Obrigação de fazer: exemplos como costureira, doceira e pintor.
Obrigação de dar coisa certa: (bem infungível, que não pode ser substituído) ou incerta.
Mora: é o atraso injustificável no cumprimento da obrigação, seja por parte do devedor em pagar ou do credor em receber.
Purgar a mora: efetuar ou receber o pagamento tardiamente.
Efeitos da obrigação: adimplemento por parte do devedor; este é o efeito desejado.
Natureza jurídica: ato jurídico em sentido estrito (4ª corrente); é a teoria mais aceita.
Quem deve ou pode pagar? O devedor, seus representantes, herdeiros ou um terceiro. (Terceiro interessado = fiador). (Terceiro não interessado pode pagar; se pagar em seu próprio nome, pode pedir reembolso; caso contrário, não).
Quem paga mal, paga duas vezes: é necessário pagar à pessoa certa.
Objeto de pagamento: prestação. O credor não é obrigado a receber coisa diferente do que lhe é de direito, mesmo sendo de maior valor.
O credor tem o direito de pedir o pagamento da dívida por inteiro.
Como provar o pagamento? Através da quitação, a qual é feita pelo credor (contendo nome do devedor, lugar e data do pagamento, valor e assinatura do credor).
Reconhece-se o pagamento sem os requisitos acima, desde que seja comprovado o pagamento.
Local de pagamento: domicílio do credor ou do devedor; na regra geral, prevalece o do devedor.
Quando o devedor deve pagar? Se houver termo com vencimento, é nesta data; caso não haja, é preciso notificar o devedor.
Transmissão das Obrigações
Cessão de crédito: não há uma nova obrigação. A mesma obrigação é transferida a um terceiro, o cessionário. O cedente pode fazer essa transmissão a título gratuito ou oneroso.
Não precisa da concordância do credor.
Assunção de Dívida
O devedor é substituído na relação jurídica.
Precisa da concordância do credor.
Os herdeiros respondem até as forças da herança.
Consignação em Pagamento
O credor pode exigir o pagamento e o devedor pode forçar o recebimento da obrigação para gerar a quitação.
A consignação em pagamento pode ocorrer por recusa injusta do credor em receber a obrigação.