Incidentes Processuais e Provas no Processo Penal

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2º Bimestre – 09 de Outubro de 2012

Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (Art. 118 a 124, CPP)

O pedido de restituição pode ser formulado tanto à autoridade policial no curso do Inquérito Policial (IP) quanto ao juiz no curso do processo criminal.

É um simples pedido de restituição, podendo ser dirigido ao delegado ou ao juiz. No correr do IP, requer-se ao delegado; no correr da ação penal, ao juiz, formando-se um processo incidente.

O Art. 119 remete ao Art. 74 e ao Art. 100 do CP (que foram alterados), e hoje remete ao Art. 91, § 2º, do CP, onde estão os bens passíveis de confisco. Exemplo: um carro furtado, encontrado abandonado em estrada, não tem mais interesse para a investigação. Se não for encontrado em poder de terceiro de boa-fé, posso requerer a restituição, tanto ao delegado quanto ao juiz, mediante termo de restituição.

Requisitos para a Restituição:

  1. Que se trate de coisa que não mais interessa às investigações ou ao processo criminal (Art. 118).
  2. Que o pedido não envolva instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou bens adquiridos com o produto do crime (Art. 119).
  3. Quando não haja dúvida quanto ao direito de quem está reclamando a devolução (Art. 120, caput).

Observação: Não foi encontrado em poder de terceiro de boa-fé.

O Processo em Apartado ocorre quando há dúvida quanto ao direito de restituição, formando-se o processo incidente. Exemplo: bens ilícitos e bens lícitos são apreendidos, e o requerente terá que provar quais são os lícitos.

O Incidente de Restituição somente pode ser instaurado por determinação judicial de ofício, a requerimento das partes (processo ou IP) ou por provocação da autoridade policial (IP), em duas hipóteses:

  1. No caso de dúvida quanto ao direito de quem pede a restituição (Art. 120 c/c Art. 119).
  2. Quando os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé (Art. 120, § 2º).

OBS: Persistindo a dúvida, o juiz remeterá as partes para o juízo cível (Art. 120, § 4º).

  • Recursos: Não há previsão expressa para o processo em apartado do incidente de restituição.

A decisão judicial que resolve a questão incidente de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de Apelação, nos termos do Art. 593, II, CPP (STJ, RHC 25.043/SP, DJ 22.04.2008).

  • Pedido de Restituição: Pode ser feito via Mandado de Segurança (direito líquido e certo).
Dia 10.10.2012

Incidente de Falsidade (Art. 145 a 148, CPP)

Juntado o documento nos autos, se surgir a dúvida da autenticidade, a regra é instaurar um processo incidente, pois vigora o princípio da verdade real para não induzir o juiz a erro. Se não for autêntico, ele será retirado do processo.

O Incidente de Falsidade ocorre quando surge dúvida sobre a autenticidade de um documento (Art. 145 a 148) e visa a formação legítima das provas produzidas no processo penal, onde prevalece o princípio da verdade real.

  • Documento: É toda base material disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um fato ou acontecimento relevante.

Todo o que possa alegar uma afirmação.

  • Falsidade pode ser:
    • Material: Ausência de autenticidade quanto à forma do documento, pois foi alterado por alguém, tornando-se algo diverso do original verdadeiro. No tocante à forma. Ex.: falsificação de identidade e mudança da foto.
    • Ideológica: Alteração do conteúdo, possuindo aparência de autêntico. No tocante ao conteúdo. Ex.: comprar CNH. O papel é autêntico, mas o conteúdo não é verdadeiro.
  • Legitimidade para suscitar:
    • Juiz de ofício (Art. 147).
    • As partes pessoalmente (Art. 145 c/c Art. 146) (Réu e MP).

O réu suscita por meio do advogado, com procuração especial. O juiz pode ou não instaurar.

O processo incidente é em apartado e tem o prazo de 48 horas. As diligências serão efetuadas, e cabe recurso. Se for real, o documento continua no processo.

