Guia Essencial sobre Títulos de Crédito no Direito Empresarial

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Empresarial

Títulos de Crédito

São instrumentos de circulação de riqueza na sociedade. São documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundem com a própria obrigação. São títulos executivos extrajudiciais.

São títulos que possuem uma negociação mais fácil, e a cobrança judicial é mais eficiente e rápida.

Teoria Geral do Direito Cambiário

O conjunto de normas que regem os títulos de crédito recebe o nome de direito cambiário ou cambial.

Atributos dos Títulos de Crédito (TC) são: negociabilidade e executividade.

A primeira diz respeito à facilidade com que o crédito pode circular. No que diz respeito à executividade, os títulos de crédito gozam de maior eficiência em sua cobrança, já que são títulos executivos extrajudiciais.

Quando alguém emite ou cria um título de crédito, está assumindo nesse documento uma dívida, declarando nesse instrumento que deve a alguém e comprometendo-se a pagar àquele que o apresentar, que pode ser qualquer pessoa.

Princípios Gerais do Direito Cambiário

  • Princípio da Cartularidade: É a materialização ou incorporação do direito no título, documento, papel ou cártula. É o documento necessário para o exercício do direito. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado.
  • Princípio da Literalidade: O que não estiver consignado expressamente na cártula (título) fica sem eficácia.
  • Princípio da Autonomia: As obrigações em um mesmo TC são independentes entre si.

Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto ao Modelo:

  1. Título de Modelo Livre: São aqueles cuja forma não precisa observar um padrão específico estabelecido em lei. Basta que tragam os requisitos mínimos exigidos legalmente para que constituam Títulos de Crédito.
    Ex: Letra de Câmbio e Nota Promissória.
  2. Título de Modelo Vinculado: A lei define um padrão que deve ser observado para que o título seja considerado válido. Ainda que contenham todos os requisitos, se não observarem a forma prescrita em lei, não serão válidos.
    Ex: Cheque e Duplicata Mercantil.

Quanto à Estrutura:

  1. Ordem de Pagamento: O saque cambial, isto é, a criação do título, que dá origem a três situações distintas:
    1. Emitente, Subscritor ou Sacador: É quem dá a ordem para que certa pessoa pague o título.
    2. Sacado: É quem recebe a ordem e deve cumpri-la.
    3. Beneficiário: É a pessoa que receberá o valor descrito no título.
    Ex: Cheques, Duplicatas Mercantis, Letras de Câmbio.
  2. Promessa de Pagamento: O saque cambial gera duas situações distintas:
    1. Promitente: É o devedor.
    2. Beneficiário: É o credor.
    Ex: Nota Promissória.

Quanto às Hipóteses de Emissão:

  1. Causais: Só podem ser emitidos diante de uma causa que consta expressamente no título, estando a ela vinculados.
    Ex: Duplicatas e Ações.
  2. Abstratos ou Não-Causais: São aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem. Podem ser criados diante de qualquer causa.
    Ex: Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio.

Quanto à Circulação:

  1. Ao Portador: Não identifica o credor e são transmissíveis pela tradição.
  2. Nominativos: Identifica o credor, cuja transferência se dá mediante endosso em preto ou por cessão civil de crédito. Exige-se a escrituração nos livros do devedor.
    1. À Ordem: São emitidos em favor de uma pessoa determinada, mas transferíveis por endosso mais tradição.
    2. Não à Ordem: Destinado a uma pessoa certa, mas vedado o endosso. Somente são transferíveis mediante cessão civil de crédito.

Letra de Câmbio

É um título à ordem, que se cria mediante o saque, emitido em favor de alguém, sendo transferível por endosso e que se completa pelo aceite e se garante pelo aval.

Trata-se de título que compreende uma ordem de pagamento.

