Guia Completo: Tipos de Sociedades Empresariais
SRL (Sociedade de Responsabilidade Limitada)
A responsabilidade dos sócios é limitada à integração de suas respectivas contribuições. O capital é dividido em parcelas iguais de dez dólares ou seus múltiplos, devendo ser subscrito integralmente no ato de constituição. As contribuições podem ser em dinheiro ou espécie.
- Governo: Reunião dos sócios. Se a empresa tiver 20 ou mais membros, deve seguir as normas de assembleias de S.A.
- Administração: Exercida por um ou mais gerentes, sócios ou terceiros.
- Controle: Obrigatório se houver 20 ou mais sócios; opcional para grupos menores.
- Número de membros: Máximo de 50.
- Constituição: Por instrumento público ou privado.
S.A. (Sociedade Anônima)
Os sócios limitam sua responsabilidade à integração das ações subscritas.
- Capital: Deve ser integralmente subscrito. Contribuições em dinheiro exigem, no mínimo, 25% no ato, com saldo em até dois anos. Contribuições em espécie devem ser integralizadas no ato. Não são permitidos aportes de indústria.
- Governo: Assembleia de sócios (ordinária e extraordinária).
- Administração: Conselho composto por um ou mais membros, eleitos pela assembleia.
- Controle: Opcional, com 3 a 15 acionistas, eleitos pela assembleia.
- Número de membros: Ilimitado.
Sociedade Coletiva
- Responsabilidade: Ilimitada e solidária. Os sócios respondem com bens pessoais pelas obrigações sociais. A responsabilidade é subsidiária (o credor deve processar a empresa primeiro).
- Capital: Partes de interesse.
- Governo: Reunião de sócios. Decisões por maioria absoluta; unanimidade para alterar o contrato social.
- Administração: Singular ou plural, exercida por sócio ou terceiro.
Sociedade em Comandita Simples (S.C.S.)
- Responsabilidade: Comanditados possuem responsabilidade ilimitada e solidária; comanditários possuem responsabilidade limitada ao montante do capital subscrito.
- Administração: Restrita aos sócios comanditados ou terceiros.
Sociedade de Capital e Indústria
- Responsabilidade: O sócio capitalista tem responsabilidade ilimitada; o sócio industrial tem responsabilidade limitada aos ganhos de capital.
- Capital: Partes de interesse. O sócio industrial não pode administrar.
- Governo: Reunião de sócios. Decisões por maioria absoluta; unanimidade para alterar o contrato social.
Sociedade Acidental ou de Participação
Constituída para operações específicas e transitórias, operando sob o nome pessoal do sócio-gerente.
- Responsabilidade: O gerente responde ilimitadamente. Se o nome de outro sócio for revelado com consentimento, este também responde solidariamente.
- Formalidades: Não possui órgãos sociais, nome empresarial ou registro público. Não é pessoa jurídica.
Cooperativas
Regidas pela Lei 20.337, não se submetem à Lei de Comércio.
- Responsabilidade: Limitada ao valor da cota-parte.
- Capital: Variável, ajustando-se conforme a entrada ou saída de sócios.