Se a falsificação for grosseira e perceptível de imediato, em razão da economia processual, o incidente pode ser resolvido dentro da ação penal principal. O efeito do incidente é o desentranhamento do documento, que é remetido ao MP.

O MP pode instaurar IP e propor uma nova ação em decorrência da autoria de falsidade do documento.

  • Procurador com poderes especiais (Art. 146).

OBS: O incidente de falsidade pode ser dispensado como procedimento em apartado, desde que a parte interessada alegue a não autenticidade de um documento nos autos principais, e o juiz verifique que se trata de demonstração simples, sem qualquer complexidade.

  • Efeitos: Desentranhar o Documento (remeter o documento ao MP).
  • Coisa Julgada: Art. 148. O efeito é somente no processo em que é suscitado. O único efeito do incidente é manter ou não o documento nos autos da ação principal. Por conseguinte, um documento pode ser reconhecido falso em incidente de falsidade, e o réu pode ser absolvido no processo que se instaurar em razão do crime de falsidade.

Incidente de Insanidade Mental do Acusado

Instaurado quando há dúvida quanto à integridade mental do indiciado ou acusado.

Além de ter o desenvolvimento mental, se o indivíduo não tem a condição de discernir seus atos, não sabendo que está fazendo algo errado, é considerado inimputável.

Ele não pode ter a condição de discernir no momento do ilícito, estando impossibilitado de reavaliar seus atos. Nesse momento, será instaurado o processo de incidente de insanidade mental.

  • Fato Típico => Antijuridicidade = Culpabilidade: Praticado um fato típico e ilícito, passa-se à análise da culpabilidade, ou seja, se merece ou não reprovação.
  • Inimputabilidade:
    • Fator Biológico: Idade. Menos de 18 anos. A lei entende que é inimputabilidade, mas não é impunidade, pois pune com as ações socioeducativas (ECA).
    • Fator Biopsicológico: Art. 26, CP. Não é aplicada a pena, mas sim a medida de segurança.
  • Art. 149, CPP:
    • Ofício (pelo juiz).
    • Requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.
    • § 1º: Representação da autoridade policial.
    • § 2º: Nomeação de curador => Suspensão do processo (se já iniciada a ação penal, salvo quanto a diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento). Ex.: Perícia, pessoa que tem risco de morte.
  • Art. 150, CPP: Exame. Se os peritos requererem, o juiz pode internar o acusado para a realização do exame.
    • Acusado solto: Internado em estabelecimento adequado indicado pelo juiz, se os peritos requererem. 45 dias para a realização do exame.
    • Acusado preso: Internação em manicômio judiciário.
    • § 1º: Duração do exame.
    • § 2º: Entrega dos autos aos peritos. Somente se o processo for suspenso.
2012 – Conclusão

1. Imputável: O processo segue normalmente.

2. Inimputável: Nomeação do curador e processo segue normalmente (verificando o mérito) = Absolvição Imprópria (medida de segurança). (Normalmente o advogado atua como curador).

Definição de Crime: Fato típico, antijurídico, situação de fato.

  • Decisão Condenatória: O juiz aplica pena restritiva de liberdade.
  • Sentença Absolutória Própria: Quando o juiz não aplica nenhuma sanção.
  • Absolvição Imprópria: Apesar de não haver pena, existe a sanção como medida de segurança quanto ao inimputável.

Nunca haverá condenação devido ao seu estado mental.

Medida de Segurança: Pode ser uma internação (manicômio judiciário) ou um tratamento ambulatorial.

OBS: Fica a cargo do juiz decidir por uma das duas medidas de segurança, de acordo com a anomalia mental da pessoa e o grau de periculosidade. A medida de segurança não tem prazo; procederá até que a pessoa não apresente perigo à sociedade, comprovado por meio de perícia. Qualquer um pode fazer um requerimento de fim da insanidade mental.

