Guia Completo do Procedimento Comum no CPC

Direito6,84 KB

1. Fases do Procedimento Comum

Segundo a doutrina, o procedimento comum divide-se em 4 fases: postulatória, sanatória, instrutória e decisória.

2. Fase Postulatória

Dura da propositura da ação à resposta do réu. Compreende a petição inicial, citação, audiência de conciliação/mediação e a eventual resposta do réu (contestação, impugnação ou reconvenção).

3. Fase Ordinatória (Saneadora)

Inicia-se após o recebimento da inicial até a instrução. O juiz verifica a regularidade do processo, sanando nulidades e promovendo diligências necessárias.

4. Fase Instrutória

Destina-se à coleta de provas (perícias, depoimentos) para fundamentar a decisão de mérito.

5. Fase Decisória

Destina-se à prolação da sentença. Pode ocorrer após as alegações finais ou ser antecipada em casos de revelia ou indeferimento liminar.

6. Petição Inicial

Peça que instaura o processo, contendo os fatos (causa de pedir), fundamentos jurídicos e o pedido.

7. Requisitos da Petição Inicial

  • Juízo competente;
  • Qualificação das partes;
  • Fatos e fundamentos jurídicos;
  • Pedido e suas especificações;
  • Valor da causa;
  • Provas;
  • Opção pela audiência de conciliação.

8. Causa de Pedir

Composta pelos fatos materiais e o nexo jurídico que justifica o pedido.

9. Valor da Causa

É obrigatório em toda demanda, mesmo que por estimativa, caso não haja valor econômico imediato.

10. Critérios de Fixação (Art. 292 CPC)

O valor deve refletir o proveito econômico pretendido, variando conforme a natureza da ação (cobrança, alimentos, indenizatória, etc.).

11. Emenda à Inicial

Se houver defeitos sanáveis, o juiz determinará a emenda em 15 dias (Art. 321, CPC).

12. Certeza e Determinação do Pedido

O pedido deve ser expresso (certo) e claro quanto aos limites da pretensão (determinado).

13. Pedido Concludente

Deve haver conexão lógica entre a causa de pedir e o pedido.

14. Pedido Genérico

Admitido apenas nas hipóteses do Art. 324, §1º do CPC.

15. Pedido Cominatório

Envolve a imposição de pena pecuniária (astreintes).

16. Pedidos Sucessivos vs. Subsidiários

  • Sucessivos: O acolhimento de um repercute no outro.
  • Subsidiários: Ordem de preferência entre pedidos para que apenas um seja acolhido.

17. Cumulação de Pedidos

  • Simples: Vários pedidos, pretendendo êxito em todos.
  • Alternativa: Acolhimento de apenas um, sem preferência.

18. Requisitos para Cumulação

Compatibilidade entre pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento.

19. Prestações Periódicas

Consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa (Art. 323, CPC).

20. Aditamento do Pedido

Possível até a citação (livre) ou até o saneamento (com consentimento do réu).

21. Citação

Ato de convocação do réu para integrar a relação processual (Art. 238, CPC).

22. Citação Ficta

Ocorre por edital ou com hora certa, quando não há certeza do recebimento pessoal.

23. Contagem de Prazo

15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do comprovante de citação.

24. Citação por Mandado

Realizada por oficial de justiça quando frustrada a via postal.

25. Citação com Hora Certa

Ocorre quando há suspeita de ocultação do citando.

26. Citação por Edital

Cabível em casos excepcionais, quando o réu está em local incerto ou inacessível.

27. Citação Eletrônica

Realizada via portal próprio para partes previamente cadastradas.

28. Efeitos da Citação

Induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora.

29. Inépcia da Inicial

Ocorre por falta de pedido, causa de pedir, pedidos incompatíveis ou narração ilógica.

30. Indeferimento da Inicial

Motivado por inépcia, ilegitimidade ou falta de interesse processual.

31. Recurso Cabível

Apelação (Art. 331, CPC).

32. Juízo de Retratação

Possibilidade de o juiz modificar sua decisão após a interposição de recurso.

33. Improcedência Liminar

Julgamento imediato do mérito sem citação do réu, por contrariedade a súmulas ou precedentes obrigatórios.

34. Hipóteses (Art. 332 CPC)

Contrariedade a súmulas do STF/STJ ou teses firmadas em IRDR/recursos repetitivos.

35. Recurso Cabível

Apelação.

36. Improcedência Parcial

Possível conforme Art. 356, CPC. Recurso cabível: Agravo de Instrumento.

37. Intimação

Ato de dar ciência aos atos processuais.

38. Formas de Intimação

Via advogado, oficial de justiça, edital ou órgão oficial.

39. Resposta do Réu

Contestação e reconvenção.

40. Prazo

15 dias úteis.

41. Contestação

Defesa formal e material contra a pretensão do autor.

42. Defesas Processuais vs. Substanciais

Processuais atacam a forma (preliminares); substanciais atacam o mérito (direito material).

43. Preliminares de Mérito (Art. 337 CPC)

Matérias que devem ser analisadas antes do mérito (ex: incompetência, inépcia, coisa julgada).

44. Defesa de Mérito Direta vs. Indireta

Direta nega os fatos; indireta traz fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

45. Princípio da Eventualidade

O réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.

46. Reconvenção

Ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo.

47. Revelia

Ausência de contestação, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

48. Intervenção de Terceiros

Assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

49. Provas

50. Classificação

Quanto ao objeto (diretas/indiretas), sujeito (reais/pessoais) e forma (testemunhal/documental/material).

51. Fatos que não dependem de prova

Notórios, confessados, incontroversos ou com presunção legal (Art. 374, CPC).

52. Ônus da Prova

Autor prova o fato constitutivo; réu prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

53. Prova Ilícita

Obtida em violação a normas jurídicas, sendo inadmissível no processo.

54. Prova Documental

Qualquer documento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Baixar

PDF Word HTML