Guia Completo: Aposentadoria Rural e Compulsória

Direito4,31 KB

XI – Aposentadoria Rural

A aposentadoria rural só passou a existir com a Lei nº 8.213/91; anteriormente, os trabalhadores possuíam apenas proteção assistencial com base na LC nº 11/71.

Está prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, compreendendo o empregado, o avulso e o segurado especial, incluindo o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, II, in fine da CF).

1) Requisitos:

  • a) Idade: 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
  • b) Comprovação: Exercício da atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes do art. 142 da Lei de Benefícios.

Esse benefício, cuja renda mensal é de 1 salário mínimo, teve seu prazo prorrogado diversas vezes. Pela Lei nº 11.718/2008, ficou consignado que:

  • a) De 1/2011 a 12/2015: deverá comprovar 1 (uma) contribuição a cada três meses;
  • b) De 1/2016 a 12/2020: deverá comprovar uma contribuição a cada dois meses;
  • c) Após 2020: deverá comprovar 12 (doze) contribuições no ano.

Para o segurado especial, tal benefício é assegurado, sem limite de prazo, nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 8.213/91. O benefício é frequentemente criticado diante do caráter contributivo da Previdência Social.

2) Aposentadoria Híbrida

Neste sentido, o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios (LB) dispõe: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício se completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.

3) Prova da Atividade Rural

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca meios de prova, mas a comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo, exigindo a jurisprudência início de prova material.

A prova mais efetiva diz respeito a certidões de reservista, título de eleitor, casamento ou nascimento de filhos, nas quais conste a profissão.

  • Súmula 6 do JEF: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
  • Súmula 14 do JEF: “Para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

XII – Aposentadoria Compulsória

De acordo com o art. 51 da Lei nº 8.213/91, cumprido o requisito da carência e a idade de 70 anos para o homem e 65 para a mulher, o empregador pode requerer a aposentadoria compulsória do empregado, garantindo a indenização trabalhista.

Não se confunde com a aposentadoria compulsória prevista no Regime Próprio do Servidor Público (art. 40, § 1º, II, da CF). Doutrinadores como Miguel Horvath Junior, Castro e Lazzari afirmam que o instituto possui constitucionalidade duvidosa, pois a CF (art. 5º, XIII) garante o direito ao trabalho e trata-se de direito subjetivo individual.

Todavia, é considerada letra morta, visto que o pagamento das verbas rescisórias, inclusive os 40% do FGTS, constitui desestímulo para o requerimento pelo empregador.

XIII – Transformação de Benefícios em Aposentadoria por Idade

O tempo de inatividade, entre períodos de contribuição, será computado como tempo de contribuição e, completada a carência, o segurado terá direito à aposentadoria por idade (art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 55 do Regulamento).

Vantagens:

  • A aposentadoria por invalidez pode ser cancelada se houver recuperação da capacidade de trabalho;
  • Não precisa mais passar por perícias;
  • Pode continuar trabalhando.

Desvantagem: a Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, é menor.


[1] Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin. 7ª Ed. 2008, p. 226.

[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito. 8ª Ed. 2001, p. 487.

Baixar

PDF Word HTML