Lei de Licitações e Contratos Públicos

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Finalidade, Âmbito e Sujeito de Direito

Objetivo da Lei

Art. 1º - A presente lei visa regulamentar as aquisições e contratações de obras, bens e serviços que as instituições da administração pública devem realizar para cumprir seus objetivos, compreendendo o alcance e os efeitos da mesma, cujo regulamento também inclui os processos nos termos desta Lei.

Alcance da Lei

Art. 2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei:

  • b) As entidades adjudicantes de contratos e que despendem fundos públicos; e
  • c) As compras e contratos pagos com fundos municipais, os quais podem ser executados sob o sistema de gestão de construção, pelo próprio Conselho e nas condições estipuladas por esta lei. (2)

Os órgãos, agências, entidades subsidiárias e organismos referidos serão, a seguir, designados como "instituições da administração pública" ou apenas "instituições".

Sujeitos de Direito

Art. 3º - Estão sujeitos a esta lei, além disso, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que ofereçam ou demandem obras, bens e serviços exigidos por instituições da administração pública.

Além disso, está sujeita a esta lei a união de vários fornecedores (consórcio), sem que isso implique em contrato com uma pessoa jurídica diferente. Para utilizar esse mecanismo, é necessário comprovar à instituição contratante a existência de um acordo de consórcio previamente assumido por escritura pública, no qual estejam reguladas, pelo menos, as obrigações entre as partes e o âmbito de sua relação com a instituição licitante.

As pessoas físicas ou jurídicas que fazem parte do consórcio são solidariamente responsáveis por todas as consequências de seu envolvimento e participação nos processos de contratação ou de execução.

O proponente que fizer parte de um consórcio não poderá apresentar outras ofertas individualmente ou como parte de outra associação para o mesmo certame.

Exclusões

Art. 4º - Estão fora do escopo desta Lei:

  • b) Os contratos celebrados entre instituições públicas, desde que não conflitem com os objetivos desta Lei;
  • c) A contratação de serviços de caráter pessoal realizados pelas instituições da administração pública, seja pelo regime estatutário, contratual ou trabalhista.

Aplicação e Regulamentação

Art. 5º - Para os fins desta Lei e de seus regulamentos, deve-se atender ao interesse público e às características do direito administrativo. Apenas quando não for possível determinar, pela letra ou pelo espírito da lei, o sentido e o alcance das regras, conceitos ou termos das disposições da presente lei, recorrer-se-á às regras, conceitos e termos do direito comum, aplicando-se este de forma subsidiária no que não for previsto por esta Lei.

Unidade de Compras e Contratos da Administração Pública (UNAC)

Diretrizes e Estabelecimento da UNAC

Art. 6º - Ao Ministério da Fazenda compete:

  • b) Garantir o cumprimento das políticas de contratações anuais aprovadas para o ano fiscal corrente;
  • c) Propor diretrizes e procedimentos que, nos termos desta Lei, devem ser observados para a aquisição e contratação de obras, bens e serviços.

Para os fins desta disposição, cria-se a Unidade Reguladora de Aquisições e Contratos da Administração Pública, que poderá ser abreviada como "UNAC", a qual será vinculada ao Ministério da Fazenda e operará sob o princípio orientador da centralização normativa e descentralização da autonomia operacional, técnica e funcional.

Atribuições da UNAC

Art. 7º - A UNAC reportar-se-á diretamente ao Ministério da Fazenda, e suas atribuições são as seguintes:

  • b) Emitir políticas e diretrizes para a concepção, implementação, operação e coordenação do Sistema de Aquisições e Contratos Públicos da Administração, que poderá ser abreviado como SIAC;
  • c) Emitir instruções, manuais e outras ferramentas para facilitar a consecução dos objetivos da presente Lei e de seus regulamentos;
  • d) Orientar e capacitar as Unidades de Aquisições e Contratações Institucionais (UACI) na elaboração dos documentos técnicos necessários para cumprir as políticas e diretrizes;
  • e) Promover a capacitação, assistência técnica e o acompanhamento das UACIs quanto ao cumprimento de todas as normas contidas nesta Lei e em seus regulamentos;
  • f) Apoiar a implementação de medidas de caráter geral que considerar adequadas para melhorar a gestão operacional, técnica e econômica do SIAC;
  • g) Rever e atualizar as políticas gerais e os instrumentos técnicos nos termos desta Lei e de seu regulamento;
  • h) Estabelecer manuais de diretrizes para os documentos necessários à implementação de aquisições e contratações da Administração Pública, nos termos desta Lei e de seus regulamentos;
  • i) Estabelecer e manter um Cadastro Nacional de Compras e Contratos da Administração Pública, que incluirá informações atualizadas sobre a natureza, situação, quantidade e grau de cumprimento das obrigações contraídas com a administração pelos diversos fornecedores sujeitos a esta Lei. Este registro é considerado de interesse público; e
  • j) Outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, visando ao cumprimento da Lei e de sua regulamentação.

