Fundamentos do Direito: Normas, Princípios e Jurisdição

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Normas de Direito Material

Criam, regem e extinguem relações jurídicas em geral, definindo o que é lícito e pode ser feito, e o que é ilícito e não pode ser feito.

Normas de Direito Processual

Tratam dos fenômenos que se passam no processo, inclusive a relação jurídica processual base.

(O relacionamento entre esses dois ramos do Direito é de instrumentalidade.)

Direito Privado

Trata-se de norma de direito privado quando todos os participantes da relação jurídica a que ela disser respeito forem particulares.

Direito Público

Trata-se de norma de direito público quando o Estado participar, sob qualquer de suas formas, da relação jurídica tratada pela norma.

Classificações e Características das Normas Jurídicas

Quanto ao grau de obrigatoriedade, as normas jurídicas podem ser classificadas em:

  • Normas Cogentes

    Imperativas ou de ordem pública. Devem ser cumpridas sempre e independentemente de escolha da parte.

  • Normas Dispositivas

    Facultativas. Podem ser afastadas nos limites da própria lei. Admitem alteração. Exemplo: se não houver manifestação em contrário.

Quanto à natureza das posições por elas geradas, as normas jurídicas podem ser:

  • Normas Geradoras de Deveres

    São normas geradoras de imposição jurídica da observância de determinado comportamento, ativo ou omissivo, passível de ser resguardada por sanção.

  • Normas Geradoras de Ônus

    Imposição de conduta no interesse do próprio onerado, para que ele obtenha uma vantagem ou impeça uma desvantagem.

Características das Normas Processuais

A grande maioria das normas processuais consiste em ônus. Há poucos deveres para as partes no âmbito do processo civil.

Normas Processuais no Tempo e no Espaço

No Direito Processual, via de regra, são aplicáveis as normas que estão em vigor no momento da prática dos atos processuais.

Princípios Informativos

São regras de cunho generalíssimo e abstrato, que se aplicam a todas as regras processuais. São eles:

  • Princípio Lógico

    Em razão de o processo ser, logicamente, uma sequência de atos que se volta a um fim determinado, deve existir lógica na concepção das normas.

  • Princípio Jurídico

    Tudo, em matéria de regramento de Direito Processual, deve ser feito de acordo com a lei.

  • Princípio Político

    A estrutura do processo e de suas regras deve ser de acordo com a estrutura política que foi adotada pelo país.

  • Princípio Econômico

    Deve inspirar o legislador e o operador do Direito a obter o máximo rendimento com o mínimo de dispêndio.

Princípios Fundamentais do Processo

  • Inafastabilidade

    É assegurado que toda situação de conflito que implique em lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser submetida ao controle jurisdicional.

  • Devido Processo Legal

    Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.

  • Contraditório, Ampla Defesa e Duplo Grau de Jurisdição

    Também identificado como princípio da paridade de tratamento ou da bilateralidade da audiência. Garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Este princípio, ligado aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, garante que se evite a falta de controle das decisões judiciais pela parte (por meio de recurso) e pelo próprio Poder Judiciário (por meio da apreciação do recurso).

  • Juiz Natural

    Também conhecido como princípio da vedação aos tribunais de exceção. Estabelecem os incisos que não poderá haver juízo ou tribunal de exceção (criado para apreciação única e exclusivamente daquela determinada situação, já ocorrida) e que nenhuma pessoa poderá ser processada ou sentenciada sem que o seja pela autoridade competente.

  • Motivação das Decisões

    Conhecido também como princípio da fundamentação, estabelece que é imprescindível que toda e qualquer decisão judicial seja fundamentada (justificada e explicada) pela autoridade que a proferiu. Visa essencialmente possibilitar o exercício do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

  • Publicidade

    Intimamente ligado ao princípio da motivação (ou da fundamentação). Em geral, todos os atos do processo são públicos, inclusive as audiências. Exceções: processos em segredo de justiça, pela natureza ou pelos documentos juntados. Há limitação, mas não há violação ao princípio.

  • Razoável Duração do Processo

    Assegura a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere.

  • Efetividade do Processo

    Estabelece que os mecanismos processuais devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados.

  • Vedação das Provas Ilícitas

    Estabelece serem inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Assistência Jurídica Integral e Gratuita

    Exige que o Estado preste adequadamente a assistência jurídica integral aos menos favorecidos, isentando-os de custas ou outras despesas relativas ao processo.

  • Razoável Duração do Processo

    Assegura a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere.

Princípios Fundamentais Infraconstitucionais

  • Princípio Dispositivo

    Também conhecido como princípio da inércia, estabelece que cabe à parte colocar em movimento a máquina estatal.

  • Princípio do Impulso Oficial

    Segundo este princípio, uma vez instaurado pela parte, o processo se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.

