Infrações de Trânsito no Código de Trânsito Brasileiro: Artigos 161 a 255

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Das Infrações – Artigos 161 ao 255

Recursos para suspensão e cassação da CNH, defesa de direitos e orientação sobre infrações de trânsito, com qualidade.

Capítulo XV – Das Infrações

Artigo 161 – Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único – Será considerada infração qualquer violação às suas normas e resoluções próprias, sujeitas às penalidades e medidas administrativas nelas definidas.

Artigo 162 – Conduzir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II – com Carteira Nacional de Habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III – com Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente da necessária para conduzir o veículo que esteja dirigindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;

IV – (Vetado)

V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – sem as condições visuais, auditivas ou físicas exigidas para conduzir, ou sem as adaptações necessárias ao veículo, nos casos de concessão ou renovação da licença para conduzir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e regularização da irregularidade.

Artigo 163 – Dar direção a veículo a pessoa nas condições do artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo.

Artigo 164 – Entregar a posse do veículo a pessoa nas condições do art. 162, ou que não esteja habilitada, para conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas do art. 162;

Penalidade – as mesmas do art. 162;

Medida administrativa – a mesma do inciso III do art. 162.

165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.275/2006)

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705/2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705/2008)

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses (Redação dada pela Lei nº 11.705/2008)

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705/2008)

Parágrafo único. O condutor embriagado também poderá ser submetido ao disposto no art. 277.

Artigo 166 – Confiar a direção ou entregar veículo a pessoa que, mesmo habilitada, não estiver em condições de conduzi-lo com segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 167 – Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Artigo 168 – Transportar em veículo automotor crianças sem a observância das normas de segurança estabelecidas neste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Artigo 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

Artigo 170 – Conduzir veículo ameaçando atravessar pedestres em faixa própria, ou demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Artigo 171 – Utilizar veículo para arremessar sobre pedestres ou veículos, ou água e detritos:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 172 – Atirar ou depositar na via veículo ou substâncias ou objetos:

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 173 – Disputar corrida por espírito de emulação:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Artigo 174 – Promover, na via, competição esportiva, organizar eventos e exibição de manobras perigosas do veículo, ou deles participar como condutor, sem autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único – As sanções são aplicáveis aos condutores, organizadores e participantes.

Artigo 175 – Utilizar veículo em via pública para exibir manobra perigosa, arrancada, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 176 – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, para evitar perigo para o trânsito no local ou para a sua segurança;

III – de preservar o local, de modo a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado pela autoridade de trânsito;

V – de identificar-se à polícia e de prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

§ 177 – Deixar de prestar socorro ao condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade ou seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 178 – Deixar o condutor, em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessário, para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 179 – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo em caso de força maior que o impeça de removê-lo e esteja o veículo devidamente sinalizado:

I – em rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

II – nas demais vias:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

Artigo 180 – Ter seu veículo abandonado na via por falta de combustível:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Artigo 181 – Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do alinhamento transversal da via transversal:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

V – na parte da via destinada à rolagem de rodovias, de vias de trânsito rápido e de vias com acostamento:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – sobre hidrantes ou ao lado de poços de visita, tampas de galerias subterrâneas, quando devidamente identificados:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – nos acostamentos, salvo em caso de força maior;

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – onde houver faixa de pedestres ou passeio não destinado a pedestres, em ciclovias ou ciclofaixas, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, jardins divisores de pista de rolamento, canalizações, gramados ou logradouros públicos:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

IX – onde houver guia rebaixada para entrada ou saída de veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

X – impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – onde houver sinalização horizontal de ponto de parada ou embarque de passageiros de transporte coletivo, ou, na inexistência de sinalização, num intervalo de dez metros antes e depois do ponto:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – em viadutos, pontes e túneis:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – em contramão de direção:

Infração – média;

Penalidade – multa;

XVI – em aclive ou declive, não devidamente freado e sem segurança, quando o veículo tiver peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – em desacordo com as condições especialmente regulamentadas pela sinalização (placa – Regulamentação de Estacionamento):

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – em locais e horários especialmente proibidos pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito poderá, após a penalidade, determinar a remoção do veículo.

