Guia de Direito Empresarial: Conceitos e Legislação
1. Empresário
Conceito: Profissionalismo / Atividade / Bens ou Serviços.
É aquele que exerce profissionalmente (atividade habitual e com desejo de lucro) atividade econômica organizada (busca lucro; organizar fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia) voltada à disponibilização de bens ou serviços ao mercado (bens: resultado da atividade humana; serviço: é a própria atividade humana).
2. Distinção entre Empresário, Empresa e Estabelecimento
Sujeito / Atividade / Objeto:
- Empresário: é o sujeito de direito que exerce atividade econômica por meio de um estabelecimento.
- Empresa: é a atividade econômica exercida pelo empresário por meio de um estabelecimento.
- Estabelecimento: é um objeto de direito utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica.
“A sociedade empresária Casas Bahia exerce a empresa de venda de eletroeletrônicos por meio de um estabelecimento localizado na Praça da Sé.”
3. Registro Empresarial
Definição / Importância / Junta Comercial:
É o ato burocrático praticado na Junta Comercial que regulariza a existência da Pessoa Jurídica (PJ). A importância é dar regularidade à existência da PJ. A Junta Comercial é o órgão burocrático responsável pelo registro empresarial (Jucesp, por exemplo).
4. Capacidade Empresarial
Capacidade Civil / Impedimento Legal:
É a aptidão de exercer atividade econômica por aqueles que tenham capacidade civil e não tenham impedimento legal. Capacidade civil é a possibilidade de adquirir direitos e obrigações em nome próprio. Impedimento legal é a restrição prevista em lei para o exercício da atividade econômica.
5. Obrigações Empresariais
Arquivamento / Escrituração / Levantamentos Contábeis:
- Arquivamento dos atos constitutivos na junta (contrato social/estatuto).
- Escrituração dos livros empresariais.
- Realização de levantamentos contábeis: Balanço Patrimonial (Ativo/Passivo) e DRE (Lucro e Prejuízo).
6. Prepostos do Empresário
Gerente / Contabilista:
São profissionais que auxiliam no exercício da atividade econômica. Gerente é aquele que auxilia na coordenação da atividade empresarial. Contabilista/Contador é aquele que realiza a escrituração dos livros empresariais.
Direito Empresarial – Sociedade Empresária
1. Tipologia
1.1. Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Definição / Tributos / Acesso aos Mercados – Desempate:
Parâmetro: Receita Bruta Anual (RBA). É uma qualificação “temporária”.
- ME: é aquela que tem receita bruta anual de até R$ 360 mil.
- EPP: é aquela que tem receita bruta anual acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões.
Não necessita da assinatura de um advogado. Tributação através do Simples Nacional, que possui alíquota reduzida e concentração em um documento só (DAS). Critério de desempate em Licitações: se uma ME ou EPP apresentar proposta com preço de até 10% maior que a concorrência, ela ganha a licitação.
1.2. Sociedade Limitada (LTDA)
Definição: É aquela em que cada sócio se responsabiliza pela cota por ele subscrita e pela integralização do capital social. Subscrição é a promessa de contribuição para o capital social. Integralização é a efetiva contribuição para o capital social. Os sócios têm responsabilidade solidária (devem cobrir o capital não integralizado).
1.3. Sociedade Anônima (S.A.)
1.3.1. Definição
É aquela em que cada sócio se responsabiliza somente pelo valor por ele subscrito.
1.3.2. Valores Mobiliários
Ações / Partes Beneficiárias / Debêntures / Bônus de Subscrição / Commercial Paper:
Valores mobiliários são títulos emitidos pela S.A. para captar recursos no mercado:
- Ação: consiste na menor fração do capital social de uma S.A. (ordinária – direito a voto; e preferencial).
- Parte beneficiária: são títulos que conferem ao seu possuidor o direito de participação na distribuição de lucros da companhia.
- Debêntures: são títulos que representam empréstimo de médio e longo prazo.
- Bônus de subscrição: é o título que confere ao seu possuidor o direito de preferência em futuro aumento de capital da companhia.
- Commercial Paper: é o título que representa empréstimo de curto prazo (de no máximo 1 ano).
1.3.3. Órgãos
Assembleia Geral / Conselho de Administração / Diretoria / Conselho Fiscal:
- Assembleia Geral: é a reunião de todos os acionistas (sócios) da S.A. que toma as principais decisões da companhia.
- Conselho de Administração: é um órgão eleito pela assembleia geral, que toma as decisões cotidianas da companhia.
- Diretoria: é o principal órgão executivo da S.A., que coloca em prática as decisões tomadas pela assembleia e pelo conselho.
- Conselho Fiscal: é o órgão responsável por auditar/supervisionar os atos do conselho de administração e da diretoria.
2. Desconsideração de Personalidade Jurídica
Conceito: É a situação em que o patrimônio do sócio pode ser utilizado para pagar dívida da PJ havendo fraude ou confusão patrimonial.
3. Reestruturação Societária
Conceito / Tipologia: É a alteração da estrutura jurídica de uma sociedade empresária.
- Transformação: É a mudança do tipo societário (ex: LTDA para S.A.).
- Fusão (União): É a união de duas ou mais PJs dando origem a uma nova PJ. A + B = C (Ex: Sadia + Perdigão = BRF).
- Incorporação (Absorção): Consiste na absorção de uma PJ por outra, desaparecendo a incorporada. A + B = A (Ex: Itaú + Citi = Itaú).