Saque

Ato de emissão da LC. Gera três diferentes complexos de direitos e obrigações:

  • Sacador: Quem emite a ordem de pagamento.
  • Sacado: Aquele para quem a ordem é dirigida.
  • Tomador: É o beneficiário da ordem de pagamento.

Efeitos do Saque: Autoriza o tomador a procurar o sacado para receber e vincula o sacador ao pagamento.

Requisitos da Letra de Câmbio

  • Expressão "Letra de Câmbio" (LC) no idioma em que o título for emitido.
  • Mandato de pagar uma quantia determinada.
  • O nome do sacado e sua identificação (RG, CPF, título de eleitor, etc.).
  • Lugar do pagamento ou um lugar ao lado do nome do sacado.
  • Deve ter também o nome do tomador.
  • Local e data do saque ou um lugar ao lado do nome do sacador.
  • Deve ter assinatura; se não puder por algum motivo constituir assinatura, deve ser através de escritura pública.

A época do vencimento também deve constar na LC, mas se faltar, considerar-se-á uma LC à vista.

Terceiro de boa-fé pode preencher.

Aceite

Ato pelo qual o sacado concorda com a ordem de pagamento.

  • Ato livre de vontade.
  • Só vincula ao pagamento se aceitar.
  • Resulta da simples assinatura no anverso do título ou no verso com a expressão "aceite".
  • Aceitando, o devedor se torna o principal da LC.

Recusa do Aceite

  • O tomador pode cobrar imediatamente o sacador.
  • Há o vencimento antecipado com a recusa.
  • O aceite pode ser parcial com as mesmas consequências.

Aceite Limitativo

O sacador concorda apenas com parte do valor.

Aceite Modificativo

Aquele no qual o sacado adere à ordem de pagamento, mas altera parte das condições.

Letras Não Aceitáveis

A LC pode ser sacada com a cláusula de proibição de apresentação para aceite, o que a torna não aceitável. Com essa cláusula, o sacador evita a antecipação de vencimento da cártula por causa da falta ou recusa de aceite. Assim, o beneficiário só poderá apresentar a letra ao sacado na data do vencimento e, se ele recusar o pagamento, somente então, quando já vencido o título, o tomador se voltará contra o sacador.

Tipos de Vencimento da LC

  • LC à Vista: O vencimento ocorre na apresentação, que poderá ser feita dentro do prazo de um ano, contado da emissão do título.
  • LC a Dia Certo: O vencimento ocorre no dia indicado (ex: vencimento em 16/10/04).
  • LC a Tempo Certo da Data: O sacador fixa um prazo de vencimento a ser contado da data de emissão (ex: o vencimento se dará em sessenta dias a contar desta data).
  • LC a Tempo Certo da Vista: O vencimento ocorre em um prazo previamente indicado no título a contar da data do aceite (ex: o vencimento se dará no prazo de sessenta dias a partir da data do respectivo aceite).

Prazo de Respiro: É o prazo de um dia para o sacado decidir se aceita ou não a LC.

A inobservância dos prazos implica na perda do direito, ou seja, perdendo esses prazos o tomador perde o direito de cobrar os coobrigados.

Endosso

Opera a transferência do crédito, ficando condicionado à tradição. É um Título de Crédito à ordem.

  • Alienante: Endossante.
  • Adquirente: Endossatário.

Não há limite para o número de endossos.

Efeitos: Transfere a titularidade do crédito e vincula o endossante (coobrigado) ao pagamento.

Opera-se no verso do título com a simples assinatura ou no anverso com a assinatura mais a identificação do ato praticado (endosso).

Espécies de Endosso

  • Endosso em Branco: Não identifica o endossatário.
  • Endosso em Preto: Identifica o endossatário. Esse é transferível não pelas regras do direito cambiário, mas sim pelas regras da cessão civil de crédito.
  • Endosso Impróprio: Não produz efeitos de transferência de crédito, apenas legitima a posse.
  • Endosso Condicional: A transferência está sujeita à condição. O endosso não é nulo, porém a condição é inexistente, portanto, ineficaz.
  • Endosso Parcial: É nulo.
  • Endosso Sem Garantia: Cláusula sem garantia. Esse não obriga o endossante ao pagamento.

