h2 Controle da Administração Pública: Autotutela e Classificação
Controle da Administração Pública: é a faculdade de vigiar, orientar e corrigir os atos de um órgão administrativo, observando se estão atuando com legitimidade e de acordo com o interesse público. Na administração direta é decorrente da subordinação hierárquica, na administração indireta, por meio de vinculação administrativa. Autotutela é a própria administração revendo seus atos, podendo anulá-los se houver ilegalidade ou revogá-los por motivo de oportunidade e conveniência.
Classificação:
- Quanto ao órgão: administrativo, legislativo, judiciário.
- Quanto ao momento: prévio (antes da conclusão do ato), concomitante (acompanha a realização do ato), posterior (após a conclusão do ato).
- Quanto à natureza: de legalidade (onde, se houver ilegalidade, será anulado), de mérito (valoração da conveniência e oportunidade, podendo ser revogado).
- Quanto à iniciativa: de ofício (não precisa de iniciativa, é exercido pela própria administração sem ser provocado), provocado (quando um terceiro recorre à administração pública para rever o ato).
Além de:
- Controle Interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controladora no âmbito da administração. Qualquer controle efetivado pelo executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno.
- Controle Externo: se realiza pelo poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre as atividades administrativas de outro poder estranho à administração responsável pelo ato controlado.
- Controle Externo Popular: qualquer cidadão pode provocar. É aquele que determina que as contas do município ficarão durante 60 dias anuais à disposição de qualquer contribuinte para serem examinadas.
Controle Administrativo (Autotutela)
Meios de controle:
- Fiscalização hierárquica: superior fiscalizando o subordinado, anulando ou revogando um ato.
- Supervisão ministerial: administração direta sobre a indireta, podendo anular os atos, e é exercido nos limites da lei que criou a entidade.
- Recurso administrativo: qualquer meio hábil que propicie o reexame da decisão interna. Em geral são dotados de efeito devolutivo e, por exceção, suspensivo. São exemplos de recursos:
- Representação: que é uma denúncia formal de irregularidades internas para que o poder público apure e tome providências.
- Reclamação: é a defesa de um direito individual, é a oposição expressa aos atos da administração que afetem interesses legítimos do administrado que se sentir lesado ou ameaçado. O prazo é extinto em 1 ano.
- Pedido de reconsideração: pede-se que a administração reconsidere a decisão já tomada. Sempre dirigido pela mesma autoridade, caso contrário será Recurso hierárquico.
- Revisão: depois da decisão, se acha um fato a acrescentar, então se pede a revisão. É um meio para o reexame da punição imposta a um servidor feita à pedido ou de ofício e tem prazo de 5 anos.
Coisa Julgada Administrativa (ato decisório): não é dotado de poder conclusivo da justiça comum como a do poder judiciário. Não passa de uma preclusão (perda do direito de agir) de efeito interno no âmbito administrativo, que pode ser atacada pela via judicial.