Não obstante o disposto acima, os municípios, sem prejuízo de sua autonomia, deverão realizar suas aquisições e contratações em conformidade com as disposições desta Lei e de seus regulamentos. Devem também registrar, junto ao Ministério da Fazenda, seus planos de investimento anuais que sejam financiados por dotações do Orçamento Geral do Estado. (2)

Chefe da UNAC

Art. 8º - A UNAC será dirigida por um Chefe, que deverá atender aos seguintes requisitos:

  • b) Diploma universitário e experiência ou aptidão para o cargo; (2)
  • c) Idoneidade moral reconhecida e ausência de conflito de interesses com o cargo;
  • d) Ter suas contas julgadas regulares, caso tenha administrado ou gerido fundos públicos;
  • e) Estar isento de quaisquer reclamações ou pendências, caso tenha sido empreiteiro de obras públicas pagas com recursos do Estado ou Município;
  • f) Estar em situação de regularidade fiscal com o Tesouro Nacional e Municipal; e
  • g) Não possuir débitos ou contratos de concessão com o Estado para a exploração de recursos naturais ou serviços públicos, estendendo-se a proibição àqueles que aceitarem atuar como representantes da administração, seus agentes ou empresas estrangeiras que se enquadrem nos mesmos casos.

Unidades de Aquisições e Contratações Institucionais (UACI)

Estabelecimento da UACI

Art. 9º - Cada instituição criará uma Unidade de Aquisições e Contratações Institucional, que poderá ser abreviada como UACI, responsável pela descentralização das operações e por todas as atividades relacionadas à aquisição e contratação de obras, bens e serviços. Esta unidade será organizada de acordo com as necessidades e características de cada entidade e instituição, reportando-se diretamente ao titular da instituição.

Dependendo da estrutura organizacional da instituição, do volume de transações ou de outras características, a UACI poderá descentralizar suas operações para facilitar a contratação de obras, bens e serviços.

Os municípios poderão associar-se para criar uma UACI conjunta, que assumirá as funções e responsabilidades dos municípios integrantes. Ela poderá ser composta por funcionários ou membros dos conselhos municipais, bem como por membros de associações comunitárias devidamente registradas nos municípios. (2)

No caso de missões diplomáticas e consulados, a fim de garantir a agilidade referida no primeiro parágrafo deste artigo, não se exigirá a criação de tais unidades. (2)

Chefe da UACI

Art. 10 - A UACI será dirigida por um Chefe, independentemente da denominação do cargo na estrutura organizacional de cada instituição, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:

  • b) Adequação para o cargo e, preferencialmente, diploma universitário; (2)
  • c) Idoneidade moral reconhecida e ausência de conflito de interesses com o cargo;
  • d) Ter suas contas julgadas regulares, caso tenha administrado ou gerido fundos públicos;
  • e) Estar isento de quaisquer reclamações ou pendências, caso tenha sido empreiteiro de obras públicas pagas com recursos do Estado ou Município;
  • f) Estar em situação de regularidade fiscal com o Tesouro Nacional e Municipal; e
  • g) Não possuir débitos ou contratos de concessão com o Estado para a exploração de recursos naturais ou serviços públicos, estendendo-se a proibição àqueles que aceitarem atuar como representantes da administração, seus agentes ou empresas estrangeiras que se enquadrem nos mesmos casos.

Relação UACI - UFI

Art. 11 - A UACI manterá uma relação integrada e interativa com a Unidade Financeira Institucional (UFI) do Sistema Integrado de Gestão Financeira, estabelecido na Lei Orgânica da Administração Financeira do Estado, no que tange à aquisição e contratação de obras, bens e serviços, especialmente quanto ao crédito, orçamento e disponibilidade financeira.

Atribuições da UACI

Art. 12 - Compete à Unidade de Aquisições e Contratações Institucional (UACI):

  • b) Estabelecer a ligação entre a UNAC e as demais unidades da instituição, em termos de técnicas, fluxos de informação, registros e outros assuntos decorrentes de aquisições e contratações;
  • c) Elaborar, em coordenação com a Unidade Financeira Institucional (UFI), o programa anual de compras, aquisições e contratações de obras, bens e serviços. Este programa anual deve ser compatível com a política de contratações anuais da administração pública, com o plano de trabalho institucional, com o orçamento e com o cronograma de execução orçamentária do ano fiscal em vigor e suas alterações;
  • d) Verificar a disponibilidade orçamentária antes do início de qualquer processo de licitação ou contratação de obras, bens e serviços;
  • e) (Revogado); (2)
  • f) Elaborar, em conjunto com a unidade requisitante, o edital de licitação ou concurso, em conformidade com os manuais e guias fornecidos pela UNAC, de acordo com a modalidade de contratação a ser realizada;
  • g) Realizar o recebimento e a abertura das propostas, lavrando as respectivas atas;
  • h) Conduzir o processo de contratação de obras, bens e serviços, mantendo os registros pertinentes de cada um;
  • i) Consultar especialistas técnicos adequados quando exigido pela natureza da contratação;
  • j) Lavrar o termo de recebimento total ou parcial das obras, bens e serviços contratados, juntamente com a unidade requisitante, quando o caso exigir, em conformidade com as disposições do Regulamento desta Lei;
  • k) Controlar e atualizar o banco de dados de fornecedores e contratantes da instituição;
  • l) Manter o registro dos contratados, especialmente quando as obras, bens ou serviços não estiverem em conformidade com o contrato ou quando houver qualquer infração contratual, com base nas avaliações de desempenho, informando por escrito ao titular da instituição;
  • m) Avaliar os potenciais fornecedores nacionais e estrangeiros, bem como revisar e atualizar sua situação cadastral, pelo menos uma vez ao ano;
  • n) Apresentar relatórios periódicos ao titular da instituição sobre as contratações realizadas ou a realizar;
  • o) Prestar à comissão de avaliação de propostas a assistência necessária ao exercício de suas funções;
  • p) Supervisionar, monitorar e estabelecer controles de estoque, de acordo com os mecanismos estabelecidos no regulamento desta Lei;
  • q) Fornecer à UNAC, de maneira célere e tempestiva, todas as informações solicitadas; e
  • r) Executar e fazer cumprir todas as demais atribuições previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

O cumprimento dessas atribuições é de responsabilidade do Chefe da Unidade de Aquisições e Contratações Institucional.

