Guia Prático sobre Prescrição Penal no Direito Brasileiro

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Regras Gerais da Prescrição Penal

Reincidência: Irrelevante para a prescrição da pretensão punitiva, mas aumenta o prazo da pretensão executória.

Penas restritivas de direitos (Art. 109): Uma vez impostas, a prescrição intercorrente e retroativa conta-se pelo prazo da pena imposta.

Concurso de crimes (Art. 119): A prescrição incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.

Prazo penal: Não se suspende por férias, domingos ou feriados e é improrrogável.

Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 118)

As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Quando cominada pena mais leve alternativamente com a mais grave no mesmo crime (reclusão ou detenção, detenção ou multa, etc.):

  • Se cominada multa cumulativamente com privativa de liberdade, aquela prescreve no prazo desta.
  • Se multa cominada ou aplicada isoladamente, o prazo é de dois anos (Art. 114, I).

Prescrição da Pretensão Executória (Art. 110)

  • Pena aplicada: Verifica-se nos prazos fixados no Art. 109, aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente (a reincidência deve ter sido reconhecida na sentença).
  • Evasão ou revogação do livramento condicional: O prazo corresponde ao tempo da pena que resta.

Redução dos Prazos (Art. 115)

Reduz-se de metade o prazo da prescrição se o criminoso era:

  • Ao tempo do crime, menor de 21 anos;
  • Na data da sentença, maior de 70 anos.

Nota: Aplica-se a qualquer espécie de prescrição.

Início do Prazo da Pretensão Punitiva

A prescrição antes do trânsito em julgado começa a correr:

  • Do dia em que o crime se consumou;
  • No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
  • Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes, do dia em que completarem os 18 anos de idade, se a ação não foi proposta.

Início do Prazo da Pretensão Executória

Começa a correr:

  • No dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga o sursis ou o livramento condicional;
  • Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena (hipótese de superveniência de doença mental).

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