h2 Controle da Administração Pública: Autotutela e Classificação

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Controle da Administração Pública: é a faculdade de vigiar, orientar e corrigir os atos de um órgão administrativo, observando se estão atuando com legitimidade e de acordo com o interesse público. Na administração direta é decorrente da subordinação hierárquica, na administração indireta, por meio de vinculação administrativa. Autotutela é a própria administração revendo seus atos, podendo anulá-los se houver ilegalidade ou revogá-los por motivo de oportunidade e conveniência.

Classificação:

  • Quanto ao órgão: administrativo, legislativo, judiciário.
  • Quanto ao momento: prévio (antes da conclusão do ato), concomitante (acompanha a realização do ato), posterior (após a conclusão do ato).
  • Quanto à natureza: de legalidade (onde, se houver ilegalidade, será anulado), de mérito (valoração da conveniência e oportunidade, podendo ser revogado).
  • Quanto à iniciativa: de ofício (não precisa de iniciativa, é exercido pela própria administração sem ser provocado), provocado (quando um terceiro recorre à administração pública para rever o ato).

Além de:

  • Controle Interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controladora no âmbito da administração. Qualquer controle efetivado pelo executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno.
  • Controle Externo: se realiza pelo poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre as atividades administrativas de outro poder estranho à administração responsável pelo ato controlado.
  • Controle Externo Popular: qualquer cidadão pode provocar. É aquele que determina que as contas do município ficarão durante 60 dias anuais à disposição de qualquer contribuinte para serem examinadas.

Controle Administrativo (Autotutela)

Meios de controle:

  • Fiscalização hierárquica: superior fiscalizando o subordinado, anulando ou revogando um ato.
  • Supervisão ministerial: administração direta sobre a indireta, podendo anular os atos, e é exercido nos limites da lei que criou a entidade.
  • Recurso administrativo: qualquer meio hábil que propicie o reexame da decisão interna. Em geral são dotados de efeito devolutivo e, por exceção, suspensivo. São exemplos de recursos:
    • Representação: que é uma denúncia formal de irregularidades internas para que o poder público apure e tome providências.
    • Reclamação: é a defesa de um direito individual, é a oposição expressa aos atos da administração que afetem interesses legítimos do administrado que se sentir lesado ou ameaçado. O prazo é extinto em 1 ano.
    • Pedido de reconsideração: pede-se que a administração reconsidere a decisão já tomada. Sempre dirigido pela mesma autoridade, caso contrário será Recurso hierárquico.
    • Revisão: depois da decisão, se acha um fato a acrescentar, então se pede a revisão. É um meio para o reexame da punição imposta a um servidor feita à pedido ou de ofício e tem prazo de 5 anos.

Coisa Julgada Administrativa (ato decisório): não é dotado de poder conclusivo da justiça comum como a do poder judiciário. Não passa de uma preclusão (perda do direito de agir) de efeito interno no âmbito administrativo, que pode ser atacada pela via judicial.

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