Guia de Direito Empresarial: Conceitos e Legislação

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1. Empresário

Conceito: Profissionalismo / Atividade / Bens ou Serviços.

É aquele que exerce profissionalmente (atividade habitual e com desejo de lucro) atividade econômica organizada (busca lucro; organizar fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia) voltada à disponibilização de bens ou serviços ao mercado (bens: resultado da atividade humana; serviço: é a própria atividade humana).

2. Distinção entre Empresário, Empresa e Estabelecimento

Sujeito / Atividade / Objeto:

  • Empresário: é o sujeito de direito que exerce atividade econômica por meio de um estabelecimento.
  • Empresa: é a atividade econômica exercida pelo empresário por meio de um estabelecimento.
  • Estabelecimento: é um objeto de direito utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica.

“A sociedade empresária Casas Bahia exerce a empresa de venda de eletroeletrônicos por meio de um estabelecimento localizado na Praça da Sé.”

3. Registro Empresarial

Definição / Importância / Junta Comercial:

É o ato burocrático praticado na Junta Comercial que regulariza a existência da Pessoa Jurídica (PJ). A importância é dar regularidade à existência da PJ. A Junta Comercial é o órgão burocrático responsável pelo registro empresarial (Jucesp, por exemplo).

4. Capacidade Empresarial

Capacidade Civil / Impedimento Legal:

É a aptidão de exercer atividade econômica por aqueles que tenham capacidade civil e não tenham impedimento legal. Capacidade civil é a possibilidade de adquirir direitos e obrigações em nome próprio. Impedimento legal é a restrição prevista em lei para o exercício da atividade econômica.

5. Obrigações Empresariais

Arquivamento / Escrituração / Levantamentos Contábeis:

  • Arquivamento dos atos constitutivos na junta (contrato social/estatuto).
  • Escrituração dos livros empresariais.
  • Realização de levantamentos contábeis: Balanço Patrimonial (Ativo/Passivo) e DRE (Lucro e Prejuízo).

6. Prepostos do Empresário

Gerente / Contabilista:

São profissionais que auxiliam no exercício da atividade econômica. Gerente é aquele que auxilia na coordenação da atividade empresarial. Contabilista/Contador é aquele que realiza a escrituração dos livros empresariais.

Direito Empresarial – Sociedade Empresária

1. Tipologia

1.1. Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Definição / Tributos / Acesso aos Mercados – Desempate:

Parâmetro: Receita Bruta Anual (RBA). É uma qualificação “temporária”.

  • ME: é aquela que tem receita bruta anual de até R$ 360 mil.
  • EPP: é aquela que tem receita bruta anual acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões.

Não necessita da assinatura de um advogado. Tributação através do Simples Nacional, que possui alíquota reduzida e concentração em um documento só (DAS). Critério de desempate em Licitações: se uma ME ou EPP apresentar proposta com preço de até 10% maior que a concorrência, ela ganha a licitação.

1.2. Sociedade Limitada (LTDA)

Definição: É aquela em que cada sócio se responsabiliza pela cota por ele subscrita e pela integralização do capital social. Subscrição é a promessa de contribuição para o capital social. Integralização é a efetiva contribuição para o capital social. Os sócios têm responsabilidade solidária (devem cobrir o capital não integralizado).

1.3. Sociedade Anônima (S.A.)

1.3.1. Definição

É aquela em que cada sócio se responsabiliza somente pelo valor por ele subscrito.

1.3.2. Valores Mobiliários

Ações / Partes Beneficiárias / Debêntures / Bônus de Subscrição / Commercial Paper:

Valores mobiliários são títulos emitidos pela S.A. para captar recursos no mercado:

  • Ação: consiste na menor fração do capital social de uma S.A. (ordinária – direito a voto; e preferencial).
  • Parte beneficiária: são títulos que conferem ao seu possuidor o direito de participação na distribuição de lucros da companhia.
  • Debêntures: são títulos que representam empréstimo de médio e longo prazo.
  • Bônus de subscrição: é o título que confere ao seu possuidor o direito de preferência em futuro aumento de capital da companhia.
  • Commercial Paper: é o título que representa empréstimo de curto prazo (de no máximo 1 ano).
1.3.3. Órgãos

Assembleia Geral / Conselho de Administração / Diretoria / Conselho Fiscal:

  • Assembleia Geral: é a reunião de todos os acionistas (sócios) da S.A. que toma as principais decisões da companhia.
  • Conselho de Administração: é um órgão eleito pela assembleia geral, que toma as decisões cotidianas da companhia.
  • Diretoria: é o principal órgão executivo da S.A., que coloca em prática as decisões tomadas pela assembleia e pelo conselho.
  • Conselho Fiscal: é o órgão responsável por auditar/supervisionar os atos do conselho de administração e da diretoria.

2. Desconsideração de Personalidade Jurídica

Conceito: É a situação em que o patrimônio do sócio pode ser utilizado para pagar dívida da PJ havendo fraude ou confusão patrimonial.

3. Reestruturação Societária

Conceito / Tipologia: É a alteração da estrutura jurídica de uma sociedade empresária.

  • Transformação: É a mudança do tipo societário (ex: LTDA para S.A.).
  • Fusão (União): É a união de duas ou mais PJs dando origem a uma nova PJ. A + B = C (Ex: Sadia + Perdigão = BRF).
  • Incorporação (Absorção): Consiste na absorção de uma PJ por outra, desaparecendo a incorporada. A + B = A (Ex: Itaú + Citi = Itaú).
  • Cisão (Transferência Patrimonial): Consiste na transferência patrimonial de uma empresa para outra, parcial ou totalmente. Parcial: A = A + B (Ex: Kopenhagen = Kopenhagen + Brasil Cacau). Total: A = B + C.

