Guia Completo do Procedimento Comum no CPC
1. Fases do Procedimento Comum
Segundo a doutrina, o procedimento comum divide-se em 4 fases: postulatória, sanatória, instrutória e decisória.
2. Fase Postulatória
Dura da propositura da ação à resposta do réu. Compreende a petição inicial, citação, audiência de conciliação/mediação e a eventual resposta do réu (contestação, impugnação ou reconvenção).
3. Fase Ordinatória (Saneadora)
Inicia-se após o recebimento da inicial até a instrução. O juiz verifica a regularidade do processo, sanando nulidades e promovendo diligências necessárias.
4. Fase Instrutória
Destina-se à coleta de provas (perícias, depoimentos) para fundamentar a decisão de mérito.
5. Fase Decisória
Destina-se à prolação da sentença. Pode ocorrer após as alegações finais ou ser antecipada em casos de revelia ou indeferimento liminar.
6. Petição Inicial
Peça que instaura o processo, contendo os fatos (causa de pedir), fundamentos jurídicos e o pedido.
7. Requisitos da Petição Inicial
- Juízo competente;
- Qualificação das partes;
- Fatos e fundamentos jurídicos;
- Pedido e suas especificações;
- Valor da causa;
- Provas;
- Opção pela audiência de conciliação.
8. Causa de Pedir
Composta pelos fatos materiais e o nexo jurídico que justifica o pedido.
9. Valor da Causa
É obrigatório em toda demanda, mesmo que por estimativa, caso não haja valor econômico imediato.
10. Critérios de Fixação (Art. 292 CPC)
O valor deve refletir o proveito econômico pretendido, variando conforme a natureza da ação (cobrança, alimentos, indenizatória, etc.).
11. Emenda à Inicial
Se houver defeitos sanáveis, o juiz determinará a emenda em 15 dias (Art. 321, CPC).
12. Certeza e Determinação do Pedido
O pedido deve ser expresso (certo) e claro quanto aos limites da pretensão (determinado).
13. Pedido Concludente
Deve haver conexão lógica entre a causa de pedir e o pedido.
14. Pedido Genérico
Admitido apenas nas hipóteses do Art. 324, §1º do CPC.
15. Pedido Cominatório
Envolve a imposição de pena pecuniária (astreintes).
16. Pedidos Sucessivos vs. Subsidiários
- Sucessivos: O acolhimento de um repercute no outro.
- Subsidiários: Ordem de preferência entre pedidos para que apenas um seja acolhido.
17. Cumulação de Pedidos
- Simples: Vários pedidos, pretendendo êxito em todos.
- Alternativa: Acolhimento de apenas um, sem preferência.
18. Requisitos para Cumulação
Compatibilidade entre pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento.
19. Prestações Periódicas
Consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa (Art. 323, CPC).
20. Aditamento do Pedido
Possível até a citação (livre) ou até o saneamento (com consentimento do réu).
21. Citação
Ato de convocação do réu para integrar a relação processual (Art. 238, CPC).
22. Citação Ficta
Ocorre por edital ou com hora certa, quando não há certeza do recebimento pessoal.
23. Contagem de Prazo
15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do comprovante de citação.
24. Citação por Mandado
Realizada por oficial de justiça quando frustrada a via postal.
25. Citação com Hora Certa
Ocorre quando há suspeita de ocultação do citando.
26. Citação por Edital
Cabível em casos excepcionais, quando o réu está em local incerto ou inacessível.
27. Citação Eletrônica
Realizada via portal próprio para partes previamente cadastradas.
28. Efeitos da Citação
Induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora.
29. Inépcia da Inicial
Ocorre por falta de pedido, causa de pedir, pedidos incompatíveis ou narração ilógica.
30. Indeferimento da Inicial
Motivado por inépcia, ilegitimidade ou falta de interesse processual.
31. Recurso Cabível
Apelação (Art. 331, CPC).
32. Juízo de Retratação
Possibilidade de o juiz modificar sua decisão após a interposição de recurso.
33. Improcedência Liminar
Julgamento imediato do mérito sem citação do réu, por contrariedade a súmulas ou precedentes obrigatórios.
34. Hipóteses (Art. 332 CPC)
Contrariedade a súmulas do STF/STJ ou teses firmadas em IRDR/recursos repetitivos.
35. Recurso Cabível
Apelação.
36. Improcedência Parcial
Possível conforme Art. 356, CPC. Recurso cabível: Agravo de Instrumento.
37. Intimação
Ato de dar ciência aos atos processuais.
38. Formas de Intimação
Via advogado, oficial de justiça, edital ou órgão oficial.
39. Resposta do Réu
Contestação e reconvenção.
40. Prazo
15 dias úteis.
41. Contestação
Defesa formal e material contra a pretensão do autor.
42. Defesas Processuais vs. Substanciais
Processuais atacam a forma (preliminares); substanciais atacam o mérito (direito material).
43. Preliminares de Mérito (Art. 337 CPC)
Matérias que devem ser analisadas antes do mérito (ex: incompetência, inépcia, coisa julgada).
44. Defesa de Mérito Direta vs. Indireta
Direta nega os fatos; indireta traz fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
45. Princípio da Eventualidade
O réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
46. Reconvenção
Ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo.
47. Revelia
Ausência de contestação, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
48. Intervenção de Terceiros
Assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
49. Provas
50. Classificação
Quanto ao objeto (diretas/indiretas), sujeito (reais/pessoais) e forma (testemunhal/documental/material).
51. Fatos que não dependem de prova
Notórios, confessados, incontroversos ou com presunção legal (Art. 374, CPC).
52. Ônus da Prova
Autor prova o fato constitutivo; réu prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
53. Prova Ilícita
Obtida em violação a normas jurídicas, sendo inadmissível no processo.
54. Prova Documental
Qualquer documento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.