Graça, Indulto e Extinção da Punibilidade: Guia Completo
Graça e Indulto
Graça ou Indulto Individual: Depende da provocação do preso, que é feita por requerimento do mesmo.
Destinatários: Destina-se a pessoas determinadas e não a fatos.
Pressupõe penas impostas
Competência: Presidente da República
Efeitos: Sanções mencionadas no decreto, permanecendo os demais efeitos, penais ou civis.
Abrangência:
- Total: Alcançando todos os crimes praticados pelo sentenciado;
- Parcial: Com redução ou substituição da sanção (comutação).
Provocação: Condenado, MP, Cons. Penitenciário, diretor do presídio.
Indulto Coletivo
Indulto Coletivo: Instrumento utilizado para esvaziar as cadeias. Todo ano é utilizado no Brasil.
Abrange grupo de sentenciados: Levando-se em conta a duração das penas e outros requisitos.
Abrangência: Total: Extinção das penas; Parcial: Diminuição do tempo das penas (comutação)
Vedação: Tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos (art. 5, XLIII)
Várias condenações: Somam-se as penas, para autorizar ou indeferir.
Extinção da Punibilidade
Abolitio criminis (Benéfica ao réu. Uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida por lei penal, tendo como consequência a cassação imediata dos efeitos penais da sentença condenatória.) (art. 107, III)
Decadência (art. 107, IV): Inclui-se o dia do início e exclui-se o final. É causa extintiva de punibilidade.
Perempção – art. 107, IV: Ação Penal privada/ Iniciativa da vítima: perda do direito de prosseguir na ação privada, em decorrência da inércia do querelante.
Hipóteses: art. 60 do CPP
- Deixar de promover o andamento, durante 30 dias;
- Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não se habilitam, em 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art 31 do CPP);
- Querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;
- Não formulação do pedido de condenação, nas alegações finais e quando o querelante, pessoa jurídica, se extingue, sem deixar sucessor.
Renúncia ao direito de queixa – art. 107, V.
Conceito: Desistência do direito de ação pelo ofendido.
Momento: Antes do início da ação.