§ 2º – No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o veículo, ou oferecer risco à segurança na via.

Artigo 182 – Parar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do alinhamento transversal da via transversal:

Infração – média;

Penalidade – multa;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração – média;

Penalidade – multa;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

V – na parte da via destinada à rolagem de rodovias, de vias de trânsito rápido e demais vias com acostamento:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

VI – sobre calçada ou passeio não destinado a pedestres, nas ilhas, refúgios e canteiros centrais, rolamento e demarcados canalização:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração – média;

Penalidade – multa;

VIII – em viadutos, pontes e túneis:

Infração – média;

Penalidade – multa;

IX – em contramão de direção:

Infração – média;

Penalidade – multa;

X – em locais e horários especialmente proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar):

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 183 – Parar o veículo sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 184 – Transitar com o veículo:

I – na faixa ou pista da direita, exclusive quando a circulação for regulamentada para determinadas categorias de veículos, exceto para imóveis lindeiros com acesso à direita ou para converter à direita:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

II – na faixa ou pista da esquerda, quando a circulação for regulamentada como exclusiva para determinada categoria de veículos:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 185 – Quando estiver em movimento, o veículo deverá deixar:

I – na faixa ou pista da esquerda a faixa da direita, exceto em situações de ultrapassagem ou para a sinalização de regulamentação, ou em situações de emergência;

II – nas faixas da direita, os veículos de maior porte e os veículos lentos:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 186 – Transitar em contramão de direção:

I – em vias de duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar veículo e pelo tempo necessário para tal, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

II – em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 187 – Transitar em locais e horários não permitidos pela autoridade competente:

I – para todas as categorias de veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa;

II – (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21-01-1998)

Artigo 188 – Transitar com veículo ao lado de outro, interrompendo ou perturbando a circulação:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 189 – Deixar de dar passagem aos veículos de batedores, de serviços de emergência, do Corpo de Bombeiros, da polícia, de operação de fiscalização e de socorro, de serviço de transporte sanitário quando em serviço e devidamente identificados por dispositivo de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 190 – Seguir veículo de serviço de emergência em serviço, durante a prestação de socorro, devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente regulamentar:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos que transitem em sentidos opostos, de modo que na iminência de colisão um tenha que passar sobre o outro ou na operação de ultrapassagem:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 192 – Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas, do local, da circulação e do veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 193 – Transitar com o veículo em calçada, passeios, passarela, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, acostamentos, canalizações, marcas, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes).

Artigo 194 – Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras, e sem obstruir a via:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 195 – Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 196 – Deixar de indicar com antecedência, por meio de gesto de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da manobra de parada, de saída ou de mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 197 – Deixar de deslocar o veículo para a direita ou para a esquerda, dentro da respectiva mão de direção, quando um dos referidos deslocamentos for necessário:

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 198 – Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 199 – Ultrapassar pela direita, quando o veículo da frente estiver com sinal de que vai à esquerda:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 200 – Ultrapassar pela direita o veículo coletivo de transporte de escolares, até o embarque ou desembarque de passageiros, quando não houver local seguro ou houver pedestres:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 201 – Deixar de guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao ultrapassar ou passar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 202 – Ultrapassar outro veículo:

I – pelo acostamento;

II – em interseções e passagens de nível;

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 203 – Ultrapassar outro veículo pela contramão:

I – nas curvas e em aclives sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de travessia de pedestres;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – nas proximidades de interseções, passagens de nível ou qualquer outro obstáculo livre à circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha contínua ou linha dupla contínua amarela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 204 – Deixar de parar o veículo na faixa da direita, para aguardar oportunidade de retornar ou entrar à esquerda, nos locais onde não houver operação de retorno apropriada:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 205 – Ultrapassar veículo em movimento de propaganda, desfile, cortejo e formações militares, exceto com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

Artigo 206 – Realizar operação de retorno:

I – em locais proibidos pela sinalização;

II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III – passando sobre passeio, ilhas, canteiros centrais, ajardinamentos, refúgios e faixas de pedestres, bem como nas faixas de veículos não motorizados;