3. Semi-imputável: Nomeação de curador e processo segue normalmente (verificar mérito) – Decisão.

Aqui o processo volta a correr, mas com a presença de um curador, onde podem ocorrer três decisões:

  • Absolvição Própria: Não ter cometido o crime.
  • O juiz pode optar por condenar ou pela absolvição imprópria (medida de segurança).
  • Condenação: Diminuição de pena (Art. 26, parágrafo único, CP). Se o juiz condenar, tende a diminuir de 1/3 a 2/3.
  • Absolvição Imprópria: Medida de segurança (Art. 98, CP).

Art. 152, § 1º e § 2º: Doença mental durante a ação penal.

O processo ficará suspenso até que a pessoa tenha o restabelecimento de seu estado mental. O juiz pode requerer a internação de forma fundamentada.

Art. 154: Doença mental durante a infração penal (legislação).

Pessoa que enlouquece na cadeia durante o cumprimento da pena. Prevê duas soluções:

  • Art. 154 c/c Art. 682, CPP (entende-se surgindo pelos artigos 41 c/c 42, CP).
  • Art. 183, LEP (Lei de Execução Penal).

Se a pessoa enlouquece na cadeia, o juiz pode requerer a mudança do local de cumprimento de pena. O período que fica no manicômio será detraído da pena, ou seja, diminui a pena.

Provas (Evidências)

Forma a convicção. Toda alegação deve ser provada.

  • Conceito: Instrumento usado pelos peritos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, as alegações deduzidas pelas partes.
  • Invalidade: Formação da convicção do juiz acerca de determinado fato.
  • Alegações excluídas da atividade probatória (Exceção – não precisa provar):
    • Fatos notórios. Ex.: Você alega o dia do Natal, não precisa comprovar.
    • Presunções absolutas. Ex.: Inimputabilidade (fator biológico e biopsicológico). No biopsicológico, preciso comprovar que, em razão daquela anomalia, ele não pode discernir sobre seus atos. Agora, se tem menos de 18 anos, ele é presumidamente inimputável.
    • Fatos intuitivos ou evidentes. Ex.: Pessoa de moto cai, carro passa por cima. Neste caso, é evidente a situação de que o carro passou por cima da pessoa.
    • Fatos inúteis ou irrelevantes. Ex.: Acordei, tomei café e saí (não tem relevância nenhuma).

Sistemas de Apreciação das Provas:

  1. Sistema da Prova Legal (Tarifado): A fim de evitar o autoritarismo dos juízes e a discrepância entre os julgamentos, surgiu o sistema de prova legal, segundo o qual o juiz não tem qualquer liberdade na apreciação da prova, que é pré-valorada na própria lei. O juiz tem que seguir de acordo com a pré-valoração do legislador.
  2. Sistema da Livre Convicção (Prova Livre): O julgador tem total liberdade para decidir, inexistindo qualquer obrigação de sua parte de modular as decisões ou expor as razões de seu julgamento. Ex.: Adotado no Júri em nosso sistema.
  3. Sistema da Persuasão Racional (Livre Convencimento Motivado ou Verdade Real): O juiz formará livremente a sua convicção, apreciando o conjunto probatório e valorando racionalmente os elementos de prova, independentemente de qualquer tarifação legal. Deve, no entanto, fundamentar suas decisões, pautando-as nos elementos que foram carreados aos autos. Aqui as provas não são pré-valoradas. O juiz vai apreciar as provas de acordo com o que ele achar melhor, podendo chegar à sua conclusão, mas é obrigatório ele fundamentar.
2012

Exceções ao Princípio da Verdade Real

  1. Provas exclusivas no Inquérito Policial (Art. 155, caput, 2ª parte, CPP).
  2. Estado das pessoas (Art. 155, parágrafo único, CPP).
  3. Prova ilegal – divide-se em:
    1. Prova Ilegítima: Violação à norma processual.
    2. Prova Ilícita: Violação à norma material e aos princípios constitucionais. Ex.: Interceptação telefônica.
    3. Prova Ilícita por Derivação: São aquelas lícitas em si mesmas, mas produzidas a partir de um fato ilícito. Ex.: Descobre-se por interceptação telefônica clandestina o endereço de armas. Pede-se a busca e apreensão, que é lícita, mas deriva de uma prova ilícita.