Banco de Dados

Art. 13 - A UACI deve estabelecer e manter um banco de dados contendo informações básicas sobre os fornecedores de bens e serviços, de acordo com sua competência, bem como seu histórico de execução contratual.

Essas informações devem ser classificadas por categoria e especialidade. As categorias serão determinadas com base na capacidade técnica, financeira, competitividade, idoneidade, tecnologia, entre outros critérios.

Estes registros corresponderão, entre outros, aos seguintes segmentos:

  • b) Fornecedores de bens;
  • c) Prestadores de serviços; e
  • d) Empreiteiros de obras.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, para participar de licitações ou concursos não será obrigatório que o licitante esteja previamente registrado no banco de dados correspondente.

Cadastro de Não Licitantes e Empreiteiros

Art. 14 - Cada instituição, por meio de sua UACI, deve manter um cadastro de fornecedores e empreiteiros, a fim de registrar informações relacionadas a descumprimentos contratuais e outras situações de interesse para futuras contratações ou impedimentos.

Registro de Contratos

Art. 15 - A UACI manterá um registro de todos os contratos celebrados nos últimos dez anos, para permitir a avaliação e o acompanhamento pelos órgãos de controle e autoridades competentes.

Programação e Orçamento

Programação Anual de Aquisições e Contratações

Art. 16 - Todas as instituições deverão elaborar seu programa anual de aquisições de bens, obras e contratações de serviços não pessoais, em conformidade com seu plano de trabalho e respectivo orçamento institucional, o qual será tornado público. Para esse efeito, deverão considerar, no mínimo: (2)

  • b) As disposições pertinentes da Lei Orgânica da Administração Financeira do Estado; (2)
  • c) Os saldos em estoque de mercadorias e materiais;
  • d) Os estudos de pré-investimento necessários para definir a viabilidade técnica, econômica e ambiental na realização de uma obra;
  • e) As ações antes, durante e após a sua execução, incluindo as obras principais, complementares e acessórias, bem como aquelas necessárias para sua entrada em operação, com cronograma de curto e médio prazo; e
  • f) A programação dos recursos físicos e financeiros necessários para a implementação, os custos de operação e os resultados esperados, as unidades responsáveis pela execução, as datas previstas para início e conclusão de cada etapa, levantamentos, planos, projetos, especificações técnicas, consultorias e estudos necessários, incluindo projetos técnicos e econômicos, conforme o caso.

Autoridades Contratantes e suas Responsabilidades

Titulares

Art. 17 - A autoridade máxima de uma instituição é aquela cuja investidura decorre de eleição direta, indireta ou de nomeação, tais como Ministros ou Vice-Ministros, Presidentes de instituições, o Procurador-Geral da República, o Procurador para a Defesa dos Direitos Humanos, os Chefes de instituições descentralizadas e autônomas, aos quais geralmente se atribui a representação legal das respectivas entidades, e o Prefeito, no caso dos municípios, doravante denominados, para os efeitos desta Lei, como "titular" ou "titulares".

Competência e Atribuições

Art. 18 - A autoridade competente para a adjudicação de contratos e para a aprovação de licitações ou concursos, sob pena de nulidade, será o titular, a Diretoria ou o Conselho de Administração das respectivas instituições, ou o Conselho Municipal, conforme o caso, os quais também serão responsáveis pelo cumprimento de todas as disposições desta Lei.

A autoridade competente poderá delegar, com as formalidades legais, a outra pessoa a atribuição de adjudicar e assinar contratos que não excedam o limite da contratação direta (autogestão).

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, quando as leis de criação de instituições e empresas estatais autônomas assim o permitirem, o conselho executivo ou a autoridade designada poderá estabelecer, de acordo com sua estrutura organizacional e limites orçamentários, uma estrutura hierárquica para a contratação e aprovação de licitações ou concursos, visando facilitar a administração.

A Procuradoria-Geral representará o Estado nos contratos relativos à aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a licitação, e também assegurará que as concessões de qualquer espécie outorgadas pelo Estado cumpram os requisitos, condições e efeitos nelas previstos, exercendo as ações cabíveis. A assinatura dos demais contratos caberá ao titular ou à pessoa por ele delegada, com as formalidades legais, desde que o delegado não seja o mesmo encarregado de gerenciar a aquisição ou contratação. No caso dos municípios, a assinatura dos contratos caberá ao Prefeito e, em sua ausência, à pessoa designada pelo Conselho Municipal. Em qualquer caso, os signatários responderão pessoalmente por seus atos. (2)

A responsabilidade pelos atos de delegação recairá sempre sobre o titular que a houver efetuado.

