Guia Completo do Sistema de Segurança Social
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1. Segurança Social: Conceito
É o sistema público pelo qual o Estado garante às pessoas que estão dentro de seu escopo serem adequadamente protegidas nas contingências que a lei prevê (saúde, doença, invalidez, aposentadoria e desemprego). Existem dois tipos:
- Contributiva: Inclui os trabalhadores e suas famílias, integrados em qualquer um dos seguintes grupos: funcionários, trabalhadores por conta própria ou autônomos, parceiros de cooperativas de produção, estudantes, funcionários públicos estrangeiros e pessoas com autorização de residência e trabalho.
- Não-contributiva: Integra os residentes no país que não estão incluídos na modalidade contributiva e que preencham determinados requisitos. Ela oferece assistência a pessoas que não tenham contribuído (ou contribuído insuficientemente) e que careçam de recursos financeiros para: cuidados de saúde, reforma e invalidez.
2. Regime Geral de Segurança Social
O regime geral da segurança social inclui os trabalhadores que não estão incluídos em um esquema especial. Comunica-se através da filiação à previdência social quando uma pessoa começa a trabalhar pela primeira vez. Isso atribui ao trabalhador um número de registo que permite a sua identificação durante toda a sua vida profissional.
A empresa é obrigada a notificar a Segurança Social (SS) sobre as altas e baixas dos trabalhadores que entram ou terminam o seu serviço. A tarefa de inscrição deve ser feita com anterioridade ao início do trabalho realizado, e o prazo para a baixa é de até 5 dias a contar do dia seguinte ao da cessação da atividade.
3. Assistência Médica (Healthcare)
É a prestação de serviços médicos e farmacêuticos necessários para preservar ou restabelecer a saúde das pessoas protegidas pela SS, assim como serviços de recuperação física e, quando necessário, próteses e ortopedia.
O direito à prestação é eficaz a partir da data em que o contrato de trabalho começa. No final do contrato de trabalho, se o trabalhador tiver descontado para a SS por 90 dias no ano imediatamente anterior à cessação da relação laboral, terá direito a:
- Continuar a receber cuidados de saúde para uma condição médica iniciada antes do término do contrato.
- Iniciar um novo tratamento médico para doenças decorrentes até 90 dias após o final da relação laboral. Posteriormente, a assistência médica só poderá ser solicitada em caso de falta de fundos.
Se os 90 dias não foram listados, o trabalhador apenas será capaz de completar o tratamento médico começado antes do fim da relação de emprego, a menos que, como observado, haja falta de recursos suficientes.
4. Incapacidade Temporária (IT)
É a situação em que se encontram os trabalhadores temporariamente desativados para prestar serviços na empresa enquanto recebem cuidados de saúde. A incapacidade temporária pode ser motivada pelas seguintes razões:
- Doença comum ou profissional.
- Acidente de trabalho ou não.
- Risco durante a gravidez.
Tem uma duração máxima de 12 meses, prorrogáveis por mais 6 meses nas seguintes circunstâncias: quando o profissional de saúde considerar necessário para a cura ou quando não se preveja ainda uma incapacidade permanente.
O montante da prestação é uma função da base e da causa da deficiência:
- Doença comum ou acidente não laboral: Do 1º ao 3º dia (sem pagamento); do 4º ao 20º dia (60% da base); a partir do 21º dia (75% da base).
- Doença profissional ou acidente de trabalho: 75% da base desde o primeiro dia.
- Gravidez de risco: 75% da base.
5. Maternidade
A prestação de maternidade é concedida pela SS para os trabalhadores que se encontram em qualquer das seguintes situações: gravidez, resultando em uma suspensão do contrato de trabalho de 16 semanas, com duas semanas adicionais para cada filho a partir do segundo, se o parto for múltiplo.
O trabalhador pode optar pelas semanas, mas pelo menos 6 devem ser acumuladas após o parto. A mãe pode ceder ao pai o tempo que julgar adequado das semanas mencionadas (exceto as 6 obrigatórias). No caso de adoção ou acolhimento de menores de 6 anos (ou mais velhos se forem deficientes), a duração também será de 16 semanas. O pai pode usufruir do descanso tanto quanto a mãe, se ambos estiverem trabalhando.
6. Invalidez Permanente
É a situação do trabalhador que, após o tratamento médico, apresenta graves reduções anatômicas ou funcionais que reduzem ou anulam a sua capacidade de trabalho. Graus:
- Incapacidade permanente parcial: Redução superior a 33% no rendimento do trabalho (recebe quantia equivalente a 24 meses).
- Invalidez permanente total: Impede o exercício da profissão habitual (entre 55% e 75% da base).
- Invalidez permanente absoluta: Impede qualquer atividade de trabalho (100% da base salarial).
- Grande invalidez: Quando, além de não poder trabalhar, necessita de outra pessoa para os atos essenciais da vida (150% da base salarial).
7. Aposentadoria
É uma pensão anual a que o trabalhador tem direito quando atinge uma certa idade e para de trabalhar. Requisitos: ter 15 anos de contribuição (pelo menos 2 anos nos últimos 15), cessação da atividade de trabalho e ter completado 65 anos. São necessários 35 anos de contribuição para receber 100% do salário base.
Montante das prestações: Pelos primeiros 15 anos de contribuição recebe-se 50%. Por cada ano adicional entre o 16º e o 25º, soma-se uma taxa. A partir daí, há um aumento anual até o limite de 100% da base de contribuição (alcançado com 35 anos de serviço).
Reforma antecipada: Trabalhadores com pelo menos 61 anos que parem de trabalhar antes dos 65 sofrem uma redução na pensão de 6% a 8% por cada ano de antecedência, dependendo dos anos de contribuição.
8. Morte e Sobrevivência
Quando um trabalhador ou pensionista morre, a SS concede, conforme o caso, um ou mais benefícios: Auxílio por morte (30 €), pensão de viuvez (de 52% a 70% do salário base), pensão de orfandade (20% ou 52% por cada filho) e pensão em favor de familiares (20% ou 52% do salário base). Exige-se cotação prévia de 500 dias em caso de doença comum.
9. Desemprego
Situação na qual uma pessoa é privada involuntariamente de seu trabalho. Níveis: contributivo (subsídio de desemprego) e assistencial (apoio social).
- Subsídio de desemprego: Para pessoas por conta de outrem que estejam inscritas e com alta na SS, não tenham atingido a idade de reforma, tenham contribuído 12 meses nos últimos seis anos e assinem o compromisso de atividade.
- Apoio social de desemprego: Para desempregados carentes de rendimentos superiores a 75% do SMI e que: esgotaram o subsídio de desemprego e têm responsabilidades familiares; tenham mais de 45 anos sem dependentes; tenham sido libertados da prisão; sejam trabalhadores migrantes retornados; ou trabalhadores com mais de 52 anos.