Introdução à Teoria Geral do Direito

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Teoria do Jusnaturalismo

É a visão da organização normativa da vida social. É a corrente que defende a existência do direito natural, esse direito inerente à condição humana, algo que não se separa do homem, por mais que venha a cometer erros. O direito natural, para esta corrente, é imutável, e o homem o possui pelo simples fato de ser humano. Para o jusnaturalismo, o direito é o conjunto de normas que regem a sociedade e que está fundamentado na justiça.

Esta corrente nasceu na Grécia e teve como um de seus defensores o filósofo Aristóteles. Para Aristóteles, o direito é basicamente fazer o que é justo, e a justiça é o equilíbrio entre duas partes opositoras; para ele, o justo o é por natureza e por convenção.

O jusnaturalismo nasceu na Grécia e, através dos tempos, foi somando adeptos que foram inovando ou modificando este sistema. As suas fases são:

  • Jusnaturalismo Clássico: Os filósofos gregos, como Sócrates, Platão e Aristóteles, acreditavam que o jusnaturalismo se fortalecia pelo fato de os homens possuírem direitos por sua própria natureza.
  • Jusnaturalismo Medieval: Na Idade Média, surge uma nova faceta, reconhecendo que o direito natural do homem tinha uma origem divina. A justiça passa a ser interpretada pela fé ensinada pela Igreja, baseada nos evangelhos. Esta fase teve duas correntes distintas: a Patrística (visão mística, defendida por Santo Agostinho) e, posteriormente, a Escolástica (uma abordagem mais racional que unia a razão à fé, com grande influência de Tomás de Aquino e sua teoria aristotélico-tomista). Por aproximadamente dez séculos, esta corrente guiou a humanidade, com a Igreja superando o Estado em poder e Deus no topo dos valores.
  • Jusnaturalismo Moderno ou Jusracionalismo: A partir das ideias iluministas, surge uma nova forma de jusnaturalismo, na qual Deus sai do topo e o homem assume novamente a posição principal, baseando-se na razão humana. O homem, que havia ficado em segundo plano no período medieval, torna-se inspiração para as artes, a música e toda a cultura.

Em todas as suas vertentes, o jusnaturalismo é a busca pela justiça. O que as difere é o caminho para alcançá-la: pela ética no período clássico, pela fé no medieval e pela razão no moderno. Ainda hoje, o jusnaturalismo encontra muitos adeptos.

A Norma Jurídica

A norma jurídica é o direito vigente, a regra que estabelece o que deve e o que não deve ser feito, aplicando punições quando não é respeitada. As regras jurídicas possuem garantia formal e, por isso, devem ser respeitadas. Por possuir legalidade, a norma jurídica difere de outras normas sociais, que podem até ser respeitadas e aceitas pela sociedade, porém não podem ser impostas de maneira obrigatória.

Para serem justas, as normas jurídicas precisam levar em conta aspectos como os costumes daqueles que estão sob sua égide, pois existem certos valores que devem ser considerados para evitar que as normas entrem em conflito com a opinião pública. As normas jurídicas possuem características essenciais:

  • Generalidade: A norma não é feita para uma pessoa específica, mas para todos que estão abaixo do ordenamento, buscando alcançar o maior número de pessoas possível.
  • Abstratividade: A norma não busca solucionar um caso específico, mas, em um plano hipotético, visa solucionar casos semelhantes que ocorram de maneira parecida.
  • Imperatividade: A norma ordena uma postura e aponta uma sanção caso não seja atendida. Pode-se dizer que a norma jurídica não aconselha, ela ordena.
  • Bilateralidade: Sempre que a norma concede um direito a alguém, impõe um dever a outrem.
  • Coercibilidade: Legitima o uso da força em caso de descumprimento da norma.

A norma jurídica talvez nem sempre consiga alcançar a justiça, porém é fundamental para que haja paz e segurança entre os homens em uma sociedade.