Fiscalização e Responsabilidade

Art. 19 - O titular da instituição ou seu delegado é obrigado a fiscalizar os atos de seus subordinados, respondendo por culpa in vigilando ou negligência no cumprimento desta obrigação. Havendo indícios da prática de crime por subordinados no desempenho de suas funções, o fato deverá ser comunicado imediatamente à autoridade competente, sob pena de responsabilidade pela omissão. O titular será solidariamente responsável pelos atos de seus subordinados que violem as obrigações desta Lei, devendo também iniciar os procedimentos e aplicar as sanções nela estabelecidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Os funcionários subalternos encarregados dos atos preparatórios das licitações e contratações, bem como do acompanhamento de sua execução e liquidação, responderão pessoalmente pelas infrações ou crimes que cometerem durante os atos regulados por esta Lei.

Além disso, os subordinados são obrigados a comunicar imediatamente e tempestivamente à Procuradoria-Geral os delitos ou crimes de que tomem conhecimento, inclusive os cometidos por seus superiores hierárquicos, em conformidade com esta Lei.

Para tanto, ser-lhes-á garantida a estabilidade no emprego, não podendo ser demitidos, removidos ou ter seus cargos extintos por esse motivo, cabendo ao Tribunal de Contas da República verificar o cumprimento desta garantia.

Comissões de Avaliação de Propostas

Art. 20 - Dependendo do valor das aquisições ou contratações, cada instituição criará comissões específicas para a avaliação das propostas, as quais serão nomeadas pelo titular ou seu delegado. A composição dessas comissões variará de acordo com a natureza da obra, bens ou serviços a serem adquiridos, sendo obrigatória a sua constituição nos casos de licitações ou concursos públicos, nacionais ou internacionais, ou por convite.

No que tange à contratação direta e à autogestão, o titular poderá determinar a constituição de comissões de avaliação de propostas se julgar conveniente.

A comissão referida neste artigo será composta, no mínimo, pelos seguintes membros:

  • b) O requisitante das obras, bens ou serviços, ou seu delegado;
  • c) Um analista financeiro; e
  • d) Um especialista na matéria objeto da aquisição ou contratação.

No caso dos municípios, missões diplomáticas e consulares, as comissões referidas neste artigo serão formadas de acordo com sua estrutura institucional. (2)

Caso a instituição não conte com pessoal qualificado e especializado na área em questão, poderá solicitar a assistência de servidores de outras instituições do Estado, que estarão obrigadas a cooperar, ou, excepcionalmente, contratar especialistas externos.

Quando a obra, aquisição ou serviço envolver mais de uma instituição, serão constituídas comissões de avaliação interinstitucionais, identificando-se a instituição diretamente responsável pelo processo, as quais serão criadas nos termos deste artigo.

Não poderão ser membros da comissão o cônjuge ou companheiro, ou parentes até o quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade de qualquer dos proponentes.

Tipos de Contratos

Objeto

Art. 21 - Os contratos abrangidos por esta Lei determinam os direitos e obrigações entre os particulares e as instituições, como sujeitos de direito público, para a consecução de seus fins. Excepcionalmente, regerão também a preparação e a celebração de contratos de arrendamento mercantil (leasing) imobiliário.

Contratos Regulados

Art. 22 - Os contratos abrangidos por esta Lei são os de:

  • b) Fornecimento;
  • c) Consultoria;
  • d) Concessão; e
  • e) Locação de bens móveis.

Regime dos Contratos

Art. 23 - A preparação, adjudicação, execução e efeitos dos contratos referidos nesta Lei estão sujeitos a ela, a seus regulamentos e demais normas aplicáveis. Na ausência destas, aplicar-se-ão as regras do direito comum.

Normas Subsidiárias

Art. 24 - Além dos contratos mencionados neste capítulo, as instituições poderão contratar de acordo com as regras do direito comum, observando-se, contudo, todas as disposições desta Lei em sua preparação, julgamento e execução, no que for aplicável.

Capacidade para Contratar

Art. 25 - Poderão contratar com as instituições as pessoas físicas capazes nos termos do direito comum e as pessoas jurídicas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras, desde que não estejam impedidas por qualquer das seguintes situações:

  • b) Ter sido declarada a suspensão de pagamentos de suas obrigações, falência ou insolvência, desde que não reabilitadas;
  • c) Ter sido considerado culpado pela rescisão unilateral de contrato com qualquer das instituições nos últimos cinco anos anteriores à declaração;
  • d) Estar em situação de irregularidade com as obrigações fiscais, municipais e de seguridade social;
  • e) Ter prestado declarações falsas ao fornecer as informações exigidas nos termos desta Lei;
  • f) No caso de pessoa jurídica estrangeira, não estar legalmente constituída sob as leis de seu país de origem, ou não cumprir as disposições da legislação nacional aplicáveis ao seu funcionamento; e
  • g) Ter descumprido obrigações assumidas em outros contratos por meio de qualquer artifício doloso. (2)

Os contratos celebrados em violação ao disposto neste artigo serão nulos, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais cabíveis.

Impedimentos para Licitar

Art. 26 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não poderão participar como licitantes ou contratados:

  • b) Os servidores públicos e municipais na mesma instituição em que exerçam funções, bem como as empresas nas quais figurem como proprietários, sócios, acionistas, diretores, administradores ou representantes legais. Esta disposição aplica-se igualmente aos membros de Conselhos ou Câmaras Municipais; (2)
  • c) O cônjuge, companheiro ou parentes até o quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade dos servidores públicos mencionados na alínea anterior.

