Guia Completo: Provas, Prisões e Execução Penal

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DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

1. Conceito de ofendido

Ofendido ou vítima é o sujeito passivo da infração. É o titular do direito lesado ou posto em perigo pelo crime.

2. Valor probatório de suas declarações

Considerando que o ofendido não presta compromisso nem se sujeita a processo por falso testemunho, suas declarações devem ser aceitas com reservas. Assim, a palavra do ofendido deverá ser confrontada com outros elementos de convicção.

3. Direitos do ofendido

São estabelecidos no art. 201 do CPP e parágrafos:

  • a) Comunicação dos atos processuais relativos à prisão do acusado, designação de audiência, prolação de sentença e eventuais acórdãos;
  • b) Comunicação feita em endereço, físico ou eletrônico, fornecido pelo próprio ofendido;
  • c) Reserva de espaço em audiências para sua presença;
  • d) Se necessário, encaminhamento a atendimento multidisciplinar ao ofendido, custeado pelo ofensor ou pelo Estado;
  • e) Providências necessárias à proteção de sua intimidade, vida privada, honra e imagem, podendo ser determinado o segredo de justiça para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

DO INTERROGATÓRIO

1. Primeiras noções

Embora inserido no capítulo DAS PROVAS, o interrogatório constitui meio de prova e de defesa. A CF consagrou o direito ao silêncio; portanto, o réu só responderá às perguntas se quiser.

Art. 5º, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

O interrogatório estudado neste ponto trata-se do interrogatório judicial, já que o interrogatório feito pela autoridade policial é tratado nos arts. 6º e 304 do CPP.

2. Réu residente em Comarca diversa

O STJ já decidiu que, como o interrogatório constitui meio de prova e defesa, o ideal é que sempre seja tomado pelo Juiz do processo principal. Embora não ideal, é admissível, excepcionalmente, o interrogatório realizado por carta precatória, já que, por diversos motivos, por vezes não é possível o deslocamento do réu ou da equipe do judiciário de uma Comarca a outra.

Carta precatória: deverá ser instruída com todas as provas colhidas, de forma que possibilite a ciência do réu e sua manifestação sobre todas elas.

3. Interrogatório on-line

Para Tourinho, o interrogatório on-line viola o princípio da publicidade, já que não é possível que o Juiz perceba se o réu está sofrendo qualquer tipo de pressão. Entretanto, o CPP foi alterado, prevendo o interrogatório por videoconferência, devendo ser empregado com EXTREMA CAUTELA e RIGOROSA ANÁLISE DOS REQUISITOS, não bastando fundamentação genérica.

4. Interrogatório no presídio

Constitui medida criteriosa com o fim de evitar planos de fuga durante o transporte do presídio até o Fórum. Não será a regra, em razão da publicidade do ato, mas será feita quando necessário, por medida de segurança. Neste caso, não existe o deslocamento do acusado, mas haverá o deslocamento do Juiz e parte de sua equipe ao estabelecimento prisional.

Ressalte-se que a regra é o interrogatório convencional, realizado no Fórum, sendo o interrogatório por videoconferência e o realizado no estabelecimento prisional exceções.

5. Entrevista com o Defensor

Trata-se de garantia do Réu, em cumprimento de outra garantia: a ampla defesa.

6. Presença do Defensor

É indispensável! Seja Defensor constituído, seja nomeado pelo Juiz.

7. Obrigatoriedade

O interrogatório é ato obrigatório, pois é o contato necessário entre o réu e o Juiz. A regra do art. 185 é imperativa. Entretanto, tendo sido o réu devidamente notificado para interrogatório, caso não compareça, o julgamento será realizado normalmente. Conforme o art. 564, III, 'e', a nulidade reside na ausência de intimação do réu, não na ausência do interrogatório em si.

8. Característica personalíssima

Somente será feito pelo réu, não cabendo representação.

9. Oportunidade

Será realizado nos moldes do art. 185. Entretanto, o Juiz tem a faculdade de, a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento, providenciar novo interrogatório.

10. Composição

O interrogatório será composto de duas partes:

  • a) Sobre a pessoa do acusado: é o interrogatório de qualificação (residência, vida pregressa, profissão, etc.).
  • b) Sobre os fatos: é o interrogatório de mérito. Será dada ciência da acusação e, depois, o Juiz formulará as perguntas.

DA CONFISSÃO

1. Conceito

É o reconhecimento ESPONTÂNEO, feito pelo imputado, de sua própria responsabilidade. Não há na CF ou lei esparsa qualquer obrigação de confessar (nemo tenetur se ipsum acusare - ninguém é obrigado a se autoincriminar).

2. Força probatória

A confissão não tem valor absoluto; deverá ser contraposta a outros meios de prova. Não é válida qualquer confissão obtida por meio de tortura, ameaça, cansaço ou maus-tratos.

3. Silêncio

A CF consagrou o direito ao silêncio. Art. 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

4. Classificação

  • a) Explícita: afirma expressamente que praticou o ato. Implícita: procura ressarcir os prejuízos.
  • b) Simples: atribui a si a prática. Qualificada: reconhece a autoria, mas alega excludente de crime ou isenção de pena.
  • c) Judicial: feita em Juízo. Extrajudicial: realizada fora do Juízo.

5. Divisibilidade

A confissão é divisível, podendo o juiz acatar parte e descartar outra.

6. Confissão ficta

NÃO PREVISTA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO! Não se reputa confissão o silêncio, a fuga ou a revelia.

7. Redução a termo

Art. 199: A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

DA PRISÃO CAUTELAR

Considerações Iniciais

  • a) Prisão pena: decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
  • b) Prisão processual (cautelar/provisória): decretada ANTES do trânsito em julgado. Hipóteses: flagrante, preventiva e temporária.

Os presos provisórios devem ficar separados dos definitivos.

Prisão em Flagrante

Medida administrativa sem necessidade de ordem judicial, mas sujeita à apreciação judicial. Pode ser efetivada pela autoridade policial, pelo ofendido ou qualquer do povo.

Espécies:

  • Próprio: surpreendido no ato ou acaba de cometê-lo.
  • Impróprio (quase-flagrante): perseguido logo após.
  • Presumido: encontrado com objetos que façam presumir a autoria.

Flagrantes Especiais:

  • Preparado (provocado): NULO.
  • Esperado: VÁLIDO.
  • Forjado: NULO.
  • Retardado: VÁLIDO (Lei 12.850/2013).

Prisão Preventiva

Pressupostos (Art. 312 CPP): Indícios de autoria e prova da materialidade.

Fundamentos: Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica ou descumprimento de medidas cautelares.

Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)

Decretada no curso do inquérito policial para crimes graves. Duração: 5+5 dias (regra) ou 30+30 dias (crimes hediondos).

LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA

A liberdade provisória é a medida intermediária antes do trânsito em julgado. Pode ser vinculada (sem fiança) ou com fiança.

Fiança

Garantia real ou caução para assegurar o comparecimento do réu e o pagamento de custas/multas. É inafiançável em crimes como racismo, tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Liberação antecipada do condenado após o cumprimento de parte da pena, observados requisitos objetivos e subjetivos. Pode ser revogado em caso de nova condenação ou descumprimento de condições.

GRAÇA, ANISTIA E INDULTO

  • Anistia: Ato do Congresso Nacional (extingue punibilidade).
  • Indulto: Ato coletivo do Presidente da República.
  • Graça: Ato individual do Presidente da República.

Nota: Crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.

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