Guia de Direito Internacional Público: Tratados e ONU
1. Conceitue tratado.
R.: Art. 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (Dec. nº 7.030/2009): “1. Para os fins da presente Convenção: a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; [...]”
2. Quais são os elementos do ato jurídico internacional?
R.: Capacidade das partes; habilitação dos agentes; manifestação de vontade (consentimento regular); objeto lícito e possível.
3. Quais são os princípios fundamentais dos tratados de acordo com a Convenção de Viena de 1969?
R.: Art. 26 da CVDT: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.” – Pacta sunt servanda e boa-fé.
4. Qual tipo de tratado permite o ingresso de novos signatários: com ou sem cláusula de adesão? Explique.
R.: Com Cláusula de Adesão – são os chamados tratados abertos, pois a cláusula permite a entrada de futuras partes no acordo.
5. Cite as negociações internacionais que geram meros compromissos políticos.
R.: Gentlemen's Agreement (ou non-binding agreements) – Acordo de Cavalheiros; Troca de Notas Diplomáticas; Executive Agreement (Acordo Executivo); Modus Vivendi; Soft Law.
6. Quais são as etapas de elaboração dos tratados?
- Negociação: (art. 21, I, CF e art. 1º, Dec. nº 4.759/2003)
- Assinatura: (art. 10, CVDT de 1969)
- Ratificação: (art. 84, VII e VIII e art. 49, I da CF)
- Entrada em vigor internacional: (art. 24, par. 1 e 2, CVDT de 1969)
- Registro e Publicidade: (art. 102, Carta da ONU; art. 80, CVDT de 1969)
7. Quando um tratado multilateral entra em vigor para o Brasil?
R.: Apenas quando o Brasil ratifica o tratado e o número mínimo de ratificações exigido pelo documento é atingido.
8. O que é a adesão e como funciona?
R.: “[...] ato pelo qual o Estado ou organização internacional manifesta sua vontade de se tornar parte de um tratado já assinado ou já em vigor.” (PORTELA, 2016, p. 112). Condiciona-se a ser um tratado ABERTO e aos critérios de adesão do próprio instrumento (art. 15, CVDT). O procedimento é similar ao de elaboração: negociações, assinatura do instrumento de adesão e ratificação.
9. Quais as três formas de extinção dos tratados?
- Ab-rogação: Revogação total. Pode ser predeterminada (prevista no tratado) ou superveniente (consentimento de todas as partes, conforme art. 54 da CVDT).
- Derrogação: Revogação parcial. Situação estabelecida entre Estados-partes para que parte do tratado perca a validade, evitando a extinção total.
- Denúncia: Revogação unilateral por Estado que não deseja mais participar. Em tratados bilaterais, implica a extinção total.
10. O que é a suspensão dos tratados? Pode ser total ou parcial?
R.: O tratado “[...] deixa de gerar efeitos jurídicos em caráter temporário, de forma parcial ou total.” (PORTELA, 2016, p. 121).
11. O que são reservas aos tratados? Podem ocorrer em tratados bilaterais?
R.: Art. 2º, §1º, CVDT: “d) “reserva” significa uma declaração unilateral [...] feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado [...] com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições”. Podem ser exclusivas ou interpretativas. Não existem em tratados bilaterais, pois neles as reservas levam à renegociação.
12. Dê exemplos de tratados com nomenclatura específica.
- Ato Constitutivo: Criação de organização internacional.
- Acordo de Sede: Tratado bilateral entre Estado e organização para instalação física.
- Estatuto: Normas para tribunais de jurisdição internacional.
- Concordata: Tratado bilateral entre Santa Sé e um Estado.
- Compromisso Arbitral: Estados em litígio que aceitam a arbitragem.
13. Quais os fundamentos da responsabilidade internacional dos Estados?
R.: O dever de cumprir obrigações internacionais livremente acordadas e a obrigação de não causar dano.
14. Existe responsabilidade penal dos Estados?
R.: Não. A responsabilidade penal é pessoal (líderes, chefes de Estado, parlamentares), respondendo perante o Tribunal Penal Internacional por crimes de guerra, contra a humanidade ou genocídio.
15. Quais são os elementos da responsabilidade internacional?
R.: Ato ilícito (excepcionalmente o ato lícito também gera responsabilidade), imputabilidade (nexo causal) e dano.
16. Qual a teoria adotada quanto à natureza jurídica da responsabilidade internacional?
R.: Teoria da culpa (subjetiva), onde deve haver culpa ou dolo na realização do ilícito.
17. É possível a aplicação da responsabilidade objetiva no Direito Internacional atual?
R.: Sim, se constar no tratado. É comum no Direito Internacional Ambiental (ex: Convenção de Lugano de 1993).
18. O costume pode ser violado em Direito Internacional Público?
R.: Sim, é a chamada violação delituosa do DIP.
19. Quais são os excludentes ou atenuantes da responsabilidade internacional?
R.: Consentimento do Estado lesado; legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU); contramedidas ou represálias; força maior; perigo extremo; estado de necessidade; renúncia do indivíduo lesado (Doutrina Calvo).
20. O que é o endosso na proteção diplomática?
R.: Ato pelo qual o Estado assume como sua a reclamação de um particular (nacional seu) contra outro Estado.
21. A proteção diplomática é restrita aos nacionais?
R.: Sim, é restrita aos nacionais de cada Estado.
22. Quais são as formas de reparação do dano no DIP?
R.: Restituição in natura; indenização (compensação); satisfação (pedido de desculpas, punição de culpados, reconhecimento formal); e garantia de não repetição.
23. Conceitue organizações internacionais.
R.: Entidades criadas por Estados soberanos via tratado, com aparelho institucional permanente e personalidade jurídica própria para tratar de interesses comuns.
24. Qual a natureza jurídica das organizações internacionais? Elas possuem soberania?
R.: São pessoas de Direito Público Internacional com competência limitada. Não possuem soberania.
25. Quais são os elementos essenciais das organizações internacionais?
R.: Estados (ou outras OIs), ato constitutivo com objetivos comuns e personalidade jurídica internacional própria.
26. Quais sujeitos podem ser membros das organizações internacionais?
R.: Apenas sujeitos de direito internacional (Estados ou outras OIs).
27. Cite as quatro competências das organizações internacionais.
- Normativa: Interna (regulamentar atividades) e externa (concluir tratados/resoluções).
- Controle: Supervisão da aplicação de tratados e condutas.
- Operacional: Execução de projetos e políticas.
- Impositiva: Capacidade de impor sanções ou decisões conforme o ato constitutivo.
28. Existe organização internacional com poderes supranacionais?
R.: Sim, a União Europeia, cujos órgãos podem subordinar os Estados-partes.
29. Quais são os propósitos da ONU (art. 1º)?
R.: Manter a paz e segurança; desenvolver relações amistosas entre nações; cooperação internacional em problemas econômicos, sociais e humanos; ser um centro de harmonização da ação das nações.
30. Cite os seis órgãos da ONU.
R.: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Secretariado Geral, ECOSOC, Conselho de Tutela e Corte Internacional de Justiça.