Ilicitude e Causas de Exclusão no Direito Penal

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Ilicitude: Conceito e Fundamentos

A ilicitude consiste na contradição ou oposição ao Direito. Sempre que um fato se apresenta em oposição à ordem jurídica, configura-se uma relação de contrariedade.

Se o delito é um fato jurídico, não se pode dizer que seja, ao mesmo tempo, um fato antijurídico. Todo fato típico contém um caráter indiciário da ilicitude; portanto, a tipicidade é um indício de ilicitude.

O fato não será ilícito se estiver presente uma causa excludente de ilicitude (também chamadas de justificativas ou descriminantes).

Causas Excludentes de Ilicitude (Art. 23 do CP)

  • Estado de necessidade;
  • Legítima defesa;
  • Estrito cumprimento de dever legal;
  • Exercício regular de direito.

Parte Especial: Exemplos incluem o aborto necessário e sentimental, ofensa irrogada em juízo e intervenção médica sem consentimento em caso de perigo de vida.

Consentimento do Ofendido

O consentimento pode atuar de duas formas:

  • a) Exclusão da tipicidade: Quando o dissenso do ofendido é elemento específico do tipo.
  • b) Exclusão da ilicitude: Quando o tipo não contém o dissenso como elementar. Tratando-se de pessoa capaz e bem jurídico disponível, o consenso funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Requisitos para eficácia:

  1. Bem jurídico disponível;
  2. Ofendido capaz de consentir.

Momento do consentimento: Deve ocorrer antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força para excluir o crime, podendo valer apenas como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada.

Estado de Necessidade (Art. 24 do CP)

Pratica o fato quem o faz para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

Observação: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (pena pode ser reduzida de um a dois terços).

Requisitos do Estado de Necessidade

  • Situação de perigo: Deve ser atual, presente, concreto e imediato. Perigo passado ou futuro não configura estado de necessidade.
  • Conduta lesiva: O agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão lesar o interesse de outrem (ex: violação de domicílio para socorrer vítimas de um desastre).

Excesso Punível

O excesso pode ser classificado como:

  • Doloso;
  • Culposo;
  • Acidental ou causal.

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