H2: Aposentadoria Especial (B 46): Legislação e Conceito
Aposentadoria Especial (B 46)
I – Legislação
- CF, art. 201, § 1º
- Lei n. 8.213/91 – artigos 57 e 58
- Regulamento (Dec. n. 3048/99) – artigos 64/70 e Anexo IV
- IN 77/2015 – artigos 246/299
II – Introdução
Tal aposentadoria foi instituída pela Lei n. 3.807/60 (LOPS) e exigia, além da atividade insalubre, perigosa e/ou penosa, 15 anos de contribuição e 50 anos de idade.
A Lei n. 5.440-A/68 suprimiu a idade e estendeu o benefício para categorias profissionais.
Dá-se por tempo de contribuição especial ou reduzido e constitui direito de quem trabalha em condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
A redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91 beneficiava o trabalhador que atuava em condições insalubres, perigosas e penosas, sendo atribuída a algumas categorias profissionais, consideradas, por Decreto do Executivo, como sendo insalubres, penosas ou perigosas, tais como professores, motoristas de ônibus e caminhão, telefonistas, médicos, dentistas, engenheiro de construção civil, aeroviário, enfermeiro, operador de raio X, vigilante, pescador etc.
O professor foi retirado do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir da EC n. 18, de 1981, quando essa atividade passou a ser regida por legislação própria.
Com o advento da Lei n. 9.032/95 não existem mais categorias profissionais contempladas, sendo aplicado individualmente, mediante laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e levando em consideração apenas as atividades insalubres.
Com o Decreto nº 2.172, de 5/3/97, no seu Anexo IV, foi apresentada a relação dos agentes nocivos, vigorando até essa data aquelas previstas no Anexo do Dec. 58.831/64 e Anexo I do Dec. n. 83.080/79.
O Decreto n. 4.882/03 determinou que a elaboração do laudo deve respeitar o estabelecido na legislação trabalhista (RPS, art. 68, § 3º).
A profusão de leis editadas torna a matéria complexa na medida em que o enquadramento da atividade é feito consoante lei da época do seu exercício (tempus regit actum).
III – Conceito
É espécie de aposentadoria devida ao segurado que exerce atividade por 15, 20 ou 25 anos (sem distinção entre homens e mulheres) e o Regulamento leva em conta apenas a exposição permanente a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes;
Era prevista no art. 201, II da CF, mas a EC n. 20/98, transferiu a matéria para o art. 201, § 1º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (grifamos). (redação dada pela EC 47/2005).
IV – Fundamento
Afastar o segurado de “atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, como explicita a Constituição Federal e não apenas com relação às atividades insalubres como quer fazer crer o legislador ordinário.
V – Requisitos
A partir da Lei n. 10.666/2003 a perda da qualidade de segurado não mais influi na concessão da aposentadoria.
Requisito específico: 25, 20 ou 15 anos de trabalho em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física. Essas condições são denominadas especiais e estão previstas no anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Há necessidade de laudo técnico (LTCAT) confirmando as condições insalubres.
VI – Anexo IV do Decreto n. 3048/99
- Quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos;
- Vinte anos:
- Trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
- Trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
- Vinte e cinco anos: nos demais casos de exposição a agentes nocivos.
O Anexo IV cuida apenas de agentes insalubres, quando é certo que o art. 201, § 1º da CF não faz essa limitação.
Salienta Marisa Ferreira dos Santos[1] que, não obstante o Regulamento mencione apenas as condições insalubres, o STJ continua seguindo a S. 198 do extinto TFR:
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita no Regulamento”.