OBS: Há controvérsias sobre a possibilidade da utilização do princípio da proporcionalidade na avaliação das provas ilícitas, levando-se em conta o bem jurídico em questão.

Ônus da Prova (Art. 156, CPP)

A prova dos fatos alegados cabe a quem faz a alegação:

  • MP: Autoria, materialidade e também a culpa em sentido estrito.
  • Réu: Causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade.

Em 2008, houve alteração no Art. 386, VI, do CPP, que traz fundamentos para a decisão absolutória. Aqui houve verdadeira inversão do ônus da prova. O réu continua tendo que provar a excludente, mas o promotor também. Tanto réu quanto autor devem provar que existiu ou não.

OBS: Há controvérsia sobre o ônus da prova do elemento subjetivo (dolo).

Provas em Espécie

São exemplos das mais usuais, podendo haver outras provas além destas.

Perícia (Arts. 158 – 184, CPP) – Exame de Corpo de Delito

  • Conceito: Exame de alguma coisa ou alguém por especialistas para extrair conclusões adequadas ao processo penal.
  • Fundamento Jurídico: Exige-se a perícia sempre que o delito deixar vestígios materiais.

Corpo de delito: É a própria pessoa na qual recaiu a ação.

Exame de corpo de delito: É o exame realizado na pessoa.

Laudo: É o resultado onde o perito vai demonstrar os dados da perícia.

OBS I: Corpo de delito é a materialidade do delito, ou seja, a prova de sua existência. Não pode ser confundido com o exame de corpo de delito, que é a prova pericial para atestar a materialidade do crime.

OBS II: Tanto o corpo de delito quanto o exame de corpo de delito podem ser produzidos de maneira direta ou indireta. O corpo de delito se demonstra de maneira direta por meio da perícia; de modo indireto, por intermédio das testemunhas. O exame de corpo de delito pode ser feito diretamente, quando os peritos têm contato com a coisa analisada. No tocante ao exame de corpo de delito indireto, há divergências:

  1. Para alguns autores, o exame de corpo de delito indireto é aquele constituído pelo depoimento de testemunhas sobre a materialidade do delito, em face de eventual impossibilidade da realização do exame direto ensejada pelo desaparecimento dos vestígios (Art. 167, CPP).
  2. Outros entendem que o exame indireto é aquele feito pelos peritos com base em elementos diversos da prova testemunhal que constarem do processo. (Situações que deixam vestígios periféricos. Ex.: Como descobrir a morte de Tim Lopes? Ossos não totalmente carbonizados, e com isso foi feito exame de DNA, que neste caso foi o corpo de delito indireto.)
  3. Terceira corrente sustenta que o exame de corpo de delito indireto pode ser realizado por perícia (como, por exemplo, no caso de laudo de exame de corpo de delito indireto feito com base em atestado passado por médico que tratou a vítima de lesões corporais em pronto-socorro) ou por simples análise judicial de outras provas.

OBS III: O exame de corpo de delito pode ser realizado por um só perito, desde que oficial, portador de diploma de curso superior (Art. 159, CPP). Na sua falta, serão nomeadas duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, preferencialmente na área da perícia (Art. 159, § 1º). Os peritos não oficiais prestarão compromisso (Art. 159, § 2º, CPP).

OBS IV: Admite-se a participação de assistentes técnicos para a produção de prova pericial, além de se permitir às partes o oferecimento de quesitos a serem respondidos pelo perito.

Ex.: Caso dos Nardoni. Vários peritos, mas pode-se nomear assistente técnico para fazer o seu laudo, acompanhando a perícia.

