Fundamentos do Direito: Normas, Princípios e Jurisdição
Normas de Direito Material
Criam, regem e extinguem relações jurídicas em geral, definindo o que é lícito e pode ser feito, e o que é ilícito e não pode ser feito.
Normas de Direito Processual
Tratam dos fenômenos que se passam no processo, inclusive a relação jurídica processual base.
(O relacionamento entre esses dois ramos do Direito é de instrumentalidade.)
Direito Privado
Trata-se de norma de direito privado quando todos os participantes da relação jurídica a que ela disser respeito forem particulares.
Direito Público
Trata-se de norma de direito público quando o Estado participar, sob qualquer de suas formas, da relação jurídica tratada pela norma.
Classificações e Características das Normas Jurídicas
Quanto ao grau de obrigatoriedade, as normas jurídicas podem ser classificadas em:
Normas Cogentes
Imperativas ou de ordem pública. Devem ser cumpridas sempre e independentemente de escolha da parte.
Normas Dispositivas
Facultativas. Podem ser afastadas nos limites da própria lei. Admitem alteração. Exemplo: se não houver manifestação em contrário.
Quanto à natureza das posições por elas geradas, as normas jurídicas podem ser:
Normas Geradoras de Deveres
São normas geradoras de imposição jurídica da observância de determinado comportamento, ativo ou omissivo, passível de ser resguardada por sanção.
Normas Geradoras de Ônus
Imposição de conduta no interesse do próprio onerado, para que ele obtenha uma vantagem ou impeça uma desvantagem.
Características das Normas Processuais
A grande maioria das normas processuais consiste em ônus. Há poucos deveres para as partes no âmbito do processo civil.
Normas Processuais no Tempo e no Espaço
No Direito Processual, via de regra, são aplicáveis as normas que estão em vigor no momento da prática dos atos processuais.
Princípios Informativos
São regras de cunho generalíssimo e abstrato, que se aplicam a todas as regras processuais. São eles:
Princípio Lógico
Em razão de o processo ser, logicamente, uma sequência de atos que se volta a um fim determinado, deve existir lógica na concepção das normas.
Princípio Jurídico
Tudo, em matéria de regramento de Direito Processual, deve ser feito de acordo com a lei.
Princípio Político
A estrutura do processo e de suas regras deve ser de acordo com a estrutura política que foi adotada pelo país.
Princípio Econômico
Deve inspirar o legislador e o operador do Direito a obter o máximo rendimento com o mínimo de dispêndio.
Princípios Fundamentais do Processo
Inafastabilidade
É assegurado que toda situação de conflito que implique em lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser submetida ao controle jurisdicional.
Devido Processo Legal
Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.
Contraditório, Ampla Defesa e Duplo Grau de Jurisdição
Também identificado como princípio da paridade de tratamento ou da bilateralidade da audiência. Garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Este princípio, ligado aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, garante que se evite a falta de controle das decisões judiciais pela parte (por meio de recurso) e pelo próprio Poder Judiciário (por meio da apreciação do recurso).
Juiz Natural
Também conhecido como princípio da vedação aos tribunais de exceção. Estabelecem os incisos que não poderá haver juízo ou tribunal de exceção (criado para apreciação única e exclusivamente daquela determinada situação, já ocorrida) e que nenhuma pessoa poderá ser processada ou sentenciada sem que o seja pela autoridade competente.
Motivação das Decisões
Conhecido também como princípio da fundamentação, estabelece que é imprescindível que toda e qualquer decisão judicial seja fundamentada (justificada e explicada) pela autoridade que a proferiu. Visa essencialmente possibilitar o exercício do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
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Intimamente ligado ao princípio da motivação (ou da fundamentação). Em geral, todos os atos do processo são públicos, inclusive as audiências. Exceções: processos em segredo de justiça, pela natureza ou pelos documentos juntados. Há limitação, mas não há violação ao princípio.
Razoável Duração do Processo
Assegura a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere.
Efetividade do Processo
Estabelece que os mecanismos processuais devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados.
Vedação das Provas Ilícitas
Estabelece serem inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
Assistência Jurídica Integral e Gratuita
Exige que o Estado preste adequadamente a assistência jurídica integral aos menos favorecidos, isentando-os de custas ou outras despesas relativas ao processo.
Razoável Duração do Processo
Assegura a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere.
Princípios Fundamentais Infraconstitucionais
Princípio Dispositivo
Também conhecido como princípio da inércia, estabelece que cabe à parte colocar em movimento a máquina estatal.
Princípio do Impulso Oficial
Segundo este princípio, uma vez instaurado pela parte, o processo se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.