Direito e Moral

Direito e moral são dois grandes valores que norteiam a vida em sociedade. No jusnaturalismo, o direito e a moral se confundem. Ainda hoje, embora não diretamente, a convenção moral das pessoas pesa bastante no direito. Um exemplo é o aborto, que só não foi aprovado porque grupos religiosos e moralistas se posicionaram contra.

Tudo o que é direito é moral, mas nem tudo o que é moral é direito. Os dois diferem em muitos aspectos, e Hans Kelsen tratou de separá-los definitivamente. A moral busca o aperfeiçoamento interno, enquanto o direito visa harmonizar o convívio social. A moral possui um acesso fácil, pois é baseada em costumes passados de uma geração a outra. O direito, ao contrário, possui um acesso mais difícil. A moral só possui sanção interna, psicológica, enquanto o direito exterioriza a sanção, aplicando penas.

Enfim, tanto o direito quanto a moral possuem regras, porém só as regras do direito são aceitas por obrigatoriedade e são passíveis de sanção quando descumpridas. O direito, que nasceu arraigado na moral, a cada dia se destaca mais e busca outros meios para se basear. A ciência é a grande vilã desta separação. Porém, o direito fundamentado na moral consiste, em princípio, em agir de forma mais coerente e justa.

Homem, Sociedade e Direito

O direito sempre esteve presente na vida dos homens em sociedade. Desde o primeiro casal, podemos ver uma relação de sanções. Deus, ao colocar Adão e Eva no jardim, deu-lhes uma ordem imperativa, pois não aceitava desobediência. O homem, não atentando para a norma, descumpriu-a e recebeu por isso a sanção: foi expulso do jardim. Onde houver pessoas, o direito estará ali, ditando regras que condicionarão o convívio social.

Como o homem é um ser político, não consegue viver sozinho e, para se organizar em sociedade, precisa das normas oferecidas pelo direito. A cada dia que passa, o convívio social se torna mais difícil, e valores morais e éticos são deixados de lado. Com esta situação, mais do que nunca será necessária a intervenção do direito para solucionar os conflitos. Hobbes já dizia que o homem não consegue se organizar em sociedade sem a intervenção do Estado, necessitando deste para ter paz e segurança. A leitura de Hobbes é muito atual, pois constatamos a veracidade deste fato. Se não houvesse o direito para intervir, por certo a anarquia seria total, pois os homens são egoístas e buscam seus próprios interesses, esquecendo-se da harmonia.

O direito na vida do homem não resolve todos os problemas sociais, mas busca um convívio pacífico para todos os que estão sob suas regras.

O Positivismo Jurídico

O positivismo jurídico é uma corrente que surgiu no século XIX, precisamente com a elaboração do Código Civil Francês. Foi inspirado nos grandes movimentos revolucionários do século XVIII e defendido por ideias iluministas.

Para os positivistas, o direito positivo é o único reconhecido. Um defensor desta corrente foi o jurista austríaco Hans Kelsen, que separou o direito da moral, fazendo do direito uma ciência lógica. Reduziu o direito à lei, a uma ordem de coação. Os positivistas acreditam que para se alcançar a justiça basta aplicar a lei e que, quanto maior o número de leis, mais facilmente se obterá a justiça.

Acredita-se que o juiz deva ser neutro ao julgar, detendo-se apenas a aplicar a lei. No positivismo, a Constituição Federal é a lei maior, que deve ser observada pelos demais segmentos. O direito positivo é o direito vigente, que rege toda a sociedade. Nem sempre o direito fará justiça, mas sua aplicação é fundamental para a garantia da ordem.

Muitas vezes, em nome da lei, cometem-se injustiças. Porém, é inevitável que isso ocorra, pois a lei é aplicada por pessoas comuns, sujeitas a erro. Mesmo a elaboração das leis pode favorecer um grupo em especial. Contudo, este sistema lógico não parece ser o mais certo para reger a sociedade, pois a justiça é um valor que muda conforme as pessoas mudam.

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