- Cisão (Transferência Patrimonial): Consiste na transferência patrimonial de uma empresa para outra, parcial ou totalmente. Parcial: A = A + B (Ex: Kopenhagen = Kopenhagen + Brasil Cacau). Total: A = B + C.
Estabelecimento Empresarial
1. Definição
Complexo de Bens Organizados: É um complexo de bens materiais e imateriais organizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica.
2. Ponto Comercial
2.1. Definição: É o local utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica.
2.2. Direito à Renovação (Requisitos Concomitantes):
- Exploração do mesmo ramo por pelo menos 3 anos.
- Locação por prazo determinado, mesmo que por contratos sucessivos, por pelo menos 5 anos.
2.3. Ação Renovatória (Definição / Prazo / Alternativas do Locador):
É o remédio jurídico utilizado pelo empresário para exigir a renovação da locação comercial, presentes os requisitos. O prazo é de 1 ano a 6 meses antes do fim do contrato, ou seja, no penúltimo semestre.
Alternativas do locador:
- Proposta insuficiente do empresário em relação ao mercado.
- Melhor proposta de terceiro (com indenização ao empresário).
- Retomada do imóvel para reforma substancial (iniciada em 3 meses após a retomada ou indenização).
- Retomada do imóvel para uso próprio do ascendente, descendente ou cônjuge (se no mesmo ramo, deve haver indenização; outro ramo, sem indenização).
3. Título do Estabelecimento
Definição: É o elemento que identifica comercialmente o objeto de direito explorado pelo empresário.
4. Nome Empresarial
Definição / Espécies: É o elemento que identifica juridicamente o sujeito de direito que explora a atividade econômica. Espécies: Firma ou Razão Social e Denominação.
Propriedade Industrial
1. Definição
É o ramo jurídico que regula a Exploração Econômica Exclusiva (EEE) de uma criação humana com aplicação industrial.
2. Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
É o órgão burocrático que regula a EEE de uma criação humana com aplicação industrial.
3. Espécies
3.1. Patente (Carta)
3.1.1. Invenção (Definição e Prazo de Vigência)
Consiste na criação de algo que exerça uma função essencial/básica inédita no mercado. Prazo de vigência: 20 anos a partir do pedido, respeitando o prazo mínimo de 10 anos a partir da concessão; após esse período, torna-se domínio público. Exemplo: pedi em 2000, foi concedido em 2012; entre 2020 e 2022, só se tornará domínio público em 2022.
3.1.2. Modelo de Utilidade (Definição e Prazo de Vigência)
Consiste no aprimoramento de algo que já existe (acréscimo de função). Prazo de vigência: 15 anos a partir do pedido, respeitado o prazo mínimo de 7 anos da concessão.
3.2. Registro Industrial (Certificado)
3.2.1. Marca (Definição e Prazo de Vigência)
É o símbolo ou signo que designa um produto ou uma PJ no mercado. O prazo de exploração da marca é de 10 anos, a partir da concessão, sempre prorrogado no último ano por períodos iguais e sucessivos, podendo se eternizar.
3.2.2. Desenho Industrial (Definição e Prazo de Vigência)
É o formato que identifica o produto no mercado. O prazo de exploração é de 10 anos a contar do depósito, prorrogável por 3 vezes de 5 anos cada.
Títulos de Crédito
1. Conceito
Documento / Direito Literal e Autônomo: É um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
2. Classificação
2.1. Quanto à Estrutura
- Ordem de Pagamento: é o tipo de título em que uma parte (sacador) determina à outra parte (sacado) que pague o valor nele mencionado a um terceiro (beneficiário ou tomador). Ex.: cheque. (A: Sacador -> B: Sacado -> C: Beneficiário).
- Promessa de Pagamento: é o tipo de título em que uma parte se compromete a pagar a outra no vencimento (ex: nota promissória).
2.2. Quanto à Circulação
- Título ao Portador: é aquele em que o credor não é identificado, bastando a tradição (entrega) do título para que haja a circulação do crédito.
- Título Nominativo: é aquele em que há a identificação do credor, devendo ocorrer o endosso (rubrica) para que haja a circulação do crédito.
3. Constituição do Crédito Cambiário
- Saque (Criação): É a criação do título de crédito.
- Aceite (Concordância): É a concordância do sacado em efetuar o pagamento do título de crédito.
- Endosso (Transferência): É o ato formal de transferência do título nominativo (denominar quem é o credor).
- Aval (Garantia): É a garantia de pagamento do título dada por um terceiro juntamente com o devedor.
4. Exigibilidade do Crédito Cambiário
Vencimento / Pagamento / Protesto:
- Vencimento: é o evento a partir do qual o crédito se torna exigível.
- Pagamento: é o cumprimento perfeito da obrigação pelo devedor, extinguindo-a.
- Protesto: é o ato formal que comprova o descumprimento da obrigação.
5. Tipologia
- Letra de Câmbio: é a ordem de pagamento em que o sacador determina ao sacado que pague ao beneficiário o valor que consta no título.
- Cheque: é a ordem de pagamento à vista, considerando-se a provisão de fundos suficientes.
- Nota Promissória: consiste na promessa de pagamento feita por uma parte à outra, emitida pelo devedor em relação ao credor.
- Duplicata: é o título de crédito emitido em uma compra e venda mercantil pelo vendedor contra o comprador.