  • Princípio da Oralidade

    De acordo com este princípio, deve existir sempre um expressivo número de manifestações das partes sob forma oral, especialmente em audiência, com vistas a se alcançar o julgamento com o menor número de atos processuais. O princípio da oralidade se desdobra em três outros princípios, quais sejam:

    • Princípio da Identidade Física do Juiz

      Estabelece que o mesmo juiz que preside a audiência e que colhe as provas orais deve proferir a sentença.

    • Princípio da Imediatidade

      Dispõe que o juiz deve colher as provas diretamente, sem intermediários.

    • Princípio da Concentração

      Estabelece que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros (em termos de tempo).

  • Princípio da Fungibilidade

    É aplicável ainda hoje ao processo civil atual.

  • Princípio da Lealdade e Boa-fé

    Estabelece que o comportamento das partes e seus procuradores, assim como todos os envolvidos no processo, deve ser pautado na lealdade e boa-fé.

  • Princípio da Proporcionalidade

    Tratado por muitos doutrinadores como "princípio dos princípios", constitui um método que permite ao operador do Direito trabalhar com os princípios e dar-lhes o melhor rendimento, mesmo que aparentemente esteja diante de uma situação de conflito.

Jurisdição

A jurisdição consiste, portanto, na função de resolver os conflitos a ela apresentados, por meio da aplicação de uma solução prevista no ordenamento jurídico.

Características da Jurisdição

  • Substitutividade

    O juiz aplica a lei na condição de terceiro estranho, alheio aos interesses envolvidos no caso.

  • Imperatividade

    As decisões proferidas pelo juiz, após o devido processo legal, são imbuídas de autoridade e impostas às partes, independentemente da sua concordância.

  • Imutabilidade

    Essa característica tem por finalidade, por um lado, assegurar a autoridade e a função jurisdicional e, por outro lado, garantir a segurança jurídica, impedindo que os conflitos durem eternamente.

  • Inafastabilidade

    A jurisdição é inafastável. Essa característica tem duas consequências: (i) a função jurisdicional é exercida única e exclusivamente pelo Poder Judiciário; e (ii) proíbe o juiz de eximir-se do exercício de sua função diante do caso concreto.

  • Indelegabilidade

    Apenas a CF cria e autoriza os órgãos aptos a exercer a função jurisdicional, delimitando sua competência.

  • Inércia

    Para que o juiz possa exercer a atividade jurisdicional, ele deve ser provocado. É a inércia que assegura a imparcialidade.

Divisão da Jurisdição

A jurisdição é uma. Toda a atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder. Entretanto, no sentido didático, a jurisdição comporta algumas divisões:

  • Jurisdição Comum e Especial

    A jurisdição comum se subdivide em civil e penal; a especial em militar, trabalhista e eleitoral. A justiça comum pode se dividir, também, em estadual e federal.

  • Jurisdição Civil e Penal

    De acordo com a matéria a ser julgada no processo, ressaltando que toda matéria que não se considerar de natureza penal será classificada como civil. Exemplos: comercial, administrativa e previdenciária.

  • Jurisdição Contenciosa e Voluntária

    A jurisdição contenciosa é destinada à solução de conflitos. A jurisdição voluntária é aquela em que, desde o princípio, já se sabe a quem a tutela jurisdicional deverá ser conferida, já que não existe conflito entre as partes.

  • Jurisdição Interna e Externa

    A jurisdição interna é a compreendida como nacional, enquanto a externa é a internacional.

Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos

  • Autotutela

    Apesar de vedada pelo ordenamento jurídico, comporta exceções em que é permitida. Exemplos: manutenção ou restituição de posse.

  • Autocomposição

    Consiste na resolução da controvérsia pelo sacrifício, por um dos litigantes, no todo ou em parte, do seu interesse em favor do interesse do outro.

  • Mediação

    Espécie de autocomposição coordenada por terceira pessoa, alheia ao conflito, profissional e qualificada, mas sem poder de decisão final.

  • Arbitragem

    Por se tratar de opção feita expressa e exclusivamente pelas partes, não consiste em afronta ao princípio da Inafastabilidade.

  • Julgamento por Tribunal Administrativo

    Os Tribunais Administrativos não estão na esfera do Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo. Como exemplo, podem ser citados: Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras.

Organização Judiciária

As normas de organização judiciária são as normas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante atribuição de funções de divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares.

  • Órgãos

    Juízos e tribunais (duplo grau de jurisdição).

  • Regras

    Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis de Organização Judiciária, Lei Orgânica da Magistratura e Regimentos Internos.

Competência

A competência será sempre atribuída ao órgão jurisdicional e não ao agente.

  • Competência Internacional

    Questão de jurisdição e não de competência.

  • Competência Relativa e Formas de Impugnação

    A classificação depende da natureza das normas que dispõem acerca da competência (facultativas ou imperativas).

  • Continência

    Ocorre quando as partes são as mesmas, idêntica é a causa de pedir, mas o pedido de uma é maior que o pedido da outra. A continência deve gerar a imperatividade da reunião das ações ou a extinção do segundo pedido, por litispendência.

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