Guarda, Tutela e Adoção no ECA: Guia Completo
Modalidades de Colocação em Família Substituta
- a) Guarda (Art. 33 do ECA): Visa regularizar uma situação de fato. Não gera, necessariamente, o afastamento dos pais biológicos, mas confere direitos previdenciários. É uma medida provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato judicial, permitindo o retorno à família natural ou o encaminhamento a uma família substituta definitiva.
- b) Tutela (Art. 36 do ECA): Pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar. É deferida apenas a menores de 18 anos incompletos. O tutor possui amplo direito de representação, sendo responsável pela administração dos bens e interesses do pupilo.
- c) Adoção (Arts. 39 a 52 do ECA): É a única modalidade irrevogável e a única permitida para estrangeiros. Estabelece parentesco civil entre adotante e adotado. Pode ser unilateral (mantém vínculos com um dos pais biológicos) ou bilateral (rompe-se totalmente o vínculo anterior).
Regras e Requisitos da Adoção
- Idade do adotante: Deve ser maior de 18 anos, com diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado.
- Consentimento dos pais biológicos: Necessário e colhido em audiência. No caso de gestantes, o consentimento só é válido após o nascimento. Pode ser retirado até a publicação da sentença. Exceção: dispensado se os pais foram destituídos do poder familiar ou são desconhecidos.
- Restrições: Adoção é ato personalíssimo (não pode ser feita por procuração). Ascendentes não podem adotar descendentes (avós e irmãos).
Modalidades de Adoção
- Adoção monoparental: Realizada por apenas uma pessoa.
- Adoção conjunta: Realizada por duas pessoas. Permitida para casados ou em união estável. Divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros também podem adotar conjuntamente, desde que concordem com a guarda e o regime de visitas, comprovem o estágio de convivência iniciado durante o relacionamento e demonstrem vínculos de afinidade e afetividade.