Guia de Peças Processuais Penais e Cabimento

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Peças Processuais Penais: Cabimento

Depois de Proferida a Sentença

Antes do Trânsito em Julgado

Primeira Instância

PeçaCabimentoObservação
ApelaçãoDepois de proferida a sentença (art. 593 do CPP).Interposição no prazo de 5 dias.
Embargos de DeclaraçãoQuando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (art. 382 do CPP).Conhecidos como “embarguinhos”. Prazo: 2 dias.
Protesto por Novo JúriPeça privativa da defesa. Ocorre na hipótese de sentença proferida pelo Tribunal do Júri, cuja pena seja igual ou superior a 20 anos (art. 607 do CPP).Este recurso poderá ser usado apenas uma vez. Interposição em 5 dias.

Segunda Instância

PeçaCabimentoObservação
Embargos InfringentesCaberá de acórdão proferido em Apelação, RESE (art. 609, parágrafo único, do CPP) ou agravo de execução (TJ - Regimento Interno art. 841, II, "c").Poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão.
Embargos de DeclaraçãoQuando no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (art. 619 do CPP ou art. 83 da Lei 9.099/95 – JECrim).Poderão ser opostos dentro de 2 dias a contar da publicação do acórdão.
Embargos de NulidadeCaberão quando a decisão de segunda instância não for unânime, sendo desfavorável ao réu e versar sobre nulidade processual. Caberão também de acórdão proferido em RESE e apelação (art. 609, parágrafo único, do CPP) ou agravo de execução (Regimento Interno art. 841, II, “c” – Tribunal de Justiça).Poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão.
Recurso Especial (REsp)Quando houver questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais, Estaduais, Federais ou do Distrito Federal, em única ou última instância (art. 105, III, “a”, “b” e ”c”, da CF).Competência: STJ.
Recurso Ordinário (ROC)Caberá nos casos em que houver denegação de habeas corpus ou Mandado de Segurança, em 2ª instância (arts. 102, II e 105, II, da CF).Competência: STJ (art. 105, II) e STF (art. 102, II).
Recurso Extraordinário (RE)Quando houver questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida perante qualquer tribunal do país (art. 102, III, “a”, “b” e ”c”, da CF).Competência: STF.