Estabelecimento Empresarial

1. Definição

Complexo de Bens Organizados: É um complexo de bens materiais e imateriais organizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica.

2. Ponto Comercial

2.1. Definição: É o local utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica.

2.2. Direito à Renovação (Requisitos Concomitantes):

  • Exploração do mesmo ramo por pelo menos 3 anos.
  • Locação por prazo determinado, mesmo que por contratos sucessivos, por pelo menos 5 anos.

2.3. Ação Renovatória (Definição / Prazo / Alternativas do Locador):

É o remédio jurídico utilizado pelo empresário para exigir a renovação da locação comercial, presentes os requisitos. O prazo é de 1 ano a 6 meses antes do fim do contrato, ou seja, no penúltimo semestre.

Alternativas do locador:

  • Proposta insuficiente do empresário em relação ao mercado.
  • Melhor proposta de terceiro (com indenização ao empresário).
  • Retomada do imóvel para reforma substancial (iniciada em 3 meses após a retomada ou indenização).
  • Retomada do imóvel para uso próprio do ascendente, descendente ou cônjuge (se no mesmo ramo, deve haver indenização; outro ramo, sem indenização).

3. Título do Estabelecimento

Definição: É o elemento que identifica comercialmente o objeto de direito explorado pelo empresário.

4. Nome Empresarial

Definição / Espécies: É o elemento que identifica juridicamente o sujeito de direito que explora a atividade econômica. Espécies: Firma ou Razão Social e Denominação.

Propriedade Industrial

1. Definição

É o ramo jurídico que regula a Exploração Econômica Exclusiva (EEE) de uma criação humana com aplicação industrial.

2. Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)

É o órgão burocrático que regula a EEE de uma criação humana com aplicação industrial.

3. Espécies

3.1. Patente (Carta)

3.1.1. Invenção (Definição e Prazo de Vigência)

Consiste na criação de algo que exerça uma função essencial/básica inédita no mercado. Prazo de vigência: 20 anos a partir do pedido, respeitando o prazo mínimo de 10 anos a partir da concessão; após esse período, torna-se domínio público. Exemplo: pedi em 2000, foi concedido em 2012; entre 2020 e 2022, só se tornará domínio público em 2022.

3.1.2. Modelo de Utilidade (Definição e Prazo de Vigência)

Consiste no aprimoramento de algo que já existe (acréscimo de função). Prazo de vigência: 15 anos a partir do pedido, respeitado o prazo mínimo de 7 anos da concessão.

3.2. Registro Industrial (Certificado)

3.2.1. Marca (Definição e Prazo de Vigência)

É o símbolo ou signo que designa um produto ou uma PJ no mercado. O prazo de exploração da marca é de 10 anos, a partir da concessão, sempre prorrogado no último ano por períodos iguais e sucessivos, podendo se eternizar.

3.2.2. Desenho Industrial (Definição e Prazo de Vigência)

É o formato que identifica o produto no mercado. O prazo de exploração é de 10 anos a contar do depósito, prorrogável por 3 vezes de 5 anos cada.

Títulos de Crédito

1. Conceito

Documento / Direito Literal e Autônomo: É um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

2. Classificação

2.1. Quanto à Estrutura

  • Ordem de Pagamento: é o tipo de título em que uma parte (sacador) determina à outra parte (sacado) que pague o valor nele mencionado a um terceiro (beneficiário ou tomador). Ex.: cheque. (A: Sacador -> B: Sacado -> C: Beneficiário).
  • Promessa de Pagamento: é o tipo de título em que uma parte se compromete a pagar a outra no vencimento (ex: nota promissória).

2.2. Quanto à Circulação

  • Título ao Portador: é aquele em que o credor não é identificado, bastando a tradição (entrega) do título para que haja a circulação do crédito.
  • Título Nominativo: é aquele em que há a identificação do credor, devendo ocorrer o endosso (rubrica) para que haja a circulação do crédito.

3. Constituição do Crédito Cambiário

  • Saque (Criação): É a criação do título de crédito.
  • Aceite (Concordância): É a concordância do sacado em efetuar o pagamento do título de crédito.
  • Endosso (Transferência): É o ato formal de transferência do título nominativo (denominar quem é o credor).
  • Aval (Garantia): É a garantia de pagamento do título dada por um terceiro juntamente com o devedor.

4. Exigibilidade do Crédito Cambiário

Vencimento / Pagamento / Protesto:

  • Vencimento: é o evento a partir do qual o crédito se torna exigível.
  • Pagamento: é o cumprimento perfeito da obrigação pelo devedor, extinguindo-a.
  • Protesto: é o ato formal que comprova o descumprimento da obrigação.

5. Tipologia

  • Letra de Câmbio: é a ordem de pagamento em que o sacador determina ao sacado que pague ao beneficiário o valor que consta no título.
  • Cheque: é a ordem de pagamento à vista, considerando-se a provisão de fundos suficientes.
  • Nota Promissória: consiste na promessa de pagamento feita por uma parte à outra, emitida pelo devedor em relação ao credor.
  • Duplicata: é o título de crédito emitido em uma compra e venda mercantil pelo vendedor contra o comprador.

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