IV – nas interseções, em contramão de direção;

V – com prejuízo à livre circulação ou à segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 207 – Realizar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 208 – Avançar o sinal vermelho ou o parar obrigatório:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 209 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização, ou deixar de efetuar o pagamento do pedágio:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Artigo 211 – Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio parcial da via ou qualquer outro obstáculo, não se aplicando a exceção a duas rodas motorizadas:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 212 – Parar o veículo ou transpor linha férrea:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

§ 213 – Deixar de parar o veículo quando necessário para:

I – agrupamento de pessoas, como passeata, desfile, parada e outros:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

II – agrupamento de veículos, como procissões, formações militares e outros:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 214 – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que esteja atravessando a via sobre a faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que se tenha iniciado com sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

IV – quando houver travessia sinalizada mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando onde há cruzamento de vias ou sobre o veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 215 – Deixar de dar preferência de passagem:

I – em interseção não sinalizada:

a) ao veículo que estiver em rotatória;

b) ao veículo que vier da direita;

II – nas interseções com sinalização de regulamentação de preferência:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 216 – Entrar ou sair de áreas lindeiras sem ter tomado precauções para ingressar na via com segurança, sem prejuízo dos pedestres e de outros veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 217 – Deixar de dar preferência de passagem aos veículos estacionados ou que saiam da fila, e a pedestres e outros veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa.


218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334/2006)

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334/2006)

Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334/2006)

Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334/2006)

Foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro.

A nova lei abrandou as punições para o motorista que excede o limite de velocidade em todas as vias. A partir de agora, as multas são proporcionais ao excesso encontrado, podendo ser média ou gravíssima.

Se o excesso de velocidade for de até 20% acima do limite e a infração for média, a multa será de R$ 85,00 e 4 pontos na carteira. Já a infração grave, com excesso superior a 20% e inferior a 50%, resulta em multa de R$ 127,00 e 5 pontos.

Se o excesso de velocidade for superior a 50% acima do limite, a infração será somente gravíssima, com multa de R$ 574,00 e 7 pontos, caso o condutor seja flagrado a uma velocidade cujo excesso ultrapasse 50% acima do limite permitido.

A nova lei entrou em vigor no dia 26 de julho, data de sua publicação.

Artigo 219 – Transitar com veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, obstruindo ou perturbando o trânsito, salvo se as condições de tráfego e meteorológicas não o permitirem, ou se estiver na faixa da direita:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 220 – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, procissões e desfiles:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

II – onde houver a fiscalização de trânsito ou seu agente der ordem de parada por meio de sinais sonoros ou gestos;

III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV – ao aproximar-se de interseção não sinalizada;

V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI – nas curvas de pequeno raio;

VII – ao aproximar-se de locais com sinalização de advertência de trabalhadores ou na pista em obras;

VIII – sob chuva, neblina, ventos ou cerração fortes;

IX – quando houver má visibilidade;

X – quando o pavimento apresentar-se escorregadio ou defeituoso;

XI – à aproximação de animais na pista;

XII – em declive;

XIII – ao ultrapassar ciclistas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 221 – Deixar de conduzir veículo com placas em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único – Incide na mesma penalidade quem fabrica ou comercializa, em veículo de terceiros ou de placas próprias, placas de identificação não regulamentadas.

Artigo 222 – Deixar de manter ligados, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos a serviço da polícia, do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos de fiscalização de trânsito, bem como das ambulâncias:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 223 – Transitar com o farol desregulado ou com cortina que prejudique a visão de outro condutor:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Artigo 224 – Fazer uso de luz alta em vias providas de iluminação pública:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

Artigo 225 – Deixar de sinalizar a via, de modo a impedir que condutores que a seguem, à noite, não mantenham acesas as luzes externas, ou quando for necessária a sinalização para tornar o veículo visível, em local onde:

I – o veículo tiver de permanecer na pista ou no acostamento;

II – houver obstrução na via e não puder ser retirado imediatamente:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Artigo 226 – Deixar de retirar, após a sua utilização, qualquer objeto de sinalização temporária que tenha sido empregado para advertir os demais condutores:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 227 – Usar buzina:

