H2: Prescrição Penal: Conceito, Espécies e Prazos no CP

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Prescrição Penal: Conceito, Espécies e Prazos no CP

A prescrição é uma modalidade de extinção da punibilidade, prescrita no Art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP). Consiste na perda da pretensão estatal de punir ou de executar a pena de um indivíduo em decorrência de ter transcorrido um certo prazo previsto em lei. Existem duas espécies de prescrição: a da pretensão punitiva e a da pretensão executória.

Prescrição da Pretensão Punitiva

A prescrição da pretensão punitiva consiste na passagem do tempo sem que o Estado exerça o seu poder de punir, fazendo com que o direito concreto de punir do Estado seja exercido por meio da ação penal, tendo como objeto direto o julgamento da lide e como objeto indireto a aplicação da sanção. Esta possui duas subespécies, que são a prescrição da pretensão punitiva suprveniente (ou intercorrente) e a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente poderá ocorrer quando a sentença penal condenatória transitar em julgado para a acusação, todavia, a pena ainda não poderá ser executada porque ainda caberá recurso para a defesa. Logo, entre a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e a sentença condenatória transitada em julgado para a defesa haverá a denominada prescrição intercorrente.

Prescrição Retroativa

Entretanto, o Estado oferece ainda mais uma oportunidade para o réu, criando a prescrição da pretensão punitiva retroativa, que ocorrerá quando não houver a prescrição da pretensão intercorrente. O juiz olhará para trás e analisará se um prazo igual ou maior do que o fixado para a prescrição intercorrente ocorreu entre a denúncia e a sentença penal transitada em julgado para a acusação.

Prazos Prescricionais

Os prazos deverão levar em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente.

  • O prazo para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva realiza-se antes da sentença penal transitada em julgado e regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade combinada "em abstrato" ao crime, levando à tabela do Art. 109 do CP para verificação deste prazo prescricional.
  • Já o prazo para a prescrição da pretensão executória ocorrerá depois de transitada em julgado a sentença e regula-se pela pena aplicada, verificando-se nos prazos fixados também na tabela do Art. 109 do CP, os quais serão aumentados em 1/3 se o condenado for reincidente.
  • Ressalta-se que os prazos para a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, bem como da prescrição da pretensão punitiva retroativa, dar-se-ão pela pena aplicada na sentença condenatória quando transitada em julgado, podendo esta ainda ser diminuída, uma vez que não transitou em julgado para a defesa.

Os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos:

  • As causas suspensivas estão no CP no Art. 116, como causas impeditivas. Quando elas ocorrem, o prazo não corre, apenas para, e encerrada a causa, começa de onde parou.
  • As causas interruptivas estão também no CP no Art. 117. Quando elas ocorrem, o prazo zera, e encerrada a causa, perde-se o prazo que já havia corrido, começando do zero.

Diferença entre Prescrição e Decadência

Diferentemente da prescrição, a decadência é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação em razão de não ter sido exercido dentro do prazo legalmente previsto. Exemplo de decadência no CP está no Art. 103 do CP, enquanto a prescrição penal é tratada no Art. 109 e seguintes.

Modificações da Lei 12.234/2010

É importante ressaltar que a redação determinada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, trouxe duas modificações legais:

  1. A primeira é a proibição do prazo da prescrição retroativa para a fase do inquérito policial, entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia (Art. 110, § 2º).
  2. A segunda, por sua vez, é a mudança do prazo prescricional mínimo da pena inferior a 1 ano, que passou de 2 anos para 3 anos (Art. 109, VI).

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