Guia Prático: Resposta à Acusação e Instrução Processual
Resposta à Acusação
O conteúdo da resposta escrita à acusação é facultativo. Pode-se alegar tudo o que seja de interesse da defesa; porém, na prática forense, os defensores costumam reservar-se o direito de contrariar o mérito apenas em debates ou memoriais.
Momento Preclusivo para Arrolar Testemunhas
- Rito Ordinário: 08 (oito) testemunhas.
- Rito Sumário: 05 (cinco) testemunhas.
- Rito Sumaríssimo (JECRIM): 03 (três) testemunhas.
Exceções Processuais
As exceções (Incompetência do Juízo, Ilegitimidade de parte, Suspeição, Litispendência e Coisa julgada) podem ser alegadas na resposta. Caso ocorram, o juiz mandará autuá-las em apartado.
Absolvição Sumária
- Atipicidade da conduta: O fato não constitui crime, seja por não estar previsto em lei ou por ausência de justa causa (materialidade ou indícios mínimos de autoria).
- Causa manifesta de excludente de ilicitude: Situação clara e incontestável, como a legítima defesa.
- Causa manifesta de excludente de culpabilidade: Exceto a inimputabilidade, refere-se ao erro de proibição e à inexigibilidade de conduta diversa.
- Extinção da punibilidade: Causas previstas no art. 107 do Código Penal.
Revelia no Processo Penal
Ocorre a revelia quando o acusado deixa de atender às determinações do magistrado.
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
- Instrução: Produção de provas.
- Debates: Sustentação das teses.
- Julgamento: Decisão judicial.
Fase de Instrução
- Declaração do ofendido: A vítima não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade.
- Testemunhas: Seguem os limites de cada rito (Ordinário: 8, Sumário: 5, Sumaríssimo: 3).
- Cross Examination: Sistema onde as partes formulam perguntas diretamente à vítima, testemunhas e réu sobre fatos pretéritos.
- Ordem: Testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimento de pessoas/coisas.
Interrogatório
É um meio de prova dividido em duas partes: qualificação da pessoa e fatos. O direito ao silêncio atinge apenas os fatos, não a qualificação. Conforme o art. 185, §2º do CPP, o defensor tem direito à entrevista prévia com o acusado, mesmo após o início da audiência.
Diligências e Debates
Requerimento de diligências: Após o encerramento da instrução (art. 402), as partes ou o juiz podem determinar diligências antes dos debates.
Debates: Após a instrução, o Ministério Público terá 20 minutos (prorrogáveis por mais 10) para sustentação oral, focando na materialidade e autoria do delito.