os indivíduos; em particular, o Direito Comercial regula as relações de negócios entre si ou entre estes e seus clientes. Atualmente, não se pode dizer que seja exclusivamente de direito privado, pois o crescente intervencionismo estatal introduz muitas regras de administração, normas fiscais e módulos comerciais.
- 2ª parte) O direito dos empregadores: O empregador é o sujeito das relações que constituem a essência desta lei. Isso não exclui que, excepcionalmente, as regras do Direito Comercial possam ser aplicadas a casos que não envolvam um empregador, como no caso de títulos de crédito (projetos).
Empresa
A empresa é uma unidade de produção caracterizada pela organização heterogênea de elementos como capital, bens e trabalho, a fim de distribuir bens ou serviços no mercado. Se o preço de venda dos bens ou serviços for maior que o custo de produção, um lucro (custo-benefício) será obtido; se o custo de venda for menor que o custo de produção, haverá perda.
A empresa é entendida como um sujeito quando se trata do empresário (perspectiva subjetiva) e como um objeto quando vista como o resultado da atividade do empregador (perspectiva objetiva), sendo suscetível de negócios jurídicos. Como objeto, a empresa é o resultado da atividade organizacional e varia dependendo desse resultado. A empresa pode ser transferida, sendo objeto de direitos. A organização do trabalho e a sociedade referem-se à relação das pessoas que trabalham com o empregador para atingir os objetivos.
Usos Comerciais
Os usos comerciais funcionam como padrões objetivos de aplicação da lei, criados pela prática constante e consistente dos negócios dos comerciantes. O Direito Comercial nasceu e desenvolveu-se, essencialmente, como direito consuetudinário. Apesar de ter perdido parte desse caráter com a codificação, os códigos mantiveram-se favoráveis ao uso comercial, conforme atribuído no Art. 2º do Código Comercial, que prevalece sobre o direito civil em certos contextos (Fundações de Administração e Gestão, Direito Básico, Item 2, Página 2).
A lei distingue cláusulas injustas, que são os termos e condições gerais. Uma cláusula é uma condição geral quando é preestabelecida e integrada em vários contratos exclusivamente por uma das partes, não podendo ser abusiva. Uma cláusula abusiva é aquela que, a despeito da exigência de boa-fé, causa, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo e injustificado das obrigações contratuais, podendo ou não ter caráter de condição geral. Em relação ao Tribunal Superior (TS) e às Condições Gerais de Contratação (CGC), chegou-se às seguintes conclusões:
- Só podem fazer parte do contrato pela vontade das partes, limitando-se à adesão.
- Através delas, pode-se alterar o dispositivo da lei, mas não para burlar exigências legais.
- Estão sujeitas às regras gerais de interpretação, em conjunto com as demais cláusulas do contrato. O Artigo 1288 do Código Civil estabelece que a interpretação de disposições obscuras de um contrato não deve favorecer a parte que causou a obscuridade.
Conceito de Empreendedorismo
O Artigo 1º do Código Comercial afirma que o empregador pode ser individual (pessoa singular) ou uma sociedade comercial (pessoa jurídica). O empregador detém o negócio e pode ser definido como a pessoa física ou jurídica que, em seu próprio nome, se dedica profissionalmente à produção ou distribuição de bens ou serviços para o mercado, visando obter benefícios ou suportar os prejuízos decorrentes dessa atividade.
Atividades profissionais, artes e artesanato mantiveram-se, inicialmente, fora do controle do Direito Comercial, mas, ao assumirem a forma de S.A. (Sociedade Anônima), S.L. (Sociedade Limitada), Sociedade Unipessoal ou atividades de espetáculo, passam a ser regulamentadas pelo Direito Mercantil. Muitas atividades desses profissionais, como a publicidade e a assinatura de contratos com clientes, são governadas pelo Direito Mercantil.