2012

Prova Pericial

Exame Complementar: Regra em caso de lesão corporal grave. A lesão tende a persistir por mais de 30 dias; caso não persista, não é considerada grave. Usado também para sanar deficiências do laudo pericial anterior.

O juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo contrariá-lo (Art. 182 do CPP). Livre apreciação de provas de forma motivada.

OBS V: Demanda-se exame pericial complementar, como regra, para se comprovar a modalidade de lesão corporal grave, com impossibilidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Eventualmente, usa-se esse exame complementar para outros tipos de lesões graves (como debilidade parcial ou total de órgão, membro ou função), ou para sanar deficiência de exame anterior, conforme Art. 168, CPP.

OBS VI: Valor probatório do laudo pericial. Art. 182, CPP: O juiz poderá aceitar ou rejeitar o resultado da perícia no todo ou em parte, desde que o faça motivadamente.

Interrogatório (Art. 185 a 196, CPP)

É o único momento em que o réu vai apresentar sua versão sobre os fatos.

Conceito: Ato de inquisição do indiciado ou réu, permitindo-lhe dar sua versão dos fatos imputados.

Natureza Jurídica: Uma das mais acirradas controvérsias no cenário das provas: somente meio de prova, somente meio de defesa, ou meio de prova e de defesa.

Fundamento Jurídico: Princípio da Ampla Defesa. Compreende a defesa técnica (feita pelo advogado) e a defesa pessoal (autodefesa). Em razão disto, o interrogatório é considerado ato obrigatório da instrução (fase processual, não durante o Inquérito Policial, que é inquisitivo e não tem contraditório e ampla defesa). O juiz, durante a ação penal, deve abrir oportunidade para o réu apresentar sua parte. Ele é obrigatório, mas o réu pode ficar em silêncio, onde o silêncio não é confissão.

OBS: Parágrafo Único, Art. 186: O direito ao silêncio é consagrado na CF no Art. 5º, LXIII, não podendo produzir qualquer prejuízo de culpa (Art. 198, CPP). O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Características:

  1. Público: Pois, salvo naquelas ocasiões em que for aconselhável a decretação do sigilo, deve ele ser conduzido à vista de todos. Ex.: Durante o inquérito policial, ele é sigiloso.
  2. Personalíssimo: Porque a presença do réu não pode ser substituída. Não se admite o interrogatório por procuração. Só se admite a participação ativa de terceiros no procedimento no caso do interrogado surdo e mudo e que não saiba ler e escrever (Art. 192, Parágrafo Único). (Não se pode fazer procuração para outra pessoa ser interrogada; é um ato entre juiz e réu. Se o réu não estiver presente, não se fala em interrogatório. Só se aceita terceiros em ocasiões especiais: surdo e mudo e analfabeto. Outra situação é no caso de interrogado estrangeiro, onde se permite a participação de um intérprete.)
  3. Oral: Salvo nas hipóteses em que o interrogado esteja impossibilitado de falar.
  • Meio de Produção – Direto: O juiz pergunta diretamente ao réu. Entretanto, o Art. 188 abre a possibilidade de complementação pelas partes. Não são reperguntas; o interrogatório é só entre réu e juiz.

OBS: Dispõe o Art. 188, CPP, que, após a inquisição do juiz, as partes podem requerer alguns esclarecimentos faltantes, formulando as perguntas correspondentes, desde que pertinentes e relevantes.

OBS: NÃO CONFUNDA INTERROGATÓRIO (ENTRE O JUIZ E O RÉU/INDICIADO) COM PROVA TESTEMUNHAL (PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS).

Conteúdo do Interrogatório (Art. 186, CPP): Entende-se que se divide em 3 partes:

  1. Interrogatório de Qualificação: Volta-se a colher dados pessoais do acusado para identificá-lo (nome, endereço, profissão, etc.). Não cabe omissão nem mentira do réu.
  2. Interrogatório de Individualização: Colhe dados pessoais da sua vida, como meio de sustento, oportunidades sociais que teve, etc. Pode mentir.
  3. Interrogatório de Mérito: Indaga sobre a imputação, motivo pelo qual o acusado também pode mentir. Entretanto, não pode incorrer em crime autônomo (Denunciação Caluniosa – Art. 339, CP; Autoacusação Falsa – Art. 341, CP). O direito de mentir é limitado. Ex.: Não posso acusar outro para livrar minha cara.

