h3>Procedimentos e Sujeitos Processuais no Direito Penal

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Procedimentos são atos sequenciados dentro de um processo. O Direito Penal define procedimento como uma sequência de atos ordenados.

O Processo, por sua vez, caracteriza-se como a união de vários procedimentos.

Procedimentos Comuns

São subsidiários e previstos no Código de Processo Penal (CPP).

  • Ordinário
  • Sumário
  • Sumaríssimo

Procedimentos Especiais

São todos aqueles que não estão previstos no CPP, mas sim em leis extravagantes, indo além dos procedimentos comuns. Exemplos incluem:

  • Drogas
  • Lei Maria da Penha
  • Júri (exceção)

Detalhes dos Procedimentos Comuns

Procedimento Ordinário

Indica um procedimento ordinário a princípio, com pena máxima em abstrato de 4 anos ou superior. A organização criminosa sempre seguirá o rito ordinário.

Procedimento Sumário

Analisa a pena máxima em abstrato inferior a 4 anos e a pena mínima de 2 anos. Ou seja, pena menor que 4 anos e maior ou superior a 2 anos. O rito sumário é independente da pena em alguns casos, como no artigo 185 (falimentar) e menor potencial ofensivo.

Procedimento Sumaríssimo

Destina-se a infrações de menor potencial ofensivo, com crimes e contravenções cuja pena máxima seja inferior a 2 anos.

Observações Importantes

  • Violência Doméstica: Não corre pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito sumário e ordinário (artigo 41 da Lei Maria da Penha).
  • Estatuto do Idoso (artigo 94):
    • Até 4 anos: Corre no sumaríssimo, mas não há instituto despenalizante (transação penal ou composição civil).
    • Mais de 4 anos: Rito ordinário.
    • Menos de 2 anos: Corre pelo rito sumaríssimo e há instituto despenalizante.

Sujeitos Processuais

Espécies

  • Principais (obrigatórios)
  • Acessórios (facultativos)

Principais Obrigatórios

Referem-se ao poder togado, obtido por concurso público.

  • Poder Jurisdicional e Administrativo: Juiz, princípio do juiz natural, órgão.
  • Juiz: Possui poder jurisdicional. Pode ser leigo, escolhido pelo povo (ex: jurado), ou membro da magistratura.
  • Ministério Público (MP): Fiscal da lei. Sem o MP, não existe processo.
    • 1ª Instância: Promotor de Justiça.
    • 2ª Instância: Procurador de Justiça.
    • MP Federal: Procurador Federal.
  • Acusado (infrator da lei): Nome e qualificação. A existência do acusado é obrigatória, mas a sua presença é opcional.
  • Vítima ou Ofendido: Todo crime tem que ter uma vítima ou ofendido.
  • Defensor: Exerce um direito fundamental e pertence à ordem.
    • Constituído: Escolha do acusado.
    • Público: Fornecido pelo Estado (advogado cadastrado na defensoria).
    • Dativo: Nomeado pelo juiz para atuar no processo.
    • Ad hoc: Nomeado pelo juiz para participar de um único ato.

Acessórios Facultativos

São todas as pessoas que influenciam direta ou indiretamente no processo.

  • Assistente de acusação
  • Auxiliar
  • Querelante

Observação: A testemunha em geral é um sujeito acessório. Contudo, em caráter de imprescindibilidade, pode se tornar um sujeito obrigatório.

Atuação da Defesa e Procedimento

Procedimento Comum (Denúncia)

Atos exclusivos do MP. A denúncia dá início a dois tipos de ação penal: pública condicionada e incondicionada.

Crimes Cometidos por Funcionários Públicos (artigo 513 do CPP)

Antes de receber a denúncia, o funcionário público pode apresentar sua defesa contra a administração pública. Fora isso, será crime comum.

Crimes Contra a Honra

Interesse particular. A ação penal é privada, não necessita de procuração e admite a exceção da verdade.

  • Queixa-crime: Requer procuração com poderes especiais e resumo dos fatos.
  • Termo de Conciliação: Pode ocorrer um termo de desistência ou retratação.
  • Se não houver conciliação, o juiz recebe a queixa e o processo segue o rito comum.

Exceções (Questões Prejudiciais)

Apresentadas antes da resposta à acusação:

  • Suspensão
  • Incompetência
  • Coisa Julgada (processo julgado)
  • Litispendência
  • Juiz amigo particular

Competência Legislativa

A União tem competência para criar normas no processo penal, sendo esta uma competência privativa. O Estado pode legislar quando se trata da organização penitenciária" .

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