Os contratos que violarem o disposto neste artigo serão nulos, estendendo-se a proibição também à subcontratação.

Qualificação e Critérios de Avaliação

Art. 27 - A qualificação consiste na seleção prévia de potenciais fornecedores, nacionais ou estrangeiros, para que sejam declarados elegíveis a apresentar suas propostas.

A qualificação será exigida, em regra, quando se tratar de aquisições e contratações de obras ou bens de grande magnitude ou complexidade, ou de serviços que exijam conhecimentos altamente especializados.

Para realizar a qualificação, a UACI convocará publicamente todos os interessados que desejem ser considerados potenciais candidatos para que apresentem as informações necessárias, levando em conta, no mínimo, os seguintes critérios:

  • b) Pessoal qualificado e capacidade instalada de máquinas e equipamentos em condições ideais para a execução do objeto;
  • c) Situação financeira legalmente comprovada; e
  • d) Existência de outras obrigações contratuais e o estágio de sua execução.

A qualificação realizada pela UACI será válida perante as demais instituições da administração pública e será revisada e atualizada pelo menos uma vez ao ano.

Pré-Qualificação

Art. 28 - A pré-qualificação é a fase anterior à apresentação de propostas em uma licitação ou concurso, na qual a UACI seleciona previamente os fornecedores qualificados para participar diretamente do certame.

Qualificação Simultânea

Art. 29 - A qualificação simultânea é a fase de uma licitação ou concurso na qual a UACI convida diretamente os licitantes a apresentarem suas propostas sem pré-qualificação, realizando-se a análise e avaliação da habilitação simultaneamente com a abertura das propostas.

Acordo de Qualificação

Art. 30 - A qualificação será obrigatória para a aquisição ou contratação de obras ou bens de grande magnitude ou complexidade, ou de serviços que exijam conhecimentos altamente especializados, tais como usinas hidrelétricas, geotérmicas, rodovias, aeroportos, portos, serviços de tecnologia de comunicação inovadora, estudos especializados, ambientais, entre outros.

Para utilizar o mecanismo de pré-qualificação ou de qualificação simultânea, a instituição contratante deverá emitir ato fundamentado. O sistema de qualificação deverá constar expressamente do edital de licitação ou concurso.

O regulamento desta Lei determinará os casos em que a qualificação deverá ser realizada de forma prévia ou simultânea.

Garantias

Art. 31 - Para proceder às aquisições e contratações regidas por esta Lei, as instituições contratantes exigirão, conforme o caso, que os licitantes ou contratados prestem garantias para assegurar:

  • b) O bom uso do adiantamento recebido;
  • c) O fiel cumprimento do contrato; e
  • d) A boa execução da obra ou qualidade dos bens e serviços.

No edital de licitação poderá ser determinada a cobertura de outros riscos que necessitem de proteção, conforme o caso, além dos previstos acima.

O edital de licitação ou concurso indicará a necessidade de tais garantias, o prazo para sua apresentação e as condições para que os licitantes fiquem plenamente informados, tudo em consonância com a natureza das obrigações a serem asseguradas.

Modalidades de Garantia

Art. 32 - As garantias poderão consistir in fianças bancárias ou apólices de seguro-garantia emitidas por seguradoras ou instituições bancárias, nacionais ou estrangeiras. A forma, os valores, prazos e demais condições dessas garantias serão estabelecidos no edital de licitação ou concurso e no respectivo contrato.

Também poderão ser aceitos depósitos bancários caucionados, cartas de crédito irrevogáveis e pagáveis à vista, ou quaisquer outros títulos de crédito de fácil e imediata liquidação, desde que, a critério da instituição contratante, garantam suficientemente seus interesses.

Bancos, seguradoras e fiadores estrangeiros poderão emitir garantias, desde que o façam por intermédio de instituição do sistema financeiro de El Salvador, que atuará como entidade confirmadora da emissão.

As empresas emissoras das garantias mencionadas deverão ser autorizadas pela Superintendência do Sistema Financeiro de El Salvador e aceitas pelas instituições contratantes.

Garantia de Manutenção da Proposta

Art. 33 - A garantia de manutenção da proposta é prestada em favor da instituição contratante para assegurar a manutenção das condições e preços ofertados, desde a abertura das propostas até a assinatura do contrato, em conformidade com o edital. O licitante vencedor manterá a validade desta garantia até a apresentação da garantia de fiel cumprimento do contrato.

O prazo de vigência da garantia será estabelecido no edital, devendo exceder o prazo de validade da proposta por um período não inferior a 30 dias. O valor dessa garantia variará entre 2% e 5% do valor estimado do contrato, devendo o edital fixar o montante exato.

A execução da garantia de manutenção da proposta ocorrerá nos seguintes casos:

  • b) Se o adjudicatário não apresentar a garantia de fiel cumprimento do contrato no prazo estabelecido; e
  • c) Se o licitante retirar injustificadamente sua proposta.

Garantia de Adiantamento de Pagamento

Art. 34 - A garantia de adiantamento de pagamento é prestada em favor da instituição contratante para assegurar que o valor adiantado seja efetivamente aplicado na execução inicial da obra, serviço de consultoria ou aquisição de bens. A apresentação desta garantia será indispensável para a liberação do adiantamento, e seu valor corresponderá a 100% do montante adiantado.