I – em situação que não seja de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II – em local e horário proibidos pela sinalização;

III – entre as vinte e duas e as seis horas;

IV – em desacordo com as frequências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

Artigo 228 – Usar equipamento com som em veículo, com volume ou freqüência em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Artigo 229 – Usar indevidamente aparelho de alarme ou sirene, ou que produza som ou ruído que perturbe o sossego público, em desacordo com as normas fixadas:

Infração – média;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Artigo 230 – Conduzir veículo:

I – com a placa de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade, ou alterada, falsificada, removida, violada ou encoberta;

II – transportando passageiros em compartimento de carga, exceto em casos de força maior, com autorização da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III – com dispositivo anti-radar;

IV – sem qualquer uma das placas de identificação;

V – que não esteja devidamente registrado e licenciado;

VI – com qualquer uma das placas de identificação sem legibilidade e visibilidade:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – ou com cor alterada;

VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX – sem equipamento obrigatório ou com equipamento ineficiente ou inoperante;

X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI – com escapamento livre ou silenciador de descarga defeituoso, ineficaz ou inoperante;

XII – com acessório proibido ou equipamento não autorizado;

XIII – com o sistema de iluminação e sinalização alterado;

XIV – com o equipamento registrador de velocidade e tempo inalterado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV – com adesivos, legendas e símbolos que caracterizem propaganda ou publicitários, afixados na parte traseira do veículo, não previstos neste Código;

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, ou painéis decorativos;

XVII – com cortinas ou persianas, não permitidas pela legislação;

XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, na forma do art. 104;

XIX – sem limpador de para-brisa em funcionamento sob chuva:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

XX – sem autorização para conduzir escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – grave;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

XXI – com lotação excedente, peso bruto excedente ou mal distribuído, ou sem a inscrição da Tara e demais dados previstos neste Código;

XXII – com defeito no sistema de iluminação e sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 231 – Transitar com o veículo:

I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II – derramando, lançando ou vazando na via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

III – produzindo fumaça, gases, partículas ou ruído acima dos níveis estabelecidos pelo CONTRAN;

IV – com suas dimensões ou dimensões da carga superiores aos limites legalmente estabelecidos ou pela sinalização, sem autorização:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

V – com excesso de peso bruto total, admitida a tolerância definida por equipamento aferidor quando permitido, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa de R$ ... acrescida a cada duzentos quilogramas de excesso ou fração de peso, conforme a tabela seguinte:

a) até seiscentos quilogramas – 5 (cinco) UFIR;

b) acima de seiscentos até oitocentos quilogramas – 10 (dez) UFIR;

c) acima de oitocentos até mil quilogramas – 20 (vinte) UFIR;

d) acima de mil até três mil quilogramas – 30 (trinta) UFIR;

e) acima de três mil até cinco mil quilogramas – 40 (quarenta) UFIR;

f) acima de cinco mil quilogramas – 50 (cinquenta) UFIR;

Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI – com autorização especial vencida ou em desacordo com a autorização concedida pela autoridade competente, para veículos com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração – grave;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – com lotação excedente;

VIII – efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim ou sem autorização da autoridade competente:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo;

IX – desengatado ou em declive com o motor desligado:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo;

X – com capacidade máxima de tração excedida:

Infração – gravíssima, em razão do excesso da relação entre peso e capacidade máxima de tração, regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

Parágrafo único – Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo com excesso de peso ou com capacidade de tração excedida, nos termos da legislação, poderá prosseguir viagem somente após descarregar o excesso, conforme critérios estabelecidos na legislação complementar.

Artigo 232 – Conduzir o veículo sem portar os documentos obrigatórios previstos neste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.

Artigo 233 – Deixar de efetuar a transferência ou registro do veículo no prazo de trinta dias, nas hipóteses previstas pelo órgão executivo de trânsito, não previstas no art. 123:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Artigo 234 – Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Artigo 235 – Conduzir pessoas, animais ou carga em parte externa do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para o transbordo da carga.

