Introdução ao Direito: Conceitos e Estruturas Fundamentais

Direito4,27 KB

Tipos de Direito

  • Direito Potestativo: O seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais (ex.: Divórcio, Art. 1550.º do Código Civil).
  • Direito Subjetivo: Consagrado por uma norma jurídica que estabelece uma relação entre titular, destinatário e objeto.
  • Direito Objetivo: Conjunto de normas e regras que regem os indivíduos e autorizam ou proíbem condutas.
  • Direito Absoluto: Poder para agir contra quem atente ou fira o direito de que se é titular (ex.: Direito à vida).
  • Direito Relativo: Direito que só pode ser exercido em conjunto com outra pessoa (ex.: casamento, arrendamento).
  • Direito Interno: Criado pelo Estado Português, regido pela Constituição.
  • Direito Internacional: Fonte internacional com vigência em Portugal (Art. 8.º da C.R.P.).
  • Direito Comunitário: Normas jurídicas, diretivas e regulamentos da União Europeia.

Ramos do Direito

O Direito divide-se em dois grandes ramos, distinguindo-se pelo uso do ius imperium (poder absoluto do Estado):

  • Direito Privado: Regula as relações entre particulares e o Estado quando este atua sem ius imperium. Inclui: Civil, Comercial e Trabalho.
  • Direito Público: Regula as relações entre particulares e o Estado quando este atua com ius imperium. Inclui: Penal, Fiscal e Administrativo.

Fontes do Direito

  • Lei: Normas jurídicas criadas por órgãos do Estado.
  • Costume: Prática social repetida durante um longo período.
  • Jurisprudência: Conjunto de decisões dos tribunais.
  • Doutrina: Opiniões e estudos de juristas de mérito.

Hierarquia das Normas

  1. Constituição da República Portuguesa (CRP) – Expoente máximo;
  2. Leis e Decretos-Lei;
  3. Decretos Legislativos Regionais;
  4. Regulamentos do Governo;
  5. Regulamentos Regionais;
  6. Autarquias.

Procedimento Legislativo

Consultar a CRP para detalhes sobre o processo de criação de leis.

Capacidade Jurídica

  • Capacidade de gozo (Art. 67.º e 160.º CC): Suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
  • Capacidade de exercício (Art. 123.º, 130.º, 133.º CC): Possibilidade de exercer direitos, cumprir deveres e assumir obrigações.

Relação Jurídica

Consiste numa relação da vida social disciplinada pelo Direito, pressupondo uma ligação entre duas ou mais pessoas regida por normas jurídicas.

Elementos da Relação Jurídica

  • Sujeitos: Ativo e passivo.
  • Objeto: Bem sobre o qual incidem os poderes do titular.
  • Facto jurídico: Evento que produz consequências jurídicas.
  • Garantia: Mecanismo para assegurar o cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo.

Tipos de Relação Jurídica

  • Obrigacionais: O credor exige um comportamento do devedor.
  • Reais: O titular tem um poder direto e imediato sobre algo.
  • Familiares: Têm por fonte o casamento, parentesco, etc.
  • Sucessórias: Tratam da transmissão de relações jurídicas após a morte.

Pessoas Coletivas

  • Sociedades: Criadas para atividade económica com fins lucrativos.
  • Associações: Coletividades sem fins lucrativos para satisfação de interesses ideais.
  • Fundações: Património afetado a uma finalidade socialmente útil.

Dolo

  • Direto: Intenção clara de causar o dano (ex.: "Quero pegar fogo à casa do vizinho").
  • Eventual: Aceitação do risco de causar o dano (ex.: "Quero queimar estas folhas, mas posso acabar por incendiar a casa").
  • Necessário: O dano é o meio para atingir um fim (ex.: "Pego fogo à casa para receber o seguro").

Baixar

PDF Word HTML