Interrogatório de Réu Preso:

  • Regra: Art. 185, § 1º – Presídio. Realiza-se na unidade prisional.
  • Exceção: Art. 185, § 7º – Fórum. Trânsito para participar da audiência.
  • Excepcionalmente – Videoconferência: Art. 185, § 2º. Somente em casos excepcionais para prevenir risco à segurança pública (suspeitando-se de envolvimento em crime organizado), para viabilizar a participação do réu no ato processual quando esteja enfermo, para impedir influência no ânimo de testemunha ou vítima, ou para atender questão gravíssima de ordem pública.

Confissão (Arts. 197 a 200, CPP)

Conceito: Admissão de culpa por acusado com discernimento, em ato voluntário, expresso e formal.

OBS: A confissão, para ser considerada um meio de prova lícita, precisa ser voluntária (livre de qualquer coação). Porém, para permitir a atenuação da pena, torna-se imperiosa a existência de espontaneidade (sinceridade de propósito).

Características (Art. 200, CPP):

  • Retratável: A qualquer momento pode o réu retratar-se da confissão, devendo o juiz colher suas novas declarações, o que não significa que deva sempre acreditar na última versão.
  • Divisível: Acarretando narrativa de vários fatos, o juiz pode acreditar em uns e desacreditar de outros.
2012 – Ofendido

Do Ofendido (Art. 201, CPP)

Anotações: Sempre que possível, a vítima deverá ser ouvida. Na situação em que há possibilidade, a vítima deve ser ouvida. Se as partes não arrolarem a vítima, o juiz deve intimá-la de ofício. A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, sendo meramente informante. Se ela foi devidamente intimada, pode ser conduzida coercitivamente. A pessoa intimada que não justifica o não comparecimento responde pelo crime de desobediência.

Conceito: Declarações prestadas pela vítima do crime, dando sua versão sobre os fatos.

OBS I: A vítima deve prestar suas declarações sempre que possível. Em outros termos, ainda que não arrolada pelas partes, cabe ao juiz intimá-la a prestar esclarecimentos. Pode ser conduzida coercitivamente se não se apresentar quando intimada.

OBS II: O ofendido não é compromissado e não se torna testemunha. É mero informante. Não responde por crime de falso testemunho.

Testemunha (Arts. 202 a 225, CPP)

Conceito: Depoimento de pessoa que sabe algo relevante para a imputação feita contra o réu.

Fundamento Jurídico: Art. 202, CPP. Toda pessoa pode ser testemunha. Deve narrar o fato sem oferecer juízo de valor ou tecer considerações pessoais sobre isto (Art. 213). Cabe ao juiz valorar cada depoimento, conforme seu livre convencimento.

Compromisso: Art. 203, CPP. Ato que precede a prestação do depoimento.

OBS I: Desobrigados do compromisso:

  • Art. 206: Podem recusar-se a depor o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado. Mesmo assim, se o juiz insistir, ele pode chamar. Se for imprescindível ouvi-lo, as declarações serão fornecidas como meros informantes.
  • Art. 208: São desobrigados do compromisso os menores de 14 anos e os doentes e deficientes mentais (declarantes). A justificativa é que o deficiente e a criança têm a tendência de imaginar. Aqui as pessoas estão desobrigadas do compromisso.

OBS II: Proibidas de depor (Art. 207, CPP): As que devam guardar sigilo do que sabem, em virtude de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigados pela parte interessada e quiserem testemunhar. Ex.: Médico, advogado, padre. A regra geral é que estes estão proibidos de prestar testemunho. Entretanto, o legislador traz uma ressalva: se a parte interessada liberar e se o profissional quiser, poderá prestar suas declarações.

