Guia de Direito Processual Civil: Resumo do NCPC

Direito3,02 KB

A audiência foi encerrada sem que o juiz proferisse a sentença, pois determinou a realização de uma perícia médica para constatar a extensão do dano que a vítima sofreu (Art. 366, NCPC).

1. Quais os casos em que a intervenção do MP é obrigatória?

Dispõe o Artigo 178 do Novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos que envolvam:

  • Interesse público ou social;
  • Interesse de incapaz;
  • Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

2. A desconsideração da personalidade jurídica

Compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da "máscara societária" para o fim de burlar direitos de seu par (Art. 133, NCPC).

3. Chamamento ao processo

Conforme os artigos 130, I e 131 do NCPC.

4. Classificação material das ações

Segundo a classificação material, as ações podem ser: reais, obrigacionais, pessoais, intransmissíveis e cautelares.

5. Tipos de pedido

São tipos de pedido, exceto: pedido de prestações periódicas, cominatório e impróprio.

6. Alteração do pedido

Poderá o pedido ser alterado? Sim, poderá ser alterado até a citação independentemente da autorização do réu; e até o saneamento do processo com o consentimento do réu.

7. Cumulação de pedidos

Segundo o Art. 327, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. São requisitos de admissibilidade:

  1. Que os pedidos sejam compatíveis entre si;
  2. Que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
  3. Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

8. Quais são os elementos da ação?

  • As partes: Autor e réu (elemento subjetivo);
  • Causa de pedir: Próxima e remota;
  • Pedido: Imediato e mediato (elemento objetivo).

9. Classificação das Ações

  • Ação de conhecimento: A parte realiza afirmação de direito e quer que seja reconhecido.
  • Ação constitutiva: Não contém condenação.
  • Ação declaratória: O autor busca uma declaração judicial.
  • Ação condenatória: Quando o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração, a condenação.
  • Ação de execução: Aquela que faz com que se cumpra o que foi decidido na sentença.
  • Ação cautelar: Aquela que indica o seu fundamento preventivo.

Baixar

PDF Word HTML