Guia Prático sobre Prescrição Penal no Direito Brasileiro
Regras Gerais da Prescrição Penal
Reincidência: Irrelevante para a prescrição da pretensão punitiva, mas aumenta o prazo da pretensão executória.
Penas restritivas de direitos (Art. 109): Uma vez impostas, a prescrição intercorrente e retroativa conta-se pelo prazo da pena imposta.
Concurso de crimes (Art. 119): A prescrição incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.
Prazo penal: Não se suspende por férias, domingos ou feriados e é improrrogável.
Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 118)
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Quando cominada pena mais leve alternativamente com a mais grave no mesmo crime (reclusão ou detenção, detenção ou multa, etc.):
- Se cominada multa cumulativamente com privativa de liberdade, aquela prescreve no prazo desta.
- Se multa cominada ou aplicada isoladamente, o prazo é de dois anos (Art. 114, I).
Prescrição da Pretensão Executória (Art. 110)
- Pena aplicada: Verifica-se nos prazos fixados no Art. 109, aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente (a reincidência deve ter sido reconhecida na sentença).
- Evasão ou revogação do livramento condicional: O prazo corresponde ao tempo da pena que resta.
Redução dos Prazos (Art. 115)
Reduz-se de metade o prazo da prescrição se o criminoso era:
- Ao tempo do crime, menor de 21 anos;
- Na data da sentença, maior de 70 anos.
Nota: Aplica-se a qualquer espécie de prescrição.
Início do Prazo da Pretensão Punitiva
A prescrição antes do trânsito em julgado começa a correr:
- Do dia em que o crime se consumou;
- No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
- Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes, do dia em que completarem os 18 anos de idade, se a ação não foi proposta.
Início do Prazo da Pretensão Executória
Começa a correr:
- No dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga o sursis ou o livramento condicional;
- Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena (hipótese de superveniência de doença mental).