O adiantamento não poderá exceder 30% do valor total do contrato, dependendo da justificativa, da natureza do objeto e do disposto no edital.

A vigência desta garantia estender-se-á até a total amortização ou compensação do adiantamento, conforme as condições de pagamento estipuladas no contrato.

Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato

Art. 35 - A garantia de fiel cumprimento do contrato é prestada em favor da instituição contratante para assegurar que o contratado cumprirá todas as cláusulas estabelecidas no contrato e que a obra, bem ou serviço será entregue e recebido a contento. Esta garantia será readequada na mesma proporção em que houver acréscimo no valor do contrato.

No caso de obras, esta garantia permanecerá em vigor até que a instituição contratante verifique a inexistência de vícios ou defeitos de construção não imputáveis ao empreiteiro, sem o que não poderá ser realizada a respectiva liquidação contratual. Se o custo de reparação dos vícios ou defeitos exceder o valor da garantia, o empreiteiro responderá pela diferença.

O prazo de vigência desta garantia constará do respectivo contrato. No caso de obras, seu valor não será inferior a 10% do valor do contrato, e para bens e serviços será de até 20%.

O edital definirá o prazo e as condições da garantia.

Execução da Garantia

Art. 36 - O contratado que descumprir qualquer das especificações contidas no contrato, sem justa causa, perderá a garantia em favor da administração, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes do inadimplemento.

A execução da garantia dar-se-á na proporção direta do valor das obrigações contratuais descumpridas.

Garantia de Funcionamento e Assistência Técnica

Art. 37 - A garantia de bom funcionamento (ou de boa execução) é prestada em favor da instituição contratante para assegurar que o contratado responderá pelos vícios, defeitos ou danos que surgirem durante o período estabelecido no contrato. O prazo de garantia terá início na data do recebimento definitivo da obra. Quando cabível, esta garantia também será exigida na aquisição de bens e insumos.

O valor da garantia será de 10% do valor final do contrato, e seu prazo de vigência e apresentação serão estabelecidos no edital, não podendo ser inferior a um ano.

Responsabilidade do Contratado e Prescrição

Art. 38 - A responsabilidade do contratado por perdas, danos e vícios ocultos, nos prazos prescritos no direito comum, deverá ser expressamente incorporada ao edital.

Modalidades de Licitação

Art. 39 - As modalidades de contratação para a celebração dos contratos regidos por esta Lei serão:

  • b) Licitação pública ou por convite;
  • c) Autogestão (contratação direta de pequeno valor);
  • d) Contratação direta; e
  • e) Licitação por meio de bolsa de valores.

As modalidades referidas poderão admitir a participação de fornecedores nacionais ou estrangeiros, conforme definido em cada caso. A licitação pública é aplicável aos processos de aquisição de bens e execução de obras, e o concurso para a contratação de serviços de consultoria.

As contratações por meio de bolsa de valores serão realizadas pelas instituições autorizadas a negociar, quando houver interesse público, sendo regulamentadas por legislação específica.

Limites de Valores para Contratação

Art. 40 - Os limites de valores para a realização das contratações serão:

  • b) Licitação pública por convite: de valor equivalente a 80 (oitenta) até 635 (seiscentos e trinta e cinco) salários mínimos urbanos;
  • c) Autogestão: valor inferior ao equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos urbanos, mediante comparação de preço e qualidade entre, no mínimo, três proponentes. Dispensar-se-á esta exigência quando a aquisição ou contratação não exceder o equivalente a 10 (dez) salários mínimos urbanos, ou quando se tratar de fornecedor exclusivo ou marcas específicas, hipóteses em que deverá ser emitida decisão fundamentada; e (2)
  • d) Contratação direta: sem limite de valor, desde que devidamente justificada pelas causas que a motivaram.

Limites de Valores para Consultoria

Art. 41 - Os limites de valores para a contratação de consultores individuais serão:

  • b) Concurso público por convite: de valor equivalente a 80 (oitenta) até 200 (duzentos) salários mínimos urbanos;
  • c) Autogestão: valor inferior ao equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos urbanos, mediante comparação de preço e qualidade entre, no mínimo, três proponentes. Dispensar-se-á esta exigência quando a contratação não exceder o equivalente a 10 (dez) salários mínimos urbanos, ou quando se tratar de consultor único, hipótese em que deverá ser emitida decisão fundamentada; e (2)
  • d) Contratação direta: sem limite de valor, desde que devidamente justificada pelas causas que a motivaram.

Os contratos celebrados em desacordo com os limites fixados serão nulos.

Documentos Integrantes do Contrato

Art. 42 - Os documentos utilizados no processo de contratação, denominados caderno de encargos (ou edital), constituem parte integrante do contrato. Dependendo da natureza da contratação, estes documentos compreenderão, no mínimo:

  • b) Aditivos e esclarecimentos, se houver;
  • c) As propostas e os documentos de habilitação;
  • d) As garantias prestadas; e
  • e) As resoluções de alteração e ordens de serviço, se necessário.

Edital de Licitação ou Concurso

Art. 43 - Antes de qualquer licitação ou concurso, deverão ser elaboradas as bases (edital), as quais, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis, constituem o instrumento que regulará a contratação específica. O edital deve ser redigido em termos claros e precisos, para que os licitantes conheçam detalhadamente o objeto, as obrigações contratuais, os requisitos e as especificações técnicas, permitindo a formulação de propostas que atendam a todos os aspectos em condições de estrita igualdade.

