Habeas Corpus: Direito de Recorrer em Liberdade
“Ordem concedida para possibilitar a permanência do paciente em liberdade, até o julgamento dos embargos declaratórios tempestivamente interpostos, determinando expedição de salvo-conduto em seu favor”. (HC 33880 / SP. 2004/0022550-0. Ministro Gilson Dipp. Data do Julgamento: 01/06/2004) (grifo nosso).
O artigo 594 do Código de Processo Penal dispõe que o acusado primário e de bons antecedentes poderá apelar em liberdade.
Assim, a possibilidade de o acusado primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade tornou-se a regra dentro do ordenamento jurídico brasileiro após a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII). Em outras palavras, apenas excepcionalmente é permitida a prisão do acusado que aguarda o julgamento de recurso.
A hipótese de garantia da ordem pública não se aplica ao presente caso. A jurisprudência entende que a prisão para garantia da ordem pública deve ser efetuada quando o acusado realiza ameaças à vítima ou a testemunhas, quando sua periculosidade ficou evidenciada nos autos ou quando o delito teve grande repercussão. Entretanto, nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. O paciente sempre se comportou de acordo com os ditames legais, não havendo nos autos qualquer indício de coação a testemunhas ou à vítima. Ademais, nada existe nos autos evidenciando ser o paciente periculoso; pelo contrário, depreende-se que é cidadão primário, de bons antecedentes e com personalidade voltada ao trabalho.
Também é incabível a prisão por conveniência da instrução criminal, visto que não houve qualquer ação do paciente nesse sentido, como o não comparecimento a audiências, fuga ou aliciamento de jurados.
III - Da Concessão de Liminar
A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional. Os requisitos são fornecidos pela doutrina: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO. A ausência de fundamentação na decretação de prisão preventiva enseja a concessão de habeas corpus, face à ilegalidade do ato coator. (TRE-AM - HC: 562000 AM, Relator: JAIZA MARIA PINTO FRAXE, Data de Publicação: DOE - 13/11/2000).
IV - Do Pedido
Isso posto, requer-se:
- 1. Seja concedida a ordem liminarmente e, em sede de mérito, confirmada, com a consequente expedição de salvo-conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente;
- 2. Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para apresentar suas informações;
- 3. Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.