Guia de Competência e Prazos no Processo do Trabalho

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Competência Material e Territorial

Competência Material: Processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive da administração pública direta e indireta dos municípios, estados, DF e União.

Competência Territorial: Em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outra localidade. Em se tratando de vendedor viajante, a competência é da Vara de sua localidade, salvo se o subordinado estiver vinculado a uma filial.

Prorrogação de Competência: A competência em razão do lugar é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

Conflito de Competência:

  • Positivo: Ocorre quando dois ou mais juízes se consideram competentes para decidir determinada causa.
  • Negativo: Ocorre quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes para julgar a mesma causa.

Observação: Serão julgados pelo STJ os conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. Assim, um conflito entre um juiz do trabalho e um juiz federal será julgado pelo STJ.


Prazos Processuais e Notificações

Os prazos serão praticados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do fim.

  • Ciência do Despacho: Exclui-se o primeiro dia, sábados e domingos, e inclui-se o dia final.
  • Notificação por Carta (48 horas): Dia da notificação + 2 dias.
  • DJE: 1º dia disponibilidade, 2º dia publicação, 1º dia de intimação (este é o dia que conta).

Nulidades e Custas

Nulidades: As nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, cabendo a elas arguirem no primeiro momento em que tiverem oportunidade. Todavia, será declarada de ofício a nulidade decorrente de incompetência absoluta.

Custas: As custas serão calculadas à razão de 2% sobre:

  • a) O valor do acordo ou convenção (arbitrado na sentença);
  • b) O valor da causa, no caso de improcedência ou sentença que não resolve o mérito.

Isenção: Serão isentos os beneficiários da justiça gratuita que recebam até 40% do teto do RGPS e aqueles que comprovem insuficiência financeira.


Assistência e Representação

Assistência: Os menores de 18 anos serão assistidos na Justiça do Trabalho por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual (MPE) ou por curador nomeado em juízo.

Representação

Na audiência, o empregador poderá fazer-se representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. O preposto não precisa ser empregado da reclamada. O empregado poderá se fazer representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato se, por doença ou outro motivo poderoso, não puder comparecer à audiência. A representação aqui tem apenas a finalidade de evitar o arquivamento da reclamação.

Procurador Particular: O empregado poderá contratar advogado particular para propor a ação.


Sucumbência, Sucessão e Substituição

Sucumbência: Os honorários do advogado da parte contrária incidirão sobre o crédito obtido pelo reclamante no processo ou em outro, mesmo que este tenha obtido os benefícios da justiça gratuita.

Sucessão de Partes: A sucessão no processo do trabalho verifica-se, com maior frequência, em caso de falecimento de uma das partes (empregado ou empregador pessoa física). Haverá, então, substituição pelos legítimos sucessores, que passam a integrar a relação processual.

Substituição Processual: Ocorre quando alguém está legitimado a postular em nome próprio na defesa de direito alheio, como acontece, por exemplo, na ação popular. Não se confunde com a representação. Nesta, o representante age em nome do representado. Assim, numa ação de alimentos, o menor poderá estar representado por sua genitora, mas a parte autora no processo será o menor, e não a representante.

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