O edital de licitação ou concurso reger-se-á pelos modelos de documentos e diretrizes emitidos pela UNAC, sem prejuízo das particularidades e necessidades específicas de cada caso.

Conteúdo Mínimo do Edital

Art. 44 - O edital de licitação ou concurso deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  • b) A exigência de que as propostas sejam apresentadas em língua castelhana (espanhol) ou devidamente traduzidas por tradutor público, admitindo-se a prestação de informações técnicas em outros idiomas nos casos especificados;
  • c) Os requisitos de habilitação que os licitantes devem cumprir para participar, indicando os documentos que deverão acompanhar a proposta;
  • d) Quando cabível, a exigência de apostilamento para documentos de contratos internacionais, nos termos dos tratados vigentes em El Salvador;
  • e) Se for o caso, a admissão de propostas alternativas ou variantes;
  • f) A quantidade e as especificações técnicas para a contratação de obras, bens ou serviços, evitando-se, sempre que possível, a referência a marcas, números de catálogo ou fabricantes específicos;
  • g) A indicação de preços unitários por item e do preço total estimado;
  • h) A moeda de apresentação da proposta (moeda nacional ou estrangeira), em conformidade com as disposições legais e convenções internacionais;
  • i) A indicação de que os preços das propostas, quando aplicável, deverão basear-se nos termos INCOTERMS vigentes;
  • j) O local, prazo e condições de entrega da obra, dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato;
  • k) O local, data e hora limite para a apresentação das propostas, bem como o local, data e hora para a abertura dos envelopes. O prazo para apresentação das propostas deve ser razoável, considerando a complexidade do objeto, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias;
  • l) O prazo estimado para a adjudicação após a abertura das propostas, o qual não poderá exceder 90 (noventa) dias;
  • m) O prazo de validade das propostas;
  • n) O prazo para a assinatura do contrato após a adjudicação, bem como as hipóteses de prorrogação ou de revogação do certame;
  • o) A modalidade, vigência, prazo de apresentação e valor das garantias ou seguros exigidos;
  • p) As condições de pagamento e os critérios de medição ou entrega;
  • q) A exigência de apresentação de amostras ou catálogos, quando aplicável;
  • r) O critério de julgamento e avaliação das propostas, com os pesos atribuídos a cada fator. O sistema de avaliação indicará a nota mínima que a proposta técnica e a capacidade financeira do proponente devem obter como condição para a abertura da proposta econômica;
  • s) Os prazos e cronograma de pagamentos;
  • t) Declaração juramentada do proponente sobre a veracidade das informações prestadas;
  • u) Os motivos para a rescisão ou suspensão do contrato; e
  • v) Os critérios para saneamento de erros ou omissões formais.
  • w) A exigência de apresentação de certidões de regularidade emitidas pelo Instituto Salvadorenho de Segurança Social e pelas Administradoras de Fundos de Pensão, correspondentes às contribuições de pelo menos 30 dias anteriores à data de apresentação da proposta. (4)

Outras Disposições do Edital

Art. 45 - O edital de licitação ou concurso deverá conter também as exigências relativas ao modelo de gestão técnica, econômica, jurídica, administrativa e geral do contrato.

A apresentação da proposta pelo licitante implicará a aceitação integral de todas as condições estabelecidas no edital.

Adjudicação Parcial

Art. 46 - O edital de licitação ou concurso poderá prever a adjudicação parcial do objeto, o que deverá ser expressamente especificado nas regras do certame. Dada a natureza da aquisição ou contratação, os itens poderão ser considerados de forma independente, dividindo-se o objeto em lotes, desde que estes sejam passíveis de utilização ou execução separada.

Publicação do Edital

Art. 47 - O aviso de licitação pública nacional será publicado de forma visível e destacada em jornais de grande circulação no país, indicando o objeto da contratação, o local onde os interessados poderão retirar o edital e os documentos pertinentes, o valor das taxas de reprodução, bem como o prazo para a apresentação e abertura das propostas.

Adicionalmente, poderão ser utilizados meios eletrônicos e tecnológicos para garantir a ampla divulgação, a segurança do conteúdo e a confirmação de recebimento das mensagens.

Convocação Internacional

Art. 48 - Quando a natureza ou a especialidade das obras, bens e serviços a serem adquiridos recomendar a realização de licitação ou concurso internacional, a convocação será publicada de forma visível e destacada na imprensa nacional, em meios eletrônicos de acesso público e, no mínimo, em um dos seguintes meios:

  • a) Publicações técnicas especializadas de ampla circulação e reconhecimento internacional; ou
  • b) Jornais de grande circulação internacional.

A escolha do meio de divulgação pautar-se-á por aquele que for mais acessível aos potenciais concorrentes.

Aquisição do Edital

Art. 49 - Os interessados poderão solicitar e retirar o edital de licitação ou concurso dentro do prazo estabelecido. Fica assegurado o direito de cobrança de taxas correspondentes aos custos de reprodução do edital, plantas e outros documentos técnicos. Este pagamento será efetuado nas tesourarias de cada instituição licitante ou em instituições financeiras autorizadas, não sendo reembolsável. (2)

Aditivos, Alterações e Notificações

Art. 50 - As instituições poderão realizar aditamentos ou alterações por escrito ao edital antes do prazo final para a apresentação das propostas. Todos os interessados que retiraram o edital serão formalmente notificados das alterações ou esclarecimentos, cujos prazos de divulgação deverão constar das bases do certame.

