h3>Procedimentos e Sujeitos Processuais no Direito Penal
Procedimentos são atos sequenciados dentro de um processo. O Direito Penal define procedimento como uma sequência de atos ordenados.
O Processo, por sua vez, caracteriza-se como a união de vários procedimentos.
Procedimentos Comuns
São subsidiários e previstos no Código de Processo Penal (CPP).
- Ordinário
- Sumário
- Sumaríssimo
Procedimentos Especiais
São todos aqueles que não estão previstos no CPP, mas sim em leis extravagantes, indo além dos procedimentos comuns. Exemplos incluem:
- Drogas
- Lei Maria da Penha
- Júri (exceção)
Detalhes dos Procedimentos Comuns
Procedimento Ordinário
Indica um procedimento ordinário a princípio, com pena máxima em abstrato de 4 anos ou superior. A organização criminosa sempre seguirá o rito ordinário.
Procedimento Sumário
Analisa a pena máxima em abstrato inferior a 4 anos e a pena mínima de 2 anos. Ou seja, pena menor que 4 anos e maior ou superior a 2 anos. O rito sumário é independente da pena em alguns casos, como no artigo 185 (falimentar) e menor potencial ofensivo.
Procedimento Sumaríssimo
Destina-se a infrações de menor potencial ofensivo, com crimes e contravenções cuja pena máxima seja inferior a 2 anos.
Observações Importantes
- Violência Doméstica: Não corre pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito sumário e ordinário (artigo 41 da Lei Maria da Penha).
- Estatuto do Idoso (artigo 94):
- Até 4 anos: Corre no sumaríssimo, mas não há instituto despenalizante (transação penal ou composição civil).
- Mais de 4 anos: Rito ordinário.
- Menos de 2 anos: Corre pelo rito sumaríssimo e há instituto despenalizante.
Sujeitos Processuais
Espécies
- Principais (obrigatórios)
- Acessórios (facultativos)
Principais Obrigatórios
Referem-se ao poder togado, obtido por concurso público.
- Poder Jurisdicional e Administrativo: Juiz, princípio do juiz natural, órgão.
- Juiz: Possui poder jurisdicional. Pode ser leigo, escolhido pelo povo (ex: jurado), ou membro da magistratura.
- Ministério Público (MP): Fiscal da lei. Sem o MP, não existe processo.
- 1ª Instância: Promotor de Justiça.
- 2ª Instância: Procurador de Justiça.
- MP Federal: Procurador Federal.
- Acusado (infrator da lei): Nome e qualificação. A existência do acusado é obrigatória, mas a sua presença é opcional.
- Vítima ou Ofendido: Todo crime tem que ter uma vítima ou ofendido.
- Defensor: Exerce um direito fundamental e pertence à ordem.
- Constituído: Escolha do acusado.
- Público: Fornecido pelo Estado (advogado cadastrado na defensoria).
- Dativo: Nomeado pelo juiz para atuar no processo.
- Ad hoc: Nomeado pelo juiz para participar de um único ato.
Acessórios Facultativos
São todas as pessoas que influenciam direta ou indiretamente no processo.
- Assistente de acusação
- Auxiliar
- Querelante
Observação: A testemunha em geral é um sujeito acessório. Contudo, em caráter de imprescindibilidade, pode se tornar um sujeito obrigatório.
Atuação da Defesa e Procedimento
Procedimento Comum (Denúncia)
Atos exclusivos do MP. A denúncia dá início a dois tipos de ação penal: pública condicionada e incondicionada.
Crimes Cometidos por Funcionários Públicos (artigo 513 do CPP)
Antes de receber a denúncia, o funcionário público pode apresentar sua defesa contra a administração pública. Fora isso, será crime comum.
Crimes Contra a Honra
Interesse particular. A ação penal é privada, não necessita de procuração e admite a exceção da verdade.
- Queixa-crime: Requer procuração com poderes especiais e resumo dos fatos.
- Termo de Conciliação: Pode ocorrer um termo de desistência ou retratação.
- Se não houver conciliação, o juiz recebe a queixa e o processo segue o rito comum.
Exceções (Questões Prejudiciais)
Apresentadas antes da resposta à acusação:
- Suspensão
- Incompetência
- Coisa Julgada (processo julgado)
- Litispendência
- Juiz amigo particular
Competência Legislativa
A União tem competência para criar normas no processo penal, sendo esta uma competência privativa. O Estado pode legislar quando se trata da organização penitenciária" .