Guia de Direito Processual Civil: Resumo do NCPC
A audiência foi encerrada sem que o juiz proferisse a sentença, pois determinou a realização de uma perícia médica para constatar a extensão do dano que a vítima sofreu (Art. 366, NCPC).
1. Quais os casos em que a intervenção do MP é obrigatória?
Dispõe o Artigo 178 do Novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos que envolvam:
- Interesse público ou social;
- Interesse de incapaz;
- Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
2. A desconsideração da personalidade jurídica
Compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da "máscara societária" para o fim de burlar direitos de seu par (Art. 133, NCPC).
3. Chamamento ao processo
Conforme os artigos 130, I e 131 do NCPC.
4. Classificação material das ações
Segundo a classificação material, as ações podem ser: reais, obrigacionais, pessoais, intransmissíveis e cautelares.
5. Tipos de pedido
São tipos de pedido, exceto: pedido de prestações periódicas, cominatório e impróprio.
6. Alteração do pedido
Poderá o pedido ser alterado? Sim, poderá ser alterado até a citação independentemente da autorização do réu; e até o saneamento do processo com o consentimento do réu.
7. Cumulação de pedidos
Segundo o Art. 327, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. São requisitos de admissibilidade:
- Que os pedidos sejam compatíveis entre si;
- Que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
- Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
8. Quais são os elementos da ação?
- As partes: Autor e réu (elemento subjetivo);
- Causa de pedir: Próxima e remota;
- Pedido: Imediato e mediato (elemento objetivo).
9. Classificação das Ações
- Ação de conhecimento: A parte realiza afirmação de direito e quer que seja reconhecido.
- Ação constitutiva: Não contém condenação.
- Ação declaratória: O autor busca uma declaração judicial.
- Ação condenatória: Quando o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração, a condenação.
- Ação de execução: Aquela que faz com que se cumpra o que foi decidido na sentença.
- Ação cautelar: Aquela que indica o seu fundamento preventivo.