Consultas e Esclarecimentos

Art. 51 - As consultas por escrito formuladas pelos interessados deverão ser recebidas antes da data de apresentação das propostas, sendo respondidas e comunicadas por escrito a todos os que retiraram o edital. O prazo limite para tais consultas será fixado no próprio edital.

Modalidades de Apresentação de Propostas

Art. 52 - O edital indicará as diferentes formas de apresentação das propostas técnica e econômica, as quais dependerão da natureza, complexidade, quantidade e grau de especialização das obras, bens ou serviços a serem adquiridos. Os procedimentos específicos serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

As propostas deverão ser apresentadas acompanhadas da garantia de manutenção da proposta, quando exigida. O regulamento desta Lei especificará a documentação complementar que deverá acompanhá-las, conforme o caso.

Será de responsabilidade exclusiva do licitante garantir que suas propostas sejam entregues tempestivamente, em conformidade com o disposto no edital.

Abertura Pública das Propostas

Art. 53 - Em ato público, o representante da UACI abrirá os envelopes no local, data e hora indicados no edital, na presença dos licitantes que desejarem comparecer e cujas propostas tenham sido entregues tempestivamente. As propostas entregues fora do prazo ou que não apresentem a garantia de manutenção da proposta exigida serão sumariamente desclassificadas.

Após a abertura, será lavrada ata circunstanciada contendo a relação das propostas recebidas, as garantias apresentadas e os demais aspectos relevantes do ato.

Sigilo e Proibições

Art. 54 - Após a abertura das propostas e antes da divulgação da adjudicação, é estritamente proibido revelar informações relativas ao exame, tabulação, esclarecimento, avaliação das propostas e recomendações de adjudicação a pessoas não envolvidas formalmente no processo de análise. Esta proibição aplica-se aos servidores e empregados da instituição contratante, bem como a pessoas vinculadas às empresas concorrentes. A violação deste sigilo sujeitará os infratores às sanções cabíveis.

Avaliação das Propostas

Art. 55 - A Comissão de Avaliação analisará as propostas sob os aspectos técnico, econômico e financeiro, utilizando estritamente os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

Nos contratos de consultoria, a avaliação dos aspectos técnicos será o fator determinante para o julgamento.

Em caso de empate entre propostas que atendam a todas as especificações técnicas e condições do edital, será dada preferência aos bens produzidos no país em relação aos importados. As disposições contidas em tratados ou convenções internacionais vigentes em El Salvador prevalecerão sobre o disposto neste artigo.

Relatório de Julgamento e Recomendação de Adjudicação

Art. 56 - Concluída a avaliação, a comissão elaborará relatório fundamentado com base nos critérios de julgamento, recomendando ao titular a adjudicação do contrato ao licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar por se apresentar técnica e economicamente mais vantajosa, ou sugerindo que o certame seja declarado deserto ou fracassado.

A recomendação conterá a classificação das propostas para fins de adjudicação, bem como a indicação dos licitantes remanescentes que, na hipótese de desclassificação do primeiro colocado, poderão ser convocados, respeitada a ordem de classificação e as condições do edital.

A ata de recomendação deverá ser assinada por todos os membros da comissão, devendo os membros dissidentes registrar formalmente as razões de sua discordância.

Caso a autoridade competente divirja da recomendação da comissão, deverá fundamentar sua decisão ao adjudicar o objeto. A UACI divulgará o resultado da adjudicação por meio da resolução correspondente.

Se a autoridade competente não acolher a recomendação da proposta de melhor preço, deverá registrar por escrito a fundamentação de sua decisão, podendo adjudicar o objeto a outro licitante classificado no relatório ou declarar o certame nulo ou fracassado.

A decisão de adjudicação somente se tornará definitiva após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua notificação, período no qual poderá ser interposto o recurso previsto nesta Lei.

Notificação dos Licitantes

Art. 57 - Antes do vencimento da garantia de manutenção da proposta, a instituição, por intermédio do Chefe da UACI, notificará todos os participantes sobre o resultado da adjudicação, em conformidade com as disposições desta Lei.

A UACI também publicará o resultado do certame na imprensa oficial ou em jornais de grande circulação, podendo utilizar meios eletrônicos para garantir a celeridade e a confirmação de recebimento das notificações.

Proibição de Fracionamento de Despesas

Art. 58 - É vedado o fracionamento de despesas em compras e contratações da administração pública com o intuito de alterar o valor estimado do objeto e, assim, esquivar-se das exigências e modalidades de licitação previstas nesta Lei.

O fracionamento ilegal importará na nulidade da adjudicação, sujeitando o agente público infrator às sanções legais cabíveis. O regulamento desta Lei estabelecerá os procedimentos para a fiscalização e verificação de fracionamentos.

Licitação Pública

Art. 59 - A licitação pública é a modalidade de contratação que promove a ampla competitividade, convocando publicamente todos os interessados para o fornecimento de bens, execução de obras e prestação de serviços, exceto os de consultoria.

Concurso Público de Consultoria

Art. 60 - O concurso público é o procedimento que promove a competitividade, convocando publicamente as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação de serviços de consultoria.

Suspensão da Licitação ou Concurso