Princípio da Oralidade
De acordo com este princípio, deve existir sempre um expressivo número de manifestações das partes sob forma oral, especialmente em audiência, com vistas a se alcançar o julgamento com o menor número de atos processuais. O princípio da oralidade se desdobra em três outros princípios, quais sejam:
Princípio da Identidade Física do Juiz
Estabelece que o mesmo juiz que preside a audiência e que colhe as provas orais deve proferir a sentença.
Princípio da Imediatidade
Dispõe que o juiz deve colher as provas diretamente, sem intermediários.
Princípio da Concentração
Estabelece que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros (em termos de tempo).
Princípio da Fungibilidade
É aplicável ainda hoje ao processo civil atual.
Princípio da Lealdade e Boa-fé
Estabelece que o comportamento das partes e seus procuradores, assim como todos os envolvidos no processo, deve ser pautado na lealdade e boa-fé.
Princípio da Proporcionalidade
Tratado por muitos doutrinadores como "princípio dos princípios", constitui um método que permite ao operador do Direito trabalhar com os princípios e dar-lhes o melhor rendimento, mesmo que aparentemente esteja diante de uma situação de conflito.
Jurisdição
A jurisdição consiste, portanto, na função de resolver os conflitos a ela apresentados, por meio da aplicação de uma solução prevista no ordenamento jurídico.
Características da Jurisdição
Substitutividade
O juiz aplica a lei na condição de terceiro estranho, alheio aos interesses envolvidos no caso.
Imperatividade
As decisões proferidas pelo juiz, após o devido processo legal, são imbuídas de autoridade e impostas às partes, independentemente da sua concordância.
Imutabilidade
Essa característica tem por finalidade, por um lado, assegurar a autoridade e a função jurisdicional e, por outro lado, garantir a segurança jurídica, impedindo que os conflitos durem eternamente.
Inafastabilidade
A jurisdição é inafastável. Essa característica tem duas consequências: (i) a função jurisdicional é exercida única e exclusivamente pelo Poder Judiciário; e (ii) proíbe o juiz de eximir-se do exercício de sua função diante do caso concreto.
Indelegabilidade
Apenas a CF cria e autoriza os órgãos aptos a exercer a função jurisdicional, delimitando sua competência.
Inércia
Para que o juiz possa exercer a atividade jurisdicional, ele deve ser provocado. É a inércia que assegura a imparcialidade.
Divisão da Jurisdição
A jurisdição é uma. Toda a atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder. Entretanto, no sentido didático, a jurisdição comporta algumas divisões:
Jurisdição Comum e Especial
A jurisdição comum se subdivide em civil e penal; a especial em militar, trabalhista e eleitoral. A justiça comum pode se dividir, também, em estadual e federal.
Jurisdição Civil e Penal
De acordo com a matéria a ser julgada no processo, ressaltando que toda matéria que não se considerar de natureza penal será classificada como civil. Exemplos: comercial, administrativa e previdenciária.
Jurisdição Contenciosa e Voluntária
A jurisdição contenciosa é destinada à solução de conflitos. A jurisdição voluntária é aquela em que, desde o princípio, já se sabe a quem a tutela jurisdicional deverá ser conferida, já que não existe conflito entre as partes.
Jurisdição Interna e Externa
A jurisdição interna é a compreendida como nacional, enquanto a externa é a internacional.
Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos
Autotutela
Apesar de vedada pelo ordenamento jurídico, comporta exceções em que é permitida. Exemplos: manutenção ou restituição de posse.
Autocomposição
Consiste na resolução da controvérsia pelo sacrifício, por um dos litigantes, no todo ou em parte, do seu interesse em favor do interesse do outro.
Mediação
Espécie de autocomposição coordenada por terceira pessoa, alheia ao conflito, profissional e qualificada, mas sem poder de decisão final.
Arbitragem
Por se tratar de opção feita expressa e exclusivamente pelas partes, não consiste em afronta ao princípio da Inafastabilidade.
Julgamento por Tribunal Administrativo
Os Tribunais Administrativos não estão na esfera do Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo. Como exemplo, podem ser citados: Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras.
Organização Judiciária
As normas de organização judiciária são as normas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante atribuição de funções de divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares.
Órgãos
Juízos e tribunais (duplo grau de jurisdição).
Regras
Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis de Organização Judiciária, Lei Orgânica da Magistratura e Regimentos Internos.
Competência
A competência será sempre atribuída ao órgão jurisdicional e não ao agente.
Competência Internacional
Questão de jurisdição e não de competência.
Competência Relativa e Formas de Impugnação
A classificação depende da natureza das normas que dispõem acerca da competência (facultativas ou imperativas).
Continência
Ocorre quando as partes são as mesmas, idêntica é a causa de pedir, mas o pedido de uma é maior que o pedido da outra. A continência deve gerar a imperatividade da reunião das ações ou a extinção do segundo pedido, por litispendência.