OBS III: O corréu não pode servir como testemunha. Pode funcionar como delator e até como informante, mas sem o compromisso de dizer a verdade, em face de seu envolvimento com a causa.

  • Meio de Produção: Art. 212, CPP. Estabelece que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Ao final, o juiz pode complementar a inquirição. Há duas visões para tal norma:
    1. O juiz começa a inquisição, como fez até a alteração em 2008, pois a prova lhe é destinada, passando o direito de reperguntas diretamente às partes. Se quiser, pode ainda complementar ao final.
    2. O juiz deve passar diretamente às partes o direito de inquirir a testemunha e somente ao final poderá perguntar o que desejar.

Até 2008, tínhamos o sistema presidencialista: as partes formulavam perguntas para o juiz, e ele as reformulava. Com a mudança de 2008, as perguntas serão feitas diretamente pelas partes, onde o juiz somente ficará fiscalizando, podendo ainda complementar essas perguntas. Alguns doutrinadores dizem que vai continuar como sempre foi: o juiz pergunta o que ele acha necessário, pois a prova é destinada ao juiz. Inicia-se a oitiva após o juiz formular as perguntas, passando para as partes, onde primeiro são ouvidas as testemunhas de acusação e depois a defesa faz suas perguntas, em decorrência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, entendemos que, pelo Art. 212, quem vai perguntar são as partes. O que não pode é o juiz impedir que o advogado pergunte diretamente à testemunha.

OBS I: As testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por carta precatória. As residentes em outro país serão inquiridas por rogatória. Há um prazo para o cumprimento de precatórias. Se não cumprido, permite o prosseguimento da instrução. As rogatórias, quando demonstrada a imprescindibilidade da oitiva (Art. 222-A), por serem naturalmente demoradas, suspendem o curso da prescrição. A carta precatória tem um prazo que o juiz deve aguardar para a carta voltar.

OBS II: A testemunha que se sentir ameaçada pode ingressar em programa especial de proteção, disciplinado pela Lei 9.807/1999.

  • Dever de Comparecimento: Uma vez regularmente intimada, a testemunha será obrigada a comparecer a juízo para prestar depoimento.

Exceções ao dever de comparecimento:

  1. As pessoas impossibilitadas serão inquiridas onde estiverem (Art. 220, CPP).
  2. As pessoas enumeradas no Art. 221, CPP.
  • Contradita e Arguição de Suspeição (Art. 214, CPP): Via de regra, não se excluirá a testemunha, nem se deixará de deferir-lhe compromisso, o que somente ocorrerá nos casos previstos (Arts. 206, 207 e 208).
2012

Reconhecimento de Pessoas ou Coisas (Arts. 226 e 228, CPP)

O reconhecimento oculto só é permitido no inquérito policial. No júri, durante a ação penal, o autor fica frente a frente com o réu.

Conceito: Ato pelo qual uma pessoa afirma como certa a identidade ou qualidade de algo ou alguém.

Procedimento: Trata-se de prova vinculada a uma forma expressamente estipulada em lei:

  • Art. 226, I: Antes do contato com o objeto do reconhecimento, aquele que tiver que praticar esse reconhecimento deverá descrever a pessoa ou coisa que lhe será apresentada.
  • Art. 226, II: Tomada a descrição, a pessoa ou coisa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança.
  • Art. 226, III: Quando o reconhecimento se der durante a fase investigatória, havendo receio de que o reconhecedor possa sofrer intimidação ou qualquer influência por parte da pessoa a reconhecer, a autoridade providenciará que esta não veja aquele.

OBS: Essa medida protetiva não se aplica na fase de instrução criminal ou plenário do júri (Art. 226, parágrafo único).

  • Art. 226, IV: Do ato de reconhecimento será lavrado auto pormenorizado, que será subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por 2 testemunhas.

OBS I: Art. 228. Quando houver mais de um identificador, cada um fará a prova em separado, evitando-se que uns influenciem outros com suas observações.

