Iter Criminis, Tentativa e Concurso de Pessoas no Direito Penal
Consumação e Exaurimento no Direito Penal
Está consumado o crime quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal (art. 14, I). Não se deve confundir consumação com exaurimento, pois neste, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem.
Iter Criminis e Tentativa
Iter criminis é a trajetória, caminho ou percurso da infração penal. Compreende quatro fases, desde o momento em que o agente idealiza cometer o ilícito até a respectiva consumação (Art. 14):
- Cogitação (cogitatio): Momento de simples imaginação do delito. Não é punível, pois o cogitar por si só não caracteriza crime; é uma etapa meramente mental.
- Preparação (conatus remotus): Momento em que o sujeito ativo reúne os elementos necessários à prática da ação criminosa (ex: escolha de armas, locais, momento ideal). Os atos preparatórios puníveis são aqueles tipificados pelo CP, como a associação criminosa (art. 288).
- Execução (conatus proximus): Realização da ação típica. A punição só se inicia no momento da execução, quando há ataque ao bem jurídico de fato.
- Consumação (meta optata): Reunião de todos os elementos da definição legal da infração.
Exaurimento
Quando ocorre o crime e não há nenhum efeito posterior, dá-se por extinto. Os efeitos posteriores são, por vezes, determinantes de pena. Pode haver exaurimento, porém ele não é necessário; o essencial é a consumação do crime.
Tentativa
Não existe tentativa nos crimes culposos, pois estes dependem necessariamente de um resultado lesivo. Nos crimes preterdolosos, não é possível a tentativa quando não se consuma o resultado agregado ao tipo fundamental.
O ato executório é o ataque ao bem jurídico protegido. A tentativa pode ser:
- Perfeita (ou acabada): O agente pratica todos os atos necessários à produção do evento, mas o crime não se consuma por motivos alheios à sua vontade.
- Imperfeita (ou inacabada): O sujeito ativo não consegue praticar todos os atos necessários à consumação por interferência externa.
Não há tentativa quando o agente desiste voluntariamente ou se arrepende eficazmente.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Art. 15)
- Desistência voluntária: O agente, embora tenha iniciado a execução, não leva adiante a realização típica.
- Arrependimento eficaz: Após ter esgotado os meios que dispunha, o agente se arrepende e evita que o resultado ocorra.
Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados.
Crime Impossível (Art. 17)
Ocorre pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto. Não é punível.
Embriaguez
Intoxicação aguda causada pelo álcool ou substância análoga. Estágios: 1º Excitação (incompleta); 2º Depressão (completa); 3º Sono (completa).
Espécies: Culposa, voluntária, fortuita (caso fortuito ou força maior), pré-ordenada e patológica.
Efeitos penais: Adota-se a teoria da actio libera in causa. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade (Art. 28, II).
Concurso de Pessoas
Requisitos: Pluralidade de participantes e condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo (nexo); identidade de infração penal.
Teorias: O Brasil adota o monismo temperado, onde existe apenas um crime, mas com distinção entre autor e partícipe.