Guia de Peças Processuais Penais e Cabimento
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Peças Processuais Penais: Cabimento
Depois de Proferida a Sentença
Antes do Trânsito em Julgado
Primeira Instância
| Peça | Cabimento | Observação |
|---|---|---|
| Apelação | Depois de proferida a sentença (art. 593 do CPP). | Interposição no prazo de 5 dias. |
| Embargos de Declaração | Quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (art. 382 do CPP). | Conhecidos como “embarguinhos”. Prazo: 2 dias. |
| Protesto por Novo Júri | Peça privativa da defesa. Ocorre na hipótese de sentença proferida pelo Tribunal do Júri, cuja pena seja igual ou superior a 20 anos (art. 607 do CPP). | Este recurso poderá ser usado apenas uma vez. Interposição em 5 dias. |
Segunda Instância
| Peça | Cabimento | Observação |
|---|---|---|
| Embargos Infringentes | Caberá de acórdão proferido em Apelação, RESE (art. 609, parágrafo único, do CPP) ou agravo de execução (TJ - Regimento Interno art. 841, II, "c"). | Poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão. |
| Embargos de Declaração | Quando no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (art. 619 do CPP ou art. 83 da Lei 9.099/95 – JECrim). | Poderão ser opostos dentro de 2 dias a contar da publicação do acórdão. |
| Embargos de Nulidade | Caberão quando a decisão de segunda instância não for unânime, sendo desfavorável ao réu e versar sobre nulidade processual. Caberão também de acórdão proferido em RESE e apelação (art. 609, parágrafo único, do CPP) ou agravo de execução (Regimento Interno art. 841, II, “c” – Tribunal de Justiça). | Poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão. |
| Recurso Especial (REsp) | Quando houver questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais, Estaduais, Federais ou do Distrito Federal, em única ou última instância (art. 105, III, “a”, “b” e ”c”, da CF). | Competência: STJ. |
| Recurso Ordinário (ROC) | Caberá nos casos em que houver denegação de habeas corpus ou Mandado de Segurança, em 2ª instância (arts. 102, II e 105, II, da CF). | Competência: STJ (art. 105, II) e STF (art. 102, II). |
| Recurso Extraordinário (RE) | Quando houver questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida perante qualquer tribunal do país (art. 102, III, “a”, “b” e ”c”, da CF). | Competência: STF. |