Artigo 236 – Rebocar outro veículo com corda ou cabo flexível, exceto em socorro de emergência:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 237 – Transitar com o veículo em desacordo com as especificações e a falta de inscrição e identificação com os símbolos necessários, quando exigidos pela legislação:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Artigo 238 – Deixar de apresentar, quando solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, os documentos de habilitação, de registro e licenciamento do veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Artigo 239 – Remover do local, sem autorização da autoridade competente ou de seus agentes, o veículo retido para regularização:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Artigo 240 – Deixar de promover a baixa de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Artigo 241 – Deixar de atualizar o cadastro do veículo ou de habilitação do condutor:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

Artigo 242 – Fazer declaração falsa de endereço para fins de registro ou licenciamento do veículo ou de habilitação:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Artigo 243 – Deixar a empresa de segurança ou o órgão de trânsito responsável de comunicar à autoridade executiva do trânsito o furto ou roubo do veículo, e devolver as placas e documentos:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – recolhimento das placas e dos documentos.

Artigo 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem capacete de segurança, na forma estabelecida pelo CONTRAN, ou fora do assento suplementar colocado após o banco do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis desligados;

V – conduzindo criança de até sete anos de idade ou que não tenha, nas condições, condições de cuidar da própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;

VII – sem as mãos firmes no guidom, exceto para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 1º – Aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora do assento ou da garupa ou em outros assentos que não os destinados a eles;

b) transitar em rodovias de trânsito rápido ou em vias onde não houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) conduzir crianças que não tenham, nas condições, condições de cuidar da própria segurança.

§ 2º – Aplica-se aos mofas o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 245 – Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único – As penalidades e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou o responsável legal.

§ 246 – Sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, ou obstruir indevidamente a via ou a calçada:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, que poderá ser aplicada até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme a gravidade do caso.

Parágrafo único – A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via promover a desobstrução, às expensas do responsável, sempre que possível.

§ 247 – Deixar de conduzir veículo de tração animal ou de propulsão humana, em fila única, junto à borda da pista, sempre que não houver acostamento ou faixa própria:

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 248 – Transportar em veículo passageiros ou carga com excesso de peso ou dimensões em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção ou transbordo.

§ 249 – Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado para embarque e desembarque de passageiros ou de carga:

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 250 – Quando o veículo estiver em movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) durante o dia, nos túneis ou onde a iluminação pública seja insuficiente;

c) durante o dia e a noite, em veículo de transporte coletivo de passageiros circulando em faixas ou vias próprias;

d) durante o dia e a noite, em motocicletas e ciclomotores;

II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob forte chuva ou neblina;

III – deixar de manter acesa a lanterna traseira, à noite;

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 251 – Utilizar as luzes do veículo:

I – de forma intermitente, exceto para indicação de imobilização ou em situações de emergência;

II – de luz alta, em situações diversas das seguintes:

a) para advertir outro condutor da intenção de ultrapassá-lo;

b) em situação de imobilização de emergência, como advertência, com dispositivo de pisca-alerta;

c) em regulamentação, quando da sinalização sobre a fixação ou não de utilização de dispositivo de alerta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Artigo 252 – Conduzir o veículo:

I – com um dos braços fora do veículo;

II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III – com incapacidade física temporária ou permanente que comprometa a segurança do trânsito;

IV – usando calçado que comprometa a utilização dos pedais;

V – segurando o volante com apenas uma das mãos, exceto quando for necessário fazer sinais regulamentares de braço, movimentar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI – utilizando fones de ouvido conectados a aparelhagem de som ou telefone celular;

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 253 – Bloquear o veículo na via:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 254 – É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto onde for permitido;

II – cruzar as pistas de rolamento de viadutos, pontes ou túneis, salvo onde houver permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos que causem transtornos ao trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte ou similar, exceto em casos especiais e com a licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa destinada a pedestres, passarela, passagem subterrânea ou aérea;

VI – desobedecer à sinalização específica de trânsito;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

§ 255 – Conduzir bicicleta onde não seja permitida a circulação, ou de forma agressiva, em desacordo com o parágrafo único do art. 69:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo de entrega ao ciclista ou a cobrança de multa.

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