OBS II: Exemplo de prova inominada – Reconhecimento Fotográfico. Embora não previsto no CPP, o reconhecimento fotográfico vem sendo utilizado como meio de identificação, naquelas situações em que não é possível o reconhecimento pessoal. Já houve decisão do STJ no sentido de que o reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas, é elemento bastante para deflagrar o processamento da ação penal e serve de elemento de convicção do juiz (STJ, HC 72.334/SP, D.T. 6.8.2007).

Acareação (Arts. 229 e 230, CPP)

Significa colocar cara a cara, ouvir várias pessoas separadamente para ver as divergências.

Conceito: Ato procedimental de confronto de pessoas para apurar a verdade dos fatos.

Admite-se entre:

  • Acusados;
  • Acusado e vítima;
  • Acusado e testemunha;
  • Testemunhas;
  • Vítima e testemunha;
  • Vítimas.

OBS: Somente não se confronta o perito com acusado, vítima ou testemunha.

Pressuposto para realização: Os depoimentos ou declarações das pessoas a serem acareadas devem ter sido prestados no mesmo processo, acerca dos mesmos fatos ou circunstâncias, e entre os depoimentos deve haver divergências a respeito de fatos ou circunstâncias que interessem à busca da verdade.

No ato da acareação: Os acareados serão reperguntados acerca dos pontos de divergências, reduzindo-se a termos suas declarações (Art. 229, parágrafo único).

Acareação por precatória: Na precatória deverão ser transcritas as declarações de ambos os acareados, nos pontos em que divergirem, bem como a resposta do acareado presente.

Pode ser ordenada: Pelo juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Sua realização não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir acerca de sua conveniência.

Prova Documental (Arts. 231 a 238, CPP)

Conceito: Base material disposta a receber e expressar ideia ou manifestação de vontade para servir de prova.

OBS: O CPP não definiu o que vem a ser documento, limitou-se a indicar os que eram assim conhecidos em 1940, como os escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares (Art. 232). Porém, deve-se considerar documento toda base material apta a receber e registrar informações úteis, destinadas à prova de um fato juridicamente relevante. Nesse contexto, ingressam vários dispositivos, tais como CD, DVD, pendrive, e-mail, etc.

Apresentação (Art. 231, CPP): Ressalvados os casos expressos em lei, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz deferir vista para que sobre eles se manifeste a parte contrária, em observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Qualquer uma das partes pode requerer a prova documental.

REGRA: Os documentos podem ser apresentados a qualquer momento, podem ser apresentados por qualquer das partes, e podem ser juntados aos autos de ofício pelo juiz.

OBS: A parte contrária deve ser notificada da juntada de tal documento, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Se for juntada pelo juiz, as partes devem ser notificadas.

OBS: No julgamento em plenário do Júri, os documentos somente poderão ser aceitos se tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, cientificada a parte contrária (Art. 479).

Indícios (Art. 239, CPP)

Conceito: Por raciocínio indutivo-dedutivo, conclui-se a existência de um fato.

OBS: Os indícios constituem prova indireta. Colhem-se vários elementos provados, que possuem relação com o fato principal, autorizando-se, por raciocínio indutivo-dedutivo, afirmar a existência do fato considerado principal.

2012 – Da Prisão

Da Prisão

  • Conceito: Art. 283, caput, CPP.
  • Espécies de Prisão:
    1. Prisão Pena ou Prisão Penal (REGRA): Decorrente de uma sentença transitada em julgado.
    2. Prisão Sem Pena (Prisão Processual, Cautelar ou Provisória): Corresponde a 03 hipóteses (Art. 283, caput, CPP):
      • Prisão em flagrante;
      • Prisão preventiva;
      • Prisão temporária.

OBS: São exceções e só terão cabimento quando fundamentadamente documentados os requisitos que autorizam a custódia cautelar (Art. 312, CPP) e quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (Art. 319, CPP).

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