O Sistema Interamericano de Direitos Humanos: CIDH e Corte IDH

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Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

A CIDH foi criada em Santiago, Chile, em 1953, e começou a funcionar em 1960 como entidade autônoma da OEA. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão tanto da OEA quanto da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Sede: Washington, D.C.
  • Composição: 7 membros, eleitos a título pessoal pela Assembleia Geral da OEA.
  • Mandato: 4 anos, com possibilidade de uma reeleição.
  • Candidatura: Cada governo pode propor até 3 candidatos. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

Funções da CIDH

As funções da CIDH variam conforme o Estado-membro da OEA:

Em Relação a Todos os Estados da OEA:
  • Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América.
  • Formular recomendações aos governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos.
  • Preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes.
  • Solicitar aos governos dos Estados que lhe proporcionem informações.
  • Atender às consultas que lhe formularem os Estados-membros.
  • Apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização.
  • Fazer observações in loco em um Estado.
Em Relação aos Estados que Ratificaram a Convenção:
  • Atuar com respeito às petições e outras comunicações.
  • Solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome medidas provisórias.
  • Consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção e de outros tratados.
Em Relação aos Estados que Não São Parte na Convenção:
  • Dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos humanos expressos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
  • Examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível.
  • Verificar se os processos e recursos internos de cada Estado-membro não parte da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.

Denúncia e Requisitos

Quem pode apresentar denúncia? Pessoa física ou ONG.

Denúncia de um Estado-parte em relação a outro: É necessário que o Estado denunciado tenha reconhecido a competência da CIDH para isso.

Requisitos para uma Denúncia Individual:
  1. Esgotamento dos recursos da jurisdição interna.
  2. Que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses – notificação da decisão definitiva.
  3. Que a matéria não esteja pendente de outro processo de solução internacional.
Exceções aos Requisitos 1 e 2:

Não se exige o esgotamento dos recursos ou o prazo de 6 meses quando:

  • Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal.
  • Não se houver permitido o acesso aos recursos da jurisdição interna.
  • Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Procedimento da Denúncia:
  1. Análise da admissibilidade.
  2. Notificação do Estado denunciado.
  3. Manifestação do Estado denunciado.
  4. Nova análise – continuação ou arquivamento.
  5. Diligências investigatórias – informações, visitas in loco.
  6. Tentativa de solução amistosa.
  7. Informe preliminar.
  8. Submissão do caso à Corte ou segundo informe.


Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)

A Corte IDH foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e é um órgão jurisdicional.

  • Objetivos: Interpretar e aplicar a Convenção Americana e outros tratados de direitos humanos aplicáveis na América.
  • Primeira Reunião: 29 e 30 de junho de 1979.
  • Sede: San José da Costa Rica.

Composição e Competência

  • Composição: 7 juízes – juristas da mais alta autoridade moral – reconhecidos em matéria de direitos humanos.
  • Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
  • Mandato: 6 anos – com possibilidade de 1 reeleição.
  • Cada Estado-parte pode propor até 3 candidatos.
Competência Contenciosa (Obrigatória):

Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esta competência pode ter limitações temporais ou de reciprocidade.

Quem Pode Demandar Perante a Corte?
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
  • Os Estados-parte.

Funções da Corte

A Corte tem duas funções ou competências:

  1. Consultiva: Qualquer Estado-parte da Convenção ou a CIDH pode requerer uma opinião consultiva.
  2. Contenciosa.

Quórum e Decisões

  • Quórum: O quórum para as deliberações da Corte é constituído por 5 juízes.
  • As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Medidas Provisórias

A Corte pode determinar medidas provisórias mediante os seguintes requisitos:

  • Casos de extrema urgência.
  • Perigo de danos irreparáveis.

Sentença

A sentença da Corte possui as seguintes características:

  • Deve ser fundamentada.
  • Possibilidade de conter o voto dissidente ou individual de algum membro.
  • É uma decisão definitiva e inapelável.
  • Cabe apenas um pedido para análise do sentido ou alcance da sentença (prazo de 90 dias).

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