Imunidade Parlamentar: Entenda as Regras e Prerrogativas

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Para que o parlamentar possa exercer bem o seu papel de representante da sociedade, livre de pressões, a Constituição lhe outorga imunidades de natureza material (denominada imunidade absoluta) e formal (denominada relativa).

Imunidade Absoluta

Os membros do Congresso Nacional são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Tratam-se dos chamados delitos de opinião ou de palavra, como os crimes contra a honra, apologia ao crime, etc. Como a prerrogativa é da função, e não da pessoa que a exerce, é irrenunciável; não poderá ser instaurado inquérito policial para investigação, muito menos processo-crime.

A imunidade inicia-se com a diplomação e encerra-se com o término do mandato. Mesmo após o fim do mandato, o parlamentar não poderá ser processado por crime de opinião ocorrido durante o período de imunidade.

Imunidade Relativa

Refere-se à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e à dispensa de servir como testemunha:

  • Prisão: Desde a expedição do diploma, o parlamentar não poderá ser preso em flagrante, salvo por crime inafiançável. O caso será remetido à Câmara ou ao Senado que, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, poderá determinar a soltura.
  • Processo: Para que seja instaurada ação penal contra o congressista, há necessidade de prévia licença da respectiva Casa. Deputados Federais e Senadores são processados perante o STF.
  • Testemunho: Os congressistas não podem ser obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores

Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades dos congressistas, desde que previstas na Constituição Estadual, mantendo-se o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (TJ). Tais imunidades são válidas apenas em relação às autoridades judiciárias estaduais e locais, não podendo ser invocadas perante o Poder Judiciário Federal.

Já os vereadores possuem imunidade material em relação às suas opiniões, palavras e votos, desde que no exercício de suas funções e em seu respectivo município.

Outras Prerrogativas

  • Foro por prerrogativa de função: O Presidente da República é julgado no STF, Governadores no STJ e Prefeitos no TJ de seu Estado.
  • Advogados: Possuem imunidade em crimes de injúria ou difamação ligados ao exercício de sua função.

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