Graça, Indulto e Extinção da Punibilidade: Guia Completo

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Graça e Indulto

Graça ou Indulto Individual: Depende da provocação do preso, que é feita por requerimento do mesmo.

Destinatários: Destina-se a pessoas determinadas e não a fatos.

Pressupõe penas impostas

Competência: Presidente da República

Efeitos: Sanções mencionadas no decreto, permanecendo os demais efeitos, penais ou civis.

Abrangência:

  • Total: Alcançando todos os crimes praticados pelo sentenciado;
  • Parcial: Com redução ou substituição da sanção (comutação).

Provocação: Condenado, MP, Cons. Penitenciário, diretor do presídio.

Indulto Coletivo

Indulto Coletivo: Instrumento utilizado para esvaziar as cadeias. Todo ano é utilizado no Brasil.

Abrange grupo de sentenciados: Levando-se em conta a duração das penas e outros requisitos.

Abrangência: Total: Extinção das penas; Parcial: Diminuição do tempo das penas (comutação)

Vedação: Tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos (art. 5, XLIII)

Várias condenações: Somam-se as penas, para autorizar ou indeferir.

Extinção da Punibilidade

Abolitio criminis (Benéfica ao réu. Uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida por lei penal, tendo como consequência a cassação imediata dos efeitos penais da sentença condenatória.) (art. 107, III)

Decadência (art. 107, IV): Inclui-se o dia do início e exclui-se o final. É causa extintiva de punibilidade.

Perempção – art. 107, IV: Ação Penal privada/ Iniciativa da vítima: perda do direito de prosseguir na ação privada, em decorrência da inércia do querelante.

Hipóteses: art. 60 do CPP

  • Deixar de promover o andamento, durante 30 dias;
  • Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não se habilitam, em 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art 31 do CPP);
  • Querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;
  • Não formulação do pedido de condenação, nas alegações finais e quando o querelante, pessoa jurídica, se extingue, sem deixar sucessor.

Renúncia ao direito de queixa – art. 107, V.

Conceito: Desistência do direito de ação pelo ofendido.

Momento: Antes do início da ação.

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