Aval

O avalista garante o pagamento do Título de Crédito (TC) em favor do devedor principal ou do coobrigado. O pagamento pode ser total ou parcial.

Avalista: É responsável da mesma forma que o avalizado e responde perante os credores do avalizado.

O avalista pode voltar-se contra os devedores do avalizado ou contra o próprio avalizado. A obrigação do avalista é autônoma, ou seja, mesmo que a obrigação do avalizado seja nula ou falsa, a obrigação do avalista continua íntegra.

Resulta da simples assinatura no anverso; se for no verso, é necessário que se identifique o ato cambiário praticado.

Espécies de Aval

  • Aval em Branco: É aquele que não identifica o avalizado; considera-se em favor do sacador.
  • Aval em Preto: É aquele que identifica o avalizado.

Não gera efeito o aval dado após o protesto ou após o decurso do prazo para fazê-lo. Só produz eficácia o aval após o vencimento.

Vencimento da Letra de Câmbio

  • Ordinário: É o que ocorre pelo término normal do prazo ou com a apresentação ao sacado da letra à vista, a dia certo, a tempo certo da data, a tempo certo da vista.
  • Extraordinário: É aquele que se dá por fato anormal e imprevisto, ou seja, por recusa do aceite ou falência do aceitante. Nesses casos de vencimento, a letra será considerada vencida quando protestada.

Pagamento da Letra de Câmbio

Uma vez pago o título, deverá o devedor exigir do credor a entrega da cártula. Isso porque a posse do título pelo devedor faz presumir o pagamento da dívida cambial.

O pagamento operará diferentes resultados, dependendo de quem o tenha feito. Assim, veja-se:

  1. Se é o aceitante quem paga o título, extingue-se a obrigação cambiária por completo, havendo, consequentemente, desoneração de todos os demais coobrigados.
  2. Se é o avalista do aceitante quem paga, haverá, da mesma forma, desoneração de todos os coobrigados do título, tendo o avalista, então, ação cambial contra seu avalizado, o aceitante, para reaver o que pagou.
  3. Se é um dos coobrigados quem paga o título, ele desonera todos os endossantes e avalistas que lhe sejam posteriores, podendo voltar-se cambiariamente contra aqueles que o precedem na ordem cronológica de endossos, até atingir o devedor principal.
  4. Se é o sacador quem paga, ele desonera todos os endossantes e avalistas que lhe são posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante ou avalista deste.

O pagamento é exigível com a negativa de pagamento do devedor principal.

Há o direito de regresso contra o devedor principal ou contra os coobrigados antecedentes.

O protesto do TC é condição de exigibilidade para cobrança de coobrigados.

Prazo para Pagamento

  • Para LC pagável no exterior: apresentação no dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.
  • Para LC pagável no Brasil: apresentável no dia do vencimento ou no primeiro dia útil seguinte. Não tem nada a ver com o prazo de respiro! (prazo de um dia que o sacado deve decidir se aceita ou não a LC).

Protesto

Nada mais é do que a prova literal de que o portador apresentou o título a aceite ou a pagamento e que nem uma nem outra providência foi tomada por parte do sacado ou aceitante, respectivamente.

Com o protesto, o portador prova aos demais coobrigados que não recebeu por parte do devedor principal do título a quantia nele inserida, razão pela qual tem o direito de contra eles voltar-se para ser pago da quantia descrita na cártula.

Sem o protesto, o portador não poderá cobrar seus coobrigados nem o devedor principal.

Uma vez feito o protesto por falta de aceite, o credor poderá acionar o sacador ou qualquer outro coobrigado posterior. O prazo é até o fim do prazo para apresentação ou até o dia seguinte, se houver prazo de respiro.

Se o protesto tiver sido feito por falta de pagamento, o credor poderá executar o aceitante ou qualquer coobrigado. O prazo é em um dos dois dias úteis seguintes ao do vencimento ou no primeiro dia útil.

Se o possuidor perder o prazo de protesto por falta de aceite, ao credor somente restará a possibilidade de receber de algum avalista antecipado do sacado. Não poderá cobrar de quem não aceitou, nem dos demais devedores.

Já se não for feito o protesto por falta de pagamento, ao devedor restará apenas o direito de crédito contra o aceitante (devedor principal) e seu avalista.

Contagem de Prazos da Letra de Câmbio

Mês se conta pelo mês (ex: emissão do cheque dia 01/04/13, vencimento se dá dia 01/05/13).

Nota Promissória

É uma promessa de pagamento em que o emitente ou sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título.

Diferentemente da LC, as notas promissórias, ao serem sacadas, dão origem somente a duas posições jurídicas: a do sacador e a do beneficiário da nota. Não há, assim, a figura do sacado (visto que não há uma ordem), não existindo, por consequência, a figura do aceite e demais regras ligadas a esse instituto.

Há, portanto, todas as demais regras da LC, como por exemplo: o endosso, vencimento, pagamento, cobrança, aval, protesto.

Cheque

Ordem de pagamento, relação triangular.

É um TC de modelo vinculado, com regulamentação especial. Não há aceite. O sacado será sempre um banco, mas não tem qualquer responsabilidade com o título por falta de pagamento.

É uma ordem de pagamento à vista. O beneficiário pode apresentar o cheque pós-datado para pagamento; se não tiver fundo, poderá ser levado a protesto.

Não é papel de curso forçado, ou seja, não é obrigatório aceitá-lo.

Requisitos

Os mesmos dos outros títulos. Se o cheque não for nominativo, será ao portador. Se for nominativo, necessitará de endosso.

Cheque de R$100,00 para cima deve ser nominativo. Menos ou até esse valor, pode ser ao portador.

Tipos de Cheque

  • Cheque Visado: O sacado (banco) lança uma declaração de existência de fundos. Deve-se ter fundos suficientes na conta, precisa ser nominativo e não pode estar endossado, porque o visamento não comporta endosso.
  • Cheque Administrativo: É sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. A figura do sacador e sacado se confundem. Precisa ser nominativo.
  • Cheque Cruzado: Possibilita a identificação do liquidante do cheque. É creditado em conta.
    1. Cheque Cruzado em Branco: Não há a identificação do banco. O pagamento é feito pelo sacado a um banco ou a cliente do próprio sacado, mediante crédito em conta.
    2. Cheque Cruzado em Preto: Há a identificação do banco. O pagamento é feito ao banco identificado ou, se este for o próprio banco sacado, a cliente seu.
  • Cheque para Ser Creditado em Conta: Identifica a pessoa a quem o cheque foi liquidado. A identificação é feita através de lançamento contábil. Não pode ser recebido em dinheiro. Serve para fazer ajustes empresariais. Deve ter a cláusula para ser creditado em conta.

Prazo para Apresentação de Pagamento

  • Mesma Praça: 30 dias.
  • Diferente Praça: 60 dias.

Se esses prazos não forem observados, perde-se o direito de cobrar os coobrigados ou, eventualmente, o sacador.

Prazo para Prescrição

  • 06 meses.

Sustação

Ato pelo qual se realiza o cancelamento da ordem de pagamento.

  • Sustação Revogação: Ato exclusivo do sacador, através de notificação judicial ou extrajudicial. Devem-se expor os motivos de requerer a sustação. A sustação pode ser anterior, mas os efeitos podem ser posteriores.
  • Sustação Oposição: Exclusiva do sacador ou do portador, é feita mediante escrita com relevância para o direito. Os efeitos